Após dar parecer favorável pela aprovação da gestão de Neodir - TopicsExpress



          

Após dar parecer favorável pela aprovação da gestão de Neodir Saorin no ano de 2009, o Tribunal de Contas do Estado volta por unanimidade a dar um parecer favorável pelas contas de sua gestão no ano de 2010. Parabéns Neodir Saorin. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 44/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 02908/2011 – II Volumes 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas 3. Responsável: Neodir Saorin – CPF nº 427.166.169-49 4. Entidade: Prefeitura de Goiatins-TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Contador: Auberany Dias Pereira – CRC-TO 01648/O-3 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CON¬TAS CONSOLIDADAS. EXERCÍCIO DE 2010. MUNICÍPIO DE GOIATINS – TO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTI¬TUCIONAIS RELATIVOS À MANUTEN¬ÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSI¬NO, AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, O MÍNIMO DE 60% DOS RECUR¬SOS DO FUNDEB A SEREM APLICADOS EM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIO¬NAIS DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DE DESPESA COM PESSOAL. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. SUPERÁ¬VIT FINANCEIRO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. RESSALVAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO. ENCA¬MINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL. 8. Decisão: Deste modo, considerando o dis¬posto no artigo 31 §1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º e 33, I da Constitui¬ção Estadual, artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001; Considerando que ao emitir Pa¬recer Prévio o Tribunal de Contas formu¬la opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, fi¬cando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Con¬tas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas, vez que os demais resultados da gestão, bem como as impropriedades constatadas nas auditorias realizadas nos municípios serão analisados nas contas de ordenador de despesas, as quais serão jul¬gadas por esta Corte aplicando-se as san¬ções cabíveis, se for o caso; Considerando que houve apuração de superávit orçamentário e financeiro e o cumprimento dos limites concernentes à: mínimo de 25% dos recursos dos impos¬tos a ser aplicado em manutenção e de¬senvolvimento do ensino; mínimo de 15% dos recursos dos impostos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde; mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profis¬sionais do magistério da educação básico; máximo de 60% da Receita Corrente Líqui¬da com despesa total com pessoal; máxi¬mo de 7% da receita base de cálculo a ser transferida ao Poder Legislativo; Considerando que as improprieda¬des apuradas nas contas não maculam a gestão e os resultados apurados, vez que atendidos os critérios preponderantes para a emissão do Parecer Prévio no âmbito desta Corte, sem prejuízo das medidas a serem adotadas no âmbito das contas de ordenador de despesas; RESOLVEM os Conselheiros do Tri¬bunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões ex¬postas pelo Relator: 8.1. Manifestar entendimento pela aprovação das contas anuais consolida¬das do Município de Goiatins-TO, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão do Sr. Neodir Saorin, nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, am¬bos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista o cumprimento dos limites constitucionais e legais e a apuração de equilíbrio orçamen¬tário e financeiro; 8.2. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individuali¬zado, quando do exame dos atos enquan¬to ordenador de despesas; 8.3. Determinar ao atual Prefei¬to Municipal de Goiatins-TO, Sr. Vinícius Donnover Gomes, que: a) adote as providências junto aos departamentos de contabilidade, adminis¬tração/finanças, orçamento e patrimônio do Município, no sentido de que os regis¬tros da execução orçamentária, financeira e patrimonial sejam consistentes e efetua¬dos de acordo com as técnicas e princípios de contabilidade de forma a evidenciar de forma adequada a situação do Município, observando, ainda, os requisitos mínimos de segurança dos sistemas de contabili-dade e/ou administração orçamentária e financeira nos termos do Decreto Federal nº 7.185/2010 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 585/2010, tendo em vista as in¬consistências apuradas no relatório técnico; b) Efetue levantamento da atual si¬tuação do quadro de servidores do Municí¬pio e adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e Resolução Plenária –TCE/TO nº 415/2011, em especial quanto ao pessoal contratado nas áreas da saúde, educação e ainda, dos técnicos que efetu¬am os registros contábeis da execução or¬çamentária e financeira (responsável pela contabilidade) e emissão de Pareceres em processos administrativos (atos/contratos/ Assessoria Jurídica), e demais atividades de natureza permanente, e em consequ¬ência, registrar as referidas despesas com despesa com pessoal nos termos do artigo 18, §1º da LC nº 101/00; 8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Pré¬vio ao Sr. Neodir Saorin, gestor à época, e Sr. Vinícius Donnover Gomes, atual pre¬feito, para conhecimento e atendimento à Boletim Oficial do TCE/TO A n o VI, N° 947 - Palmas, 04 de junho de 2013 5 determinação contida no item anterior; 8.5. Esclarecer a Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Or¬gânica desta Casa, deverá ser encaminha¬da cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara municipal a esta Corte; 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.7. Informar que os cálculos dos ín¬dices constitucionais, inclusive os registros relativos à execução da receita e despesa geradas através do SICAP, estão disponíveis à sociedade no Portal do Cidadão, no ende¬reço: tce.to.gov.br/portaldocidadao 8.8. Após o transito em julgado, en¬caminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Munici¬pal de Goiatins – TO, para julgamento. Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em substitui¬ção ao Conselheiro Severiano José Cos¬tandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro Orlando Alves da Silva. O resultado pro¬clamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que a Conselheira e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013.
Posted on: Thu, 06 Jun 2013 11:31:32 +0000

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