A tributação no setor de saúde como entrave de efetividade da - TopicsExpress



          

A tributação no setor de saúde como entrave de efetividade da política de saúde no Brasil Estamos na era dos Direitos Humanos, aqueles direitos que explicitam o princípio da dignidade da pessoa humana. Dentro das normas constitucionais existem ponderações sobre os valores no que se refere o Direito à saúde, um dos principais direitos do ser humano e uma das principais garantias que deve ser prevalecida e assegurada pelo Estado à todos. Há de se ressaltar que, há uma relevante complexidade do sistema de tributação das empresas que exercem a prestação de serviços em saúde, e uma sobrecarga do contribuinte individual com tributos voltados a realização da saúde por parte do Estado. Nota-se que a complexidade da tributação pode, de certa maneira, atrapalhar a efetividade desta garantia tão importante para todos, que é o Direito à saúde. A saúde representa a viabilidade da vida, e não só o Estado. Schwartz define a saúde como um sistema dentro de um sistema maior (a vida). Portanto todas as pessoas têm direito à este direito, ao bem estar, ao padrão de vida adequado, a alimentação adequada, a moradia adequada, assistência médica adequada, medicamentos adequados. A Constituição atual em seu artigo 199 nos define que a saúde é um dos nossos direitos fundamentais assegurado à todos e um dever do Estado, confirmando e nos dando a segurança de que é para ele (Estado) que devemos recorrer em casos de afronte a este direito tão importante à todas as pessoas. Primeiramente, devemos levar em conta que a tributação deve existir para dar a efetividade do Estado Social Democrático de Direito. Conforme dispõe Ricardo Lobo Torres, “os tributos são o preço da liberdade”. Portanto, fica claro que estes são importantes para a continuidade da eficácia plena dos direitos fundamentais, valorizando a cidadania e a dignidade humana. O tributo deve ter como finalidade o atendimento das necessidades amparadas pelos direitos sociais, e estes direitos precisam da mediação das atividades estatais para garantir aos cidadãos condições mínimas de subsistência. A tributação no setor da saúde fica a mercê da efetividade política da saúde pública no Brasil, a medida em que se minora a função extrafiscal dos tributos sobre serviços de saúde. Convém analisar uma questão sobre a necessidade da intervenção do Estado para desacelerar o o caráter mercadológico da saúde que é ressaltado pelos laboratórios e empresas prestadoras de serviços hospitalares. As empresas que fornecem serviço à saúde visa sempre o lucro, e nem sempre visa atender as necessidades das pessoas, o que acaba desviando a finalidade da saúde como um direito fundamental. Importante ressaltar a Lei n. 8.080/90, alterada pela Lei n. 12.401/2011, que regulamenta as ações e serviços de saúde. Existem muitas controvérsias sobre a incidência na tributação nos serviços da saúde nos julgados do STF. Os tributos a serem analisados são: IRPJ, COFINS, PIS, CSLL, ICMS, Contribuição Previdenciária e a incidência do ISS. A Lei n. 9.249/95 trata da base de cálculo do Imposto de Renda Jurídica e da Contribuição sobre o lucro líquido para empres prestadoras de serviços. A base de cálculos é de 32% para ambos os tributos, mas para empresas prestadoras de serviços hospitalares a base de cálculo é de 8% no IRPI e de 12% na CSLL. O STF regulamentou o entendimento de que a consideração de serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. O Tribunal considerou que uma empresa prestadora de serviços médicos laboratoriais exerce atividade diretamente ligada à promoção da saúde. O conceito nos traz uma ideia de ampliação da incidência do benefício e desonera empresas que prestam serviços hospitalares, expandindo a ideia para novos investimentos aumentando a efetividade do benefício tão essencial à população. O STJ entende que os medicamentos imprescindíveis ao desempenho de atividade de entidades hospitalares integrariam seu custo, e em razão disso, receitas feitas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobariam o valor dos remédios empregados na prestação de serviço e a alíquota zero não abrangeria as parcelas da receita de hospitais e clínicas médicas que sejam referentes aos medicamentos utilizados ou consumidos naquela prestação de serviços. O princípio da isonomia é afetado quando em alguns casos, hospitais e clínicas utilizam os medicamentos como produtos a serem vendidos, sendo também uma fonte diferente de faturamento, que deveria ser considerado em separado. O pagamento FDA contribuição previdenciária incide sobre serviços de saúde nos termos do art. 129 da lei n. 11.196/2005. A polêmica nos tribunais quanto às contribuições previdenciárias está no fato de que cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referente aos valores repassados aos médicos que prestam serviços aos seus clientes. Se existe uma relação jurídica entre cooperativa e cooperado esta não deveria ser passível de tributação e se a configuração da relação é estritamente entre a cooperativa e a empresa tomadora de serviços, afastaria a incidência da contribuição previdenciária patronal. Importante ressaltar o Decreto Lei n. 406/68 que autoriza as sociedades uniprofissionais estarem sob o cálculo do imposto aplicando-se alíquotas fixas ou variáveis, que seriam definidas pelo Município, por profissional habilitado, seja sócio ou empregado. Apesar de as sociedades médicas empresárias adotarem a forma de incidência especial, os municípios aplicam a diferenciação baseados no tipo societário adotado pela pessoa jurídica que presta os serviços médicos concedendo tal autorização apenas às sociedades simples e não às sociedades empresárias. O decreto-lei supramencionado não faz diferenciação ao tipo societário adotado pela pessoa jurídica que presta os serviços médicos, gerando um conflito na interpretação, que acaba por prejudicar o contribuinte em algumas situações. Importante citar o projeto de Lei n. 505/2009, que envolve a tributação das clínicas médicas e define o valor fixo por profissional. O resultado será o imposto calculado em relação a cada profissional que preste o serviço em nome da sociedade médica, seja empresária, seja simples. A carga tributária ocasiona um reajuste de preço que compense o recolhimento do ISS e dos demais tributos, impedindo a população menos favorecida ao acesso dos serviços médicos que são essenciais à prevenção e diagnóstico de doenças graves. Pende de julgamento no STF dois leading cases que balizarão o entendimento de desonerar do ICMS a importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do imposto, que se dá pela alteração da EC n. 33/2001, que alterou o art 155, parágrafo 2º, IX, e a divergência do posicionamento do STF pela súmula 660. Cabe agora ao STF concluir a temática e conferir a interpretação mais adequada que possivelmente responderá a controvérsia no julgamento do RE 594.996-RS, cuja repercussão geral foi reconhecida. Há um entendimento em relação à tese de que a incidência do ICMS, neste caso, estaria ferindo o princípio da não cumulatividade e possibilitaria a compensação é refutado pela doutrina favorável ao Fisco. O argumento resulta no fato de que o ICMS é um tributo indireto, sendo o ônus do contribuinte de fato, no caso as empresas que utilizam o bem, mesmo em atividade finalística. A título de exemplificação, o Convênio 5/98 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autoriza vários Estados a concederem isenção do ICMS para esses produtos. É a ideia de efetivar o Direito à saúde, usando como instrumento, determinada renúncia fiscal. Quanto ao segundo debate, este diz respeito à incidência do ICMS na importação via leasing. A tese dos importadores é de que o ICMS deve incidir sobre o valor da opção de compra, devendo, portanto, haver circulação de mercadoria, configurando o fato gerador de imposto. O Fisco, por sua vez, argumenta que no caso da importação basta a entrada do bem em território nacional. Já o STF se posicionou, em 2005, no RE 206.069/SP favorável ao Fisco. Atualmente, com a composição do Tribunal alterada, o assunto volta à pauta na Repercussão Geral no RE 540.829, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que já se posicionou favorável ao Fisco. Conclui-se que se o Estado vai prover as condições necessárias para a concretização da saúde, será que a tributação tão complexa e com tantos entrelaçamentos não deveria ser repensada? Verifica-se que o ponto crucial é a existência de um Estado provedor que viabilize instrumentos de concretização dos direitos e garantias constitucionais. A despesa com a saúde, de fato, custa caro e envolve a tributação sobre insumos e serviços que poderiam ser desonerados, facilitando o acesso à população e até como uma renúncia fiscal que beneficiaria diretamente a sociedade. Mas falta clareza na legislação o que resulta e, lacunas na interpretação da legislação tributária causando mais um óbice ao acesso da sociedade aos serviços de saúde. Portanto, é preciso fomentar o controle social dos gastos públicos contribuindo para a efetividade do sistema tributário, reduzindo a sonegação com procedimentos que simplifiquem e permitam à tributação servir de instrumento que assegure o exercício dos direitos sociais. A diversidade quanto à tributação e a indefinição de termos cruciais para delinear a incidência do tributo são as principais causas de obscuridade que dificultam a concretização de um direito, e o uso eficaz da tributação como elemento fiscal e extrafiscal. REFERÊNCIAS HADASSAH, Laís de Souza Santana. A Tributação no setor de saúde como entrave de efetividade da política de Saúde Pública no Brasil. Publicado por Ingrid Fernanda Gomes FABRIS
Posted on: Thu, 28 Nov 2013 00:01:54 +0000

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