ESCRITÓRIO DO DR. JOÃO FILHO, ADVOGADO DO SINDSEP, CONSEGUE - TopicsExpress



          

ESCRITÓRIO DO DR. JOÃO FILHO, ADVOGADO DO SINDSEP, CONSEGUE SENTENÇA , ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA,QUE DETERMINA A POSSE DE SERVIDORES EM CROATÁ-CE, QUE NÃO FORAM CHAMADOS PARA ASSUMIR O CONCURSO PÚBLICO DE 2011!!!!! LEIA A SENTENÇA ABAIXO: 1921-73.2013.8.06.0073/0-MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ADRIANA MARQUES RODRIGUES IMPETRANTE.: MARIA APARECIDA ALVES SATURNINO IMPETRADO.: PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ IMPETRANTE.: RAIMUNDA CÉLIA DE MELO LIMA IMPETRANTE.: SUZIANE RIBEIRO NOBRE."Ficam V.Sas.intimadas da decisão proferida nos autos:..Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA em exordial e determino que a autoridade impetrada providencie a nomeação e posse dos impetrantes, porém observar critério de rigorosa ordem classificatória, devendo: 1) diligenciar a imediata exoneração ou distrato dos contratados a título precário (temporário/terceirizados/ congêneres)-prazo de 15 (quinze) dias-em número suficiente à convocação dos alocados até a posição de aprovação dos concursados impetantes-29ª posição (MONITORA DE APOIO ESCOLAR), 46ª posição (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) e 33ª posição (PROFESSOR EPB II); 2) bem como promover-promover-no prazo de 45 dias-o chamamento e facultar manifestação para nomeação de todos os aprovados em vagas anteriores a este-até 46ª posição (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) e até 33ª posição (PROFESSOR EPB II); pertinente a cada cargo, acaso já não efetivamente nomeados ou ainda não oportunizado o expresso interesse destes.Para o remoto caso de descumprimento da presente decisão, fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em desafavor da parte impetrada, podendo ser modulada se preciso for para integral efetividade da decisão.Sem custas e sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 e 512 do STJ e STF, respectivamente.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o Art.14, § 1º da Lei de Regência (Lei 12.016/2009.Independente dos recursos voluntários das partes, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE.Após, com trânsito em julgado, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE, independentemente de nova conclusão.Providenciar, antes da remessa ao TJCE, cópia integral do feito para entrega ao Promotor em respondência neste Juízo e que seja também oficiado à PROCAP e TCM-CE, face documentos apresentados pelos Impetrantes e informações prestadas pelo Impetrado, a par do teor do Art.4º e 11 da Lei n.º 8429/92-LIA-LEI DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c Art.37, II, IV e IX, 71, III, 75 e 129 da CF/88.".-INT. DR(S).JOAO ALVES DE SOUSA FILHO , SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA , TIBERIO DE MELO CAVALCANTE , VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO tai a sentença
Posted on: Wed, 14 Aug 2013 12:34:45 +0000

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