CAPÍTULO III DOS AUDITORES E DOS SUBSTITUTOS Art. 13 - São - TopicsExpress



          

CAPÍTULO III DOS AUDITORES E DOS SUBSTITUTOS Art. 13 - São deveres dos auditores e dos substitutos, além dos que lhes forem conferidos pelo Regimento: I - comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de quinze minutos, quando regularmente convocados; II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do maior prestígio das instituições desportivas; III - manifestar-se nos prazos processuais; IV - declarar-se impedido, quando for o caso; V - representar a quem de direito contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha conhecimento; VI - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão; VII - devolver à secretaria, até quarenta e oito (48) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta. Parágrafo único - É vedado aos auditores manifestar-se sobre processos pendentes de julgamento. CAPÍTULO IV DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 14 - A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida pelos Procuradores. Art. 15 - Compete aos Procuradores: I - oferecer denúncias; II - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva; III - interpor recursos. CAPÍTULO V DOS SECRETÁRIOS Art. 16 - As atribuições dos Secretários são as previstas neste Código e nos Regimentos dos Tribunais. TÍTULO II DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Os órgãos de Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade, tem competência, observadas as disposições especiais deste Código, para processar e julgar as infrações disciplinares cometidas por pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à ABA, ou a serviço de qualquer entidade, e para processar e julgar os litígios entre entidades, entidades e atletas, entre dirigentes ou dirigentes e atletas ou entre os atletas. Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas neste artigo, quanto a atos praticados fora da jurisdição da entidade a que estiverem subordinadas ou vinculadas, serão processadas e julgadas, ou somente julgadas, pelo STJD. CAPÍTULO II DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD): I - Processar e julgar originariamente: a - os seus auditores e procuradores; b - os litígios entre Federações; c - os membros de poderes da ABA; d - as infrações praticadas contra órgãos oficiais, seus Presidentes e membros; e - os mandados de garantia contra atos dos poderes da ABA, das Federações e das Comissões; f - as revisões de suas próprias decisões; g - os pedidos de reabilitação. II - Julgar: a - os Presidentes das Federações; b - os recursos das decisões dos Tribunais e das Comissões Disciplinares; c - os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da ABA não sujeitas a julgamento de outro poder; d - os conflitos de competência entre os poderes da ABA, salvo disposição em contrário, de norma emanada do poder público; e - os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva (TJD); f - os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores; g - os recursos de atos e despachos do Presidente do Tribunal. III - declarar a incompatibilidade de auditor; IV - eleger seu Presidente e seu Vice Presidente; V - observar a legislação desportiva em vigor; VI - instaurar inquéritos; VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação; VIII - expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD); IX - solicitar a ABA a intervenção em entidade ou associação, para assegurar a execução de decisão da Justiça Desportiva; X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XI - conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente.
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 20:01:36 +0000

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