ESTUDANDO E LENDO UM POUQUINHO... OUVINDO MUSICA. INFORMATIVO - TopicsExpress



          

ESTUDANDO E LENDO UM POUQUINHO... OUVINDO MUSICA. INFORMATIVO JURÍDICO – QUESTÕES JURÍDICAS DE INTERESSE DOS SERVIDORES VINCULADOS AS IFES Listamos abaixo, algumas questões jurídicas de interesse dos servidores das IFES. A relação não limita as discussões em face de que há temas sendo estudados e discutidos nos fóruns de advogados que integram o coletivo jurídico da FASUBRA do qual há permanentemente um dos membros do escritório envolvido. Os temas e questões abaixo são de interesse dos servidores e servem como um pequeno manual de consulta para verificar em que situação os mesmos se encontram. Os servidores também devem submeter a assessoria jurídica novos temas e questões a fim de que esta analise a viabilidade de discuti-los na via judicial e administrativa quando cabível. Observamos que a assessoria jurídica está apta a responder a consultas que envolvam além do ramo da área específica do servidor público, também nos temas diários afetos a área civil. Serão tratados e ainda não integram a presente relação os temas relativos a carreira, dentre os quais: veto à norma do STEP constante da conversão da MP 431; enquadramento dos aposentados no último padrão – efetivação das decisões e intervenção do Ministério do Planejamento; Sistema de Avaliação – regulamentação da Lei 11.091/05 e aplicação do Capítulo II da Lei de Conversão da MP 431; Plano de Desenvolvimento Institucional; Enquadramento nos níveis de capacitação, e etc., temas estes ainda em formulação Por ora, destacamos os temas e questões que seguem: 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. Alguns servidores sofrem acidente durante o serviço, ficando com sequelas permanentes que dão ensejo a aposentadoria com proventos integrais. No entanto, a aposentadoria não exclui o direito a obtenção de indenização por danos morais, em razão dos problemas de saúde decorrentes do acidente. O Estado, na hipótese de acidente de serviço, tem o dever de indenizar, pela responsabilidade objetiva. Esta indenização pode abranger danos materiais e morais, conforme a natureza e as conseqüências da lesão. 2) ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE NOVO CARGO - DESCONSIDERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O Governo Federal está entendendo que, na acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de novo cargo efetivo, deve ser considerada a carga horária do cargo que originou a aposentadoria. Entretanto, a exigência de compatibilidade de horário somente pode ser feita em relação a dois cargos, já que o aposentado não cumpre horário de trabalho. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CORTE DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL OU DA NÃO RENOVAÇÃO ANUAL DO LAUDO ANTERIORMENTE EXISTENTE. Há uma Instrução Normativa de n.º 02, de 12 de julho de 1989 , expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, que dispõe, em seu item 3, que as condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente mediante nova perícia. Assim, houve por parte da Gerência Regional de Administração da Receita Federal uma interpretação de que o pagamento do adicional de periculosidade somente pode ser mantido enquanto estiver válido o laudo pericial existente. Nos casos em que o laudo pericial ultrapassou um ano, a administração considera que há necessidade de realização de outro, com a agravante trazida pela Nota Técnica nº 16/2002 emitida pela Coordenação de Normatização do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige que os laudos periciais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho vinculados ao Ministério do Trabalho. Tal interpretação é incorreta, pois, uma vez constatado o trabalho sob condições perigosas ou insalubres, é devido o pagamento. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO Existem servidores que trabalham em contato com ambiente insalubre e não recebem o adicional de insalubridade. O pagamento do adicional de insalubridade é previsto em lei, sendo devido desde que verificada a exposição aos agentes nocivos. 5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REDUÇÃO Até o advento da Lei nº 8.270/91 os servidores recebiam o adicional de insalubridade nos percentuais de 10, 20 ou 40% do valor do vencimento básico; o referido diploma legal determinou a redução dos percentuais para 5,10 e 20%. Tal redução foi imposta também para os servidores que já se encontravam aposentados naquela época. No entanto, os servidores ativos têm direito à atualização do valor da vantagem pessoal e os servidores aposentados têm direito adquirido aos seus proventos nos termos da legislação da data de sua aposentadoria. 6) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU CORRETO. O adicional de insalubridade deve ser pago quando o servidor é exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saude, podendo ser nos graus mínimo, médio ou máximo, que correspondem aos percentuais 5, 10 e 20%, dependendo do tipo de agente a que estão expostos os servidores. Em muitos casos, entretanto, a legislação não é respeitada, sendo pago um adicional inferior ao devido. Há legislação específica que regula a matéria, garantindo, por exemplo, o adicional de insalubridade em grau máximo para quem presta serviços em ambiente infecto-contagioso, cujo tratamento dos pacientes deveria se dar em espaços próprios (isolamento), inexistente em alguns hospitais. 7) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO. O adicional de insalubridade é devido também no período de afastamento para estudos, no entanto, na maioria das vezes, ocorre a suspensão do pagamento deste benefício legal, resultando um prejuízo significativo para o servidor, que fica sem receber parte significativa de sua remuneração. 8) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO - LOTAÇÃO ALTERADA - CONDIÇÕES SEMELHANTES Quando alguns servidores que laboram em ambiente insalubre trocam de órgão de lotação, para outro ambiente em condições semelhantes, permanecem algum tempo sem receber o adicional, em virtude da necessidade de perícia para apontar a insalubridade ou periculosidade. Após a constatação da condição, passam a perceber o adicional deste momento em diante, sem qualquer retroatividade, o que não se afigura correto. 9) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CORTE DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL OU DA NÃO RENOVAÇÃO ANUAL DO LAUDO ANTERIORMENTE EXISTENTE. Há uma Instrução Normativa de n.º 02, de 12 de julho de 1989 , expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, que dispõe, em seu item 3, que as condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente mediante nova perícia. Assim, houve por parte da Gerência Regional de Administração da Receita Federal uma interpretação de que o pagamento do adicional de periculosidade somente pode ser mantido enquanto estiver válido o laudo pericial existente. Nos casos em que o laudo pericial ultrapassou um ano, a administração considera que há necessidade de realização de outro, com a agravante trazida pela Nota Técnica nº 16/2002 emitida pela Coordenação de Normatização do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige que os laudos periciais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho vinculados ao Ministério do Trabalho. Nesse caso ocorre violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que o adicional é suprimido sem processo administrativo. Há também violação ao princípio da razoabilidade e enriquecimento sem causa da administração. 10) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO Existem servidores que trabalham em contato com ambiente perigoso e não recebem o adicional de periculosidade. O pagamento do adicional de periculosidade é previsto em lei, sendo devido desde que verificada a exposição aos agentes nocivos. 11) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REDUÇÃO Até o advento da Lei nº 8.270/91 os servidores recebiam o adicional de periculosidade no percentual de 30% do valor do vencimento básico; o referido diploma legal determinou a redução do percentual para 10%. Tal redução foi imposta também para os servidores que já se encontravam aposentados naquela época. No entanto, os servidores ativos têm direito à atualização do valor da vantagem pessoal e os servidores aposentados têm direito adquirido aos seus proventos nos termos da legislação da data de sua aposentadoria. 12) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO. O adicional de periculosidade é devido também no período de afastamento para estudos, no entanto, na maioria das vezes, ocorre a suspensão do pagamento deste benefício legal, resultando um prejuízo significativo para o servidor, que fica sem receber parte significativa de sua remuneração. O afastamento para estudo é considerado período de efetivo exercício das atividades do cargo, logo, deveria ser pago o adicional de periculosidade durante sua ocorrência. 13) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETROATIVO -LOTAÇÃO ALTERADA - CONDIÇÕES SEMELHANTES Quando alguns servidores que laboram em ambiente perigoso trocam de órgão de lotação, para outro ambiente em condições semelhantes, permanecem algum tempo sem receber o adicional, em virtude da necessidade de perícia para apontar a periculosidade. Após a constatação da condição, passam a perceber o adicional deste momento em diante, sem qualquer retroatividade, o que configura uma ilegalidade. 14) ADICIONAL DE RAIO X - REDUÇÃO Até 1989 o adicional de raio X era de 40% do valor do vencimento básico; a Medida Provisória nº 106/89, posteriormente convertida na Lei 7.923/89, reduziu seu valor para 10%. Tal redução foi imposta também para os servidores que já se encontravam aposentados naquela época. No entanto, os servidores têm direito adquirido aos seus proventos nos termos da legislação da data de sua aposentadoria. 15) ADICIONAL DE RAIO X NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO. O adicional de raio X não é pago nos períodos de afastamento para estudo, gerando prejuízo ao servidor. Entretanto, o afastamento para estudo é considerado período de efetivo exercício das atividades do cargo, logo, deveria ser pago o adicional de periculosidade durante sua ocorrência. 16) ADICIONAL NOTURNO – DIVISOR UTILIZADO PARA FINS DO SEU CÁLCULO. A legislação prevê que o adicional noturno será calculado com base no valor da hora normal, acrescida de um percentual de 20%. O Governo Federal está calculando o adicional noturno dividindo a remuneração mensal por 240 para chegar ao valor da hora de trabalho, entretanto, tal divisor equivale a uma carga horária semanal de 48 horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham somente 40 horas semanais, o que significa que o divisor deveria ser 200. Dessa forma, o valor hora que está sendo pago é menor do que é devido. 17) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MÉDICOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS - IFES - REDUÇÃO Em algumas Universidades houve uma mudança de interpretação da Lei nº 9.436/97, que regula a jornada de trabalho dos Médicos e Médicos Veterinários nas IFES e o pagamento do adicional por tempo de serviço. Ocorre que os referidos profisionais recebem um vencimento básico do cargo efetivo, para uma jornada de 20 horas semanais e o dobro do vencimento do cargo efetivo, para uma jornada de 40 horas semanais. O ATS era calculado sobre os dois vencimentos básicos, no caso da jornada de 40 horas, mas, em decorrência da modificação de interpretação, passou a ser calculado sobre apenas um vencimento básico. Existem vários fundamentos relevantes para sustentar a manutenção do pagamento do ATS, na forma que vinha sendo pago antes da alteração de interpretação. 18) ADMISSÃO EM SITUAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NO EDITAL. Existem casos em que a estrutura de determinada carreira foi alterada entre a data da publicação do edital de concurso público e a data da posse dos servidores, resultando em que os mesmos tenham ficado, na prática, em situação funcional inferior à inicialmente prevista. No entanto, o edital não pode ser descumprido por representar “a lei interna do concurso”, devendo ser mantidas as regras nele previstas. 19) ALTERAÇÃO NO PAGAMENTO DA VANTAGEM DO ART. 192, II DA LEI N.º 8.112/90 OU 184, II DA LEI N.º 1.711/52 Os servidores que se aposentaram até 13/10/96 com proventos integrais e estavam posicionados na última classe da carreira, faziam jus a uma vantagem correspondente a diferença entre o valor do vencimento básico da classe que ocupava e o vencimento da classe imediatamente anterior. Entretanto, em função de uma alteração na carreira, com a inserção da classe especial, alguns servidores que auferiam a vantagem do art. 184, II ou do 192, II, não mais estavam na última classe da carreira, motivo pelo qual, em alguns locais, o TCU determinou a alteração do pagamento da vantagem para passar a pagar-lhes a vantagem do art. 184, I da Lei nº 1.711/52 ou 192, I, da Lei nº 8.112/90. Tal alteração violou os princípios do devido processo legal, do direito adquirido, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos e o ato jurídico perfeito. Esbarra ainda na decadência do direito da administração rever os atos dos quais decorra efeitos favoráveis aos destinatários e na vedação a aplicação retroativa de nova interpretação. 20) APOSENTADORIA - RENÚNCIA POR CONTA DE OUTRA. O servidor que já tenha se aposentado pelo INSS, pelo Estado ou pelo Município, pode renunciar a tal aposentadoria, para então contar esse tempo de serviço para aposentadoria pelo serviço público federal, ou vice-versa. O servidor tem direito a renunciar à aposentadoria; e tendo renunciado a ela, pode usar o tempo de serviço para a outra aposentadoria que vier a pedir. 21) APOSENTADORIA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS PREVISTAS NA PORTARIA Em alguns casos a portaria de aposentadoria prevê algumas parcelas que, de fato, não são alcançadas ao servidor após sua aposentadoria. Entretanto, o servidor possui direito adquirido ao pagamento das parcelas previstas na portaria de aposentadoria. 22) APOSENTADORIA OU PROGRESSÃO DE APOSENTADORIA, DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL, EM VIRTUDE DE DOENÇA GRAVE, INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA MOLÉSTIA. Estando o servidor aposentado com proventos proporcionais em virtude de doença não enquadrada no rol do RJU, quando diagosticada outra moléstia ou for verificado que a moléstia que lhe acometia era uma daquelas listadas na lei, tem ele direito a aposentadoria integral, independentemente do estágio da doença. Não há que se negar o direito a aposentadoria integral em razão da moléstia estar em estágio inicial. 23) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM QUE FOI DIAGNOSTICADA A MOLÉSTIA Alguns servidores encontravam-se afastados para tratamento de saúde quando foram modificadas as regras de aposentadoria. Quando foram aposentados por invalidez, a aposentadoria se deu pelas novas regras, o que resultou em prejuízo. Entretanto, a legislação aplicável é aquela vigente na data em que foi diagnosticada a doença que implicou na aposentadoria por invalidez. Tal entendimento pode fazer com o que sejam garantidas regras mais benéficas de aposentadoria. 24) ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO Para a configuração do assédio moral, é necessário verificar a ocorrência de conduta que vise a humilhar, ridicularizar, menosprezar, inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico. Há previsão constitucional de indenização por dano moral. Também há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e previsão legal de responsabilidade civil objetiva da administração pública, nesses casos. 25) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, FÉRIAS, AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO PAÍS E NO EXTERIOR E DEMAIS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS EFETIVO EXERCÍCIO. Durante o gozo das férias, licença-prêmio por assiduidade, afastamento para estudo no país e no exterior, os servidores públicos federais não recebem auxílio-alimentação. Entretanto, tal benefício é legalmente devido podendo, portanto, ser exigido. A exemplo das férias, a licença prêmio por assiduidade era considerada período de efetivo exercício, logo, deveria ser pago o auxílio alimentação durante seu gozo. 26) AUXILIO TRANSPORTE – NÃO PAGAMENTO OU CORTE - SERVIDOR QUE NÃO USA TRANSPORTE COLETIVO. Alguns órgãos públicos suspendem o pagamento do auxílio-transporte em razão da não utilização, pelo servidor, do transporte coletivo no deslocamento para o serviço. Todavia, há entendimento judicial no sentido de que é devido o auxilio-transporte independendemente do meio de transporte utilizado pelo servidor. O auxílio-transporte tem como finalidade indenizar o servidor pela despesa decorrente do deslocamento para o serviço. Não há, pois, como vincular o pagamento ao transporte coletivo, uma vez que, pela finalidade da norma, havendo despesa, há necessidade de ressarcimento. 27) AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL Há servidores que poderiam se aposentar se fosse contado o período que laboraram no meio rural, sob regime de economia familiar. Existe entendimento de que este tempo pode ser averbado nos assentamentos funcionais do servidor e, consequentemente, influenciar na data da aposentadoria, desde que haja a correspondente contribuição previdenciária. Assim, quem trabalhou em regime de economia familiar, no meio rural, até a vigência da EC nº 20/98, pode averbar tal período como tempo de serviço (e tempo de contribuição, por força da EC nº 20/98), usando-o para a aposentadoria. 28) AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ Os servidores que estudaram em colégio técnico e que em função do serviço lá exercido auferiam algum tipo de remuneração, podem averbar aquele tempo para fins de aposentadoria, sendo que se deverá verificar a existência de retribuição pelo serviço prestado pelo aluno, pois esta implica em configuração de vínculo empregatício. 29) BOLSA-DE-ESTUDOS - IMPEDIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS LOGO APÓS A CONCLUSÃO DO ESTUDO, QUANDO O SERVIDOR SE APOSENTA. A administração federal têm exigido a permanência do servidor no cargo pelo mesmo período utilizado no afastamento para qualificação ou a restituição dos valores destinados a financiar o estudo quando o servidor se aposenta logo após concluir o estudo. Entretanto, somente é exigível o ressarcimento, nos termos do § 2.º do art. 95 do RJU, nos casos de exoneração ou licença para tratar de assuntos particulares. 30) CARGO DE DIREÇÃO (CD) REMUNERADO EM PARCELA ÚNICA: ALTERAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A PARCELA INCORPORADA. Em agosto de 2000 (MP 2048-28/2000) foi alterada a estrutura remuneratória do Cargo de Direção (CD) para que fosse constituído de parcela única. Esta alteração produziu reflexos na parcela incorporada, tanto de servidores ativos como aposentados e pensionistas, que restou acrescida em aproximadamente 200%. A parcela incorporada, à época, tinha natureza de décimos, guardando equivalência com as alterações produzidas na estrutura do pagamento do Cargo de Direção. A base de cálculo sobre a qual se deu a incorporação foi transformada em única parcela, devendo, pois, produzir os devidos reflexos na parcela integrada aos proventos/pensões (§ 8º, 40, CF/88) e na remuneração. 31) CARGO DE DIREÇÃO (CD): REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PAGO QUANDO DA OPÇÃO, DE 55% PARA 40%. A opção do servidor por perceber a remuneração do cargo efetivo mais 55% do valor do Cargo de Direção em exercício foi alterada em para a remuneração do cargo efetivo mais 40% do valor do CD, o que causou redução na remuneração dos servidores que estavam exercendo o cargo. Esta alteração não poderia ter atingindo os servidores que já estavam no exercício de Cargo de Direção, em continuidade, sob pena de afrontar a irredutibilidade remuneratória, entre outros princípios jurídicos. 32) CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA - NÃO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO - INDENIZAÇÃO Alguns servidores exercem atribuições típicas de Cargos em Comissão ou de Função Comissionada, mas não recebem a devida retribuição em razão do quantitativo limitado de DAS, FCs, FGs ou CDs para o órgão ou instituição. É possível postular uma indenização sob o fundamento da vedação ao trabalho gratuito. 33) CARGOS DE DIREÇÃO (CDS) E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FGS) INCORPORADOS - REAJUSTE EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL – AGE. Em maio de 1998 o Governo Federal alterou a estrutura remuneratória dos FGs e CDs, criando uma nova parcela, chamada Adicional de Gestão Educacional; tal adicional não refletiu na remuneração dos décimos incorporados de FGs e CDs, tanto de ativos quanto de inativos. Os servidores, quando incorporam tais décimos, adquirem direito a receberem um percentual do valor que for pago pelo exercício do CD ou da FG, motivo pelo qual é ilegal não ter refletido sobre as parcelas incoporadas o Adicional de Gestão Educacional. 34) COBRANÇA E CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE SUBSTITUIÇÃO NÃO REMUNERADA EM CARGO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, ETC., PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. Os servidores que exercem funções especiais (CD,FC ,DAS ,FG...) em substituição ao titular, por período inferior a trinta dias, não recebem retribuição pecuniária pelo exercício e também não há cômputo do tempo para fins de incorporação de quintos. Como não há na lei qualquer restrição ao cômputo dos períodos de exercício de função sem remuneração, a negativa implica em violação a diversos princípios constitucionais. 35) CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, PARA TODOS OS FINS. O Tribunal de Contas da União entende que é possível computar o tempo de serviço prestado para empresas públicas e sociedades de economia mista federal para todos os fins. O fundamento está em considerar o tempo de serviço prestado às sociedades de economia mista e empresas públicas federais, como tempo de serviço público, devendo ser considerado, portanto, para fins de pagamento dos anuênios e das progressões funcionais. 36) CONCURSADOS - POSSE DESDE A DATA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS CASOS EM QUE, HAVENDO VAGAS EM ABERTO, A ADMINISTRAÇÃO OPTOU POR FIRMAR CONTRATOS COM OS PRÓPRIOS CONCURSADOS OU COM TERCEIROS O Estado tem firmado contratos administrativos com os próprios concursados ou com terceiros, em situações em que existem as vagas disponíveis, o que constitui ilegalidade. A firmatura do contrato administrativo pelo Estado implica reconhecimento da necessidade do preenchimento do cargo vago, do que resulta o direito do concursado a assumi-lo. Há que se observar, apenas, se o cargo ocupado temporariamente é o mesmo que seria ocupado pelo concursado, caso fosse nomeado. 37) CONCURSO DE REMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM RAZÃO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA Algusn editais de concursos de remoção prevêem a impossibilidade de participação de servidor que sofreu punição disciplinar eu um período especificado. No entanto, tal restrição não é legal, uma vez que o servidor estaria sendo punido duplamente. Tal previsão editalícia viola os princípios da isonomia e da finalidade, além de constituir dupla penalidade, não prevista em lei. 38) CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE TESTE PSICOTÉCNICO COM CARÁTER SUBJETIVO E IRRECORRÍVEL OU NÃO PREVISTO NAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O CONCURSO. Em alguns concursos públicos não há previsão legal (portarias ou instrução normativa) de realização de testes psicotécnicos. Nesses casos, e também quando o teste é realizado de forma subjetiva e irrecorrível, há possibilidade de anulação do referido teste. 39) CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE DETERMINADO REQUISITO PARA NOMEAÇÃO - CANDIDATO SUPERA A EXIGÊNCIA - IMPEDIMENTO DE NOMEAÇÃO Em alguns concursos públicos o edital exige determinada qualificação, como, por exemplo, curso técnico em determinada área. Quando o candidato ao concurso possui curso superior na área, a Administração, por vezes, entende que o requisito do edital não está preenchido e impede a nomeação e posse do candidato aprovado. Tal situação não se afigura correta, uma vez que a formação superior a exigida no edital do concurso, desde que na mesma área, não só atende como também supera o requisito, devendo, pois, ser aceita. 40) CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERIGOSO TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO A RAIO X TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA A PRHAE (UFPR) está promovendo a emissão dos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dos servidores técnicos administrativos da UFPR. Tal procedimento nada mais é do que o cumprimento da Orientação Normativa nº 03 e 07/2007 emitida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG do Governo Federal. O artigo 2º da citada portaria estabelece que: “O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. A portaria considera que para o período posterior há a necessidade de haver regulamentação do artigo 40,§ 4 º, da Constituição Federal. A assessoria jurídica estuda a possibilidade de ajuizar, Mandados de Injunção diretamente no STF para os interessados, a fim de que o período posterior, qual seja, na vigência da Lei 8.112/90, também seja considerado para estes fins. 41) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO ADMINISTRATIVAMENTE. O Governo Federal tem efetuado pagamento de atrasados administrativamente, pagando a correção monetária que entende devida ou não pagando nenhuma correção; tal correção monetária, quando paga, tem sido paga a menor. A correção monetária deve ser pelo INPC, e não pela UFIR, e deve incidir até a data do efetivo pagamento. Já há súmula da AGU que reconhece que esta espécie de pagamento deve ser feita de forma corrigida, sendo que os servidores necessitam fiscalizar isso na prática, ou seja, se seus pagamentos de atrasados são ou não corrigidos monetariamente. 42) DESCONTOS ARBITRÁRIOS NO CONTRACHEQUE PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO - IMPEDIMENTO E DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Governo Federal tem diversas vezes efetuado descontos arbitrários nos contra-cheques, sem oportunizar previamente direito de defesa aos servidores. É necessário perceber que nenhum desconto pode ser efetuado sem previsão legal específica, ou inexistindo essa, sem a oportunização, ao servidor, do direito de defesa, previsto constitucionalmente. 43) DESVIO DE FUNÇÃO. Existem servidores que, embora integrantes de um determinado cargo, exercem atividades inerentes a outro, mais complexo e de maior remuneração. A prestação de serviços nessas condições representa enriquecimento ilícito do Estado, cabendo ao servidor o direito a receber a diferença de remuneração entre os dois cargos, pelo período em que se mantiver o desvio. 44) FÉRIAS - NÃO GOZADAS - SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ OU FALECIDO NA ATIVA - INDENIZAÇÃO O servidor público federal que se aposenta por invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha falecido na ativa não recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento. O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 45) FÉRIAS - NÃO GOZADAS - SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE - INDENIZAÇÃO O servidor público federal que se aposente voluntariamente ou os pensionistas do servidor que tenha se aposentado voluntariamente, não recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento. O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 46) FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO DE 1989 E ABRIL DE 1990. Em janeiro de 1989 e abril de 1990 o Poder Executivo editou medidas provisórias que impediram a devida correção monetária dos valores depositados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, as medidas provisórias editadas não poderiam ter interferido no interstício temporal da correção monetária do FGTS, de modo que há possibilidade de buscar as diferenças de correção monetaria devidas. 47) FGTS - SAQUE DOS VALORES EM RAZÃO DE NECESSIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE NÃO RELACIONADA EM LEI As leis que regulamentam o saque do FGTS trazem algumas hipóteses em que os valores podem ser retirados pelo titular da conta. Existem decisões, no entanto, que garantem o direito ao saque dos valores das contas vinculadas, quando provada a premente necessidade, notadamente em casos de problemas de saúde, ainda que a moléstia verificada não esteja prevista na lei. Também há precedentes nos casos em que a necessidade é de filho do servidor. 48) FUNÇÕES COMISSIONADAS – FCS – SUPRESSÃO DO SEU PAGAMENTO E DOS RESPECTIVOS DÉCIMOS INCORPORADOS Tendo em vista parecer da AGU o Governo Federal suprimiu, a partir de janeiro de 2000, as parcelas incorporadas de Funções Comissionadas – FCs e respectivos décimos, tranformando-os em Cargos de Direção – CDs e respectivos décimos, o que causou expressiva redução remuneratória para os servidores afetados. Tal supressão, todavia, é inconstitucional por implicar em desrespeito a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, e também por representar redução remuneratória; além do mais, decaiu o direito da Aministração de revisar seus atos quanto a tal matéria. 49) GREVE – EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE OCUPA CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Durante a greve, há órgãos da Administração Pública cujos dirigentes exoneram os servidores que ocupam Cargos ou Funções de Confiança, em virtude da adesão destes ao movimento paredista. Embora o Cargo ou Função de Confiança seja exonerável a qualquer tempo, isso não significa que a adesão à greve sirva de motivo, sob pena de se consolidar lesão ao direito constitucional de greve. 50) HORAS EXTRAS – DIVISOR UTILIZADO PARA FINS DO SEU CÁLCULO. A legislação prevê que a hora extra será calculada com base no valor hora normal, mais um adicional de 50%. Em função disso, o Governo Federal está calculando as horas extras dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária semanal de 48 horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham somente 40 horas semanais, o que implica em que o divisor deveria ser 200. O cálculo, na forma que está sendo feito, resulta em prejuízo para os servidores. 51) HORAS EXTRAS DE PLANTONISTAS E DE TRABALHADORES QUE TENHAM TURNOS SUPERIORES A 8 HORAS DIÁRIAS. Os plantonistas, principalmente nos hospitais universitários trabalham turnos de 12 horas, o que é ilegal, já que a jornada máxima de trabalho diária, segundo a Constituição Federal, é de 8 horas. A Constituição Federal prevê que a jornada máxima de trabalho diária é de 8 horas. 52) IMPOSTO DE RENDA - ABSTENÇÃO DA COBRANÇA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO HORAS-EXTRAS, AUXÍLIO CRECHE, ETC. E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE Algumas parcelas de natureza indenizatória são expressamente excluídas da cobrança de imposto de renda, como é o caso do Auxílio-transporte. Outras parcelas, no entanto, apesar de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas na remuneração para fins de pagamento do imposto, o que configura ilegalidade, passivel de correção. 53) IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF: INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. Frequentemente, quando o servidor recebe valores atrasados na via administrativa ou judicial, de forma acumulada, a administração utiliza o valor total pago como base de cálculo para a incidência do imposto de renda e não o valor apurado nos distintos períodos em que deveria ser pago. Isso reflete em imposto pago a mais no ano, pois se os valores fossem considerados isoladamente, em cada mês em que eram devidos, poderia não haver incidência do imposto em razão do limite de isenção ou poderia haver a incidência de um percentual inferior ao percentual máximo previsto na lei. A renda a ser considerada deveria ser a correspondente a cada período, para fins de apuração de alíquota e aferição do tributo, senão há invasão excessiva da esfera patrimonial do contribuinte. 54) IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR PORTADORES DE DOENÇA GRAVE OU ACIDENTADOS EM SERVIÇO Os servidores aposentados em razão de acidente em serviço ou doença grave, prevista em lei, fazem jus a isenção do imposto de renda pessoa física - IRPF desde a data do acidente ou do acometimento da moléstia. Quando a isenção é concedida em momento posterior, o servidor pode buscar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de IRPF. É importante destacar que a pensionista também pode pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente do instituidor da pensão. 55) INSALUBRIDADE - REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS - MANDADO DE INJUNÇÃO Embora a Constituição Federal, desde 1988, preveja que os servidores públicos poderão ter o seu tempo de serviço diminuído, para fins de aposentadoria, no caso do exercício de atividades insalubres, até o presente momento essa matéria não foi regulamentada, em prejuízo evidente da categoria. Existindo o direito previsto na Constituição Federal, e faltando a sua regulamentação, cabe ao Poder Judiciário, via mandados de injunção, regulamentar a matéria. 56) JORNADA DE TRABALHO DOS ODONTÓLOGOS - MANUTENÇÃO DE 30 HORAS E IMPEDIMENTO DO DESCONTO DE VALORES O cargo de odontólogo possui previsão de uma carga horária de 30 horas semanais, sendo que aqueles profissionais que cumprem jornada de 40 horas semanais recebem um vencimento maior, correspondente ao excedente de carga horária. No entanto, a Administração passou a interpretar que a carga horária dos odontólogos deveria ser de 40 horas. Com isso, determinou a correção da jornada e a reposição ao erário dos valores pagos a maior àqueles que faziam 40 horas. Tais procedimentos são incorretos e podem ser evitados mediante ação judicial. Existem diversos fundamentos para sustentar a manutenção da jornada em 30 horas semanais, dentre os quais se destaca a questão da previsão editalícia, a decadência do direito da administração rever seus atos, a legalidade, etc. 57) JORNADA DE TRABALHO DOS OPERADORES DE RAIO X. Os operadores de Raio X têm direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, mas certos órgão da Administração Federal têm feito os mesmos trabalharem 40 horas semanais. A legislação específica que regula a matéria garante a jornada de 24 horas semanais, sendo ilegal a imposição de jornada superior e sendo possível receber como horas-extras essas horas trabalhadas além das 24 horas semanais. 58) LER/DORT - INDENIZAÇÃO Os trabalhadores que adquirem enfermidades decorrentes da LER/DORT, quando têm perda total ou parcial da capacidade de trabalho, têm direito a ser indenizados. A lesão permanente causa danos materiais e morais indenizáveis. 59) LER/DORT - IRREVERSÍVEL APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO Os trabalhadores portadores de doenças decorrentes de LER/DORT, que vierem, em virtude disso, se tornar inválidos para o trabalho, têm direito à aposentadoria integral, por ser a situação equiparável a acidente de trabalho. 60) LICENÇA-PRÊMIO - NÃO GOZADA - INDENIZAÇÃO PELA NEGATIVA DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO, PARA FINS DA APOSENTADORIA Em decorrência da Emenda Constitucional nº 20 o Governo Federal inicialmente entendeu que as licenças-prêmio não gozadas não poderiam mais ser contadas em dobro para fins da aposentadoria, devendo necessariamente ser gozadas, do que resultou prejuízo para muitos servidores; posteriormente ele mudou de posição e passou a aceitar a dita contagem dobrada. Havia direito adquirido a tal contagem em dobro, na forma da legislação então vigente, e, tendo resultado dano da negativa ilegal, cabe indenização. 61) LICENÇA-PRÊMIO - NÃO GOZADA - SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ OU FALECIDO NA ATIVA - INDENIZAÇÃO O servidor público federal que se aposenta por invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha falecido na ativa não recebem qualquer indenização pelas licenças-prêmio que não tenham sido gozadas até aquele momento. O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e passível de ação de indenização. 62) LICENÇA-PRÊMIO - NÃO GOZADA POR SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE - INDENIZAÇÃO O servidor público federal que se aposente voluntariamente ou os pensionistas do servidor que tenha se aposentado voluntariamente não recebem qualquer indenização pelas licenças-prêmio que não tenham sido gozadas até aquele momento. O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e passível de ação de indenização. 63) PERICULOSIDADE - REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS - MANDADO DE INJUNÇÃO Embora a Constituição Federal, desde 1988, preveja que os servidores públicos poderão ter o seu tempo de serviço diminuído, para fins de aposentadoria, no caso do exercício de atividades perigosas, até o presente momento essa matéria não foi regulamentada, em prejuízo evidente da categoria. Existindo o direito previsto na Constituição Federal, e faltando a sua regulamentação, cabe ao Poder Judiciário, via mandados de injunção, regulamentar a matéria. 64) PLANOS ECONOMICOS - RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA, FUNDADA EM MATÉRIA PROCESSUAL Há ações rescisórias em que se desconsidera questão processual que gera nulidade absoluta do processo, sem possibilidade de convalidação pelo trânsito em julgado da decisão judicial de mérito. Nestas hipóteses, a exemplo da ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, a decadência poderá se operar, eis que não se suspende nem interrompe, devendo ser reconhecida em ação rescisória ajuizada para desconstituir a decisão transitada em julgado. 65) PSSS - IMPEDIMENTO DO DESCONTO EM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS QUANDO A VERBA SE REPORTA A PERÍODO QUE ANTECEDE A TAXAÇÃO DE INATIVOS Alguns pagamentos administrativos de exercícios anteriores são taxados pela contribuição previdenciária sendo que no período em que a verba deveria ter sido paga não havia contribuição previdenciária ou se dava em percentual menor que o atual. Os créditos devem ser taxados segundo a legislação vigente na data em que deveriam ter sido adimplidos 66) PSSS - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O SERVIDOR REUNIR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL E PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. A Constituição prevê o direito a isenção das contribuições previdenciárias ao servidor que optar por permanecer na ativa, mas que já possua os requisitos necessários à aposentadoria integral. Ocorre que, em regra, a Administração não concede tal direito se não houver pedido administrativo. Então, muitos servidores que desconhecem que possuem esse direito, continuam pagando normalmente as contribuições. Tal situação pode ocorrer também no que diz respeito ao abono de permanência. Há previsão legal de repetição do indébito tributário no Código Tributário Nacional. 67) PSSS – BASE DE CÁLCULO (1/3 DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS QUE EXCEDAM A 50% DA REMUNERAÇÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS EM GERAL (CDS, FGS, ETC), ETC. A lei que pretendeu alterar as alíquotas da contribuição previdendiária para os servidores ativos, e instituir a cobrança da mesma para os aposentados e pensionistas, também alterou a sua base de cálculo, ampliando-a indevidamente. Segundo a Constituição Federal, o aumento da base de cálculo de um tributo deve ser expresso em lei, e não ocorrer por exclusão, como foi o caso; não existe também causa para a ampliação da base de cálculo da contribuição, eis que não passaram a existir benefícios novos; e, finalmente, a contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre as parcelas que venham a ser incorporadas aos benefícios, o que não é o caso do 1/3 de férias, horas-extras, funções gratificadas em geral e outras parcelas. 68) PUCRCE - PROGRESSÃO FUNCIONAL DAS COZINHEIRAS PARA A CLASSE A PADRÃO III As cozinheiras das IFE´s e demais instituições federais vinculadas ao PUCRCE foram reposicionadas (Leis 8460/92 e 8538/92) para o Nível Intermediário (Médio). Entretanto, em várias instituições passaram a progredir somente até a Classe B, padrão VI. A carreira previa a progressão funcional até a Classe A, Padrão III, motivo pelo qual não existe razão para quem ocupa cargo de cozinheiro(a) não progredir até a última classe e padrão. 69) QUINTOS - INCORPORAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2225-45/2001. Os servidores públicos perderam a possibilidade de incorporarem quintos/décimos de Funções ou Cargos de Confiança após maio de 1998. A remuneração destes cargos e funções após este período é percebida somente durante seu exercício, sem produzir reflexos pecuniários posteriores. A possibilidade de incorporação de quintos/décimos de Funções ou Cargos de Confiança não foi extinta com a Lei nº 9.527/97 e 9.624/98, pois a Medida Provisória nº 2225-45/2001 estendeu esta possibilidade até sua vigência, para então transformar as parcelas incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 70) QUINTOS/DÉCIMOS - FORMA DE CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO Em alguns períodos, desde a MP 831/95 até a extinção da incorporação (Lei 9.527/97 e Lei 9.624/98), houve incorporação de 1/10 em vez de 1/5, causando prejuízo aos servidores que não poderiam ter incorporado 1/5 e convertido em 2/10. O prejuízo é evidente. É preciso notar que a Lei nº 9.624/98 assegurou a incorporação de quintos (prorrogada tacitamente pela MP 2225-45/2001) até sua vigência e a transformação destes em décimos, sendo incorreto o procedimento na forma em que foi feito. 71) QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS - CUMULAÇÃO DOS COM A VANTAGEM DO ART 192 DO RJU (ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE SE APOSENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO). Antes da vigência do RJU era poibida tal cumulação, mas o RJU não manteve essa proibição, motivo pelo qual ela pode ser pleiteada em Juízo, para os servidores que tenham se aposentado até 13.10.96, quando foi revogado o artigo que previa a incorporação da vantagem do art. 192 72) RAIO-X - REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS - MANDADO DE INJUNÇÃO Embora a Constituição Federal, desde 1988, preveja que os servidores públicos poderão ter o seu tempo de serviço diminuído, para fins de aposentadoria, no caso do exercício de atividades submetidas ao Raio-X, até o presente momento essa matéria não foi regulamentada, em prejuízo evidente da categoria. Existindo o direito previsto na Constituição Federal, e faltando a sua regulamentação, cabe ao Poder Judiciário, via mandados de injunção, regulamentar a matéria. 73) REAJUSTE DE 28,86% - LIBERAÇÃO INTEGRAL DO SALDO PARA A SUCESSÃO DO SERVIDOR FALECIDO Existem casos em que o servidor fez acordo com o Governo para receber o resíduo dos 28,86% e veio a falecer. Quando o servidor não deixa pensionista, o montante restante do acordo fica retido aguardando ordem judicial para liberação. Perfectibilizado o ato jurídico que daria amparo ao recebimento de valores por parte do servidor que faleceu, devem os respectivos valores ser repassados aos seus sucessores. 74) REAJUSTE DE 28,86% PARA OS ANISTIADOS. O Governo Federal não está pagando os 28,86% para os servidores demitidos no Governo Collor e após anistiados. A legislação que instituiu a anistia garantiu a tais servidores os mesmos direitos dos demais, o que inclui os 28,86%. 75) REAJUSTE DE 28,86%: LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA PARA OS SERVIDORES QUE POSSUEM AÇÕES JUDICIAIS E SÃO PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. Há servidores portadores de doença grave, que não fizeram o acordo com o Governo e precisam, da forma mais rápida possível da disponibilidade dos valores devidos. Em 08 de novembro de 2001 foi publicada a Portaria nº 256/2001, oriunda do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual possibilita o pagamento em parcela única do reajuste de 28,86%. A medida se destina a todo o servidor aposentado por invalidez ou portador de doença grave e, ainda, aos pensionistas que sejam portadores de doenças graves, desde que os vencimentos não sejam maiores que R$ 1.800,00 por mês. As doenças graves possuem especificação em lei, mas não estão restritas a este rol, sendo consideradas graves pela lei: tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson; paralisia irreversível e incapacitante; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; miastenia gravis, forma generalizada; e Lupus Eritematoso Sistêmico (LES). 76) REMOÇÃO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. O RJU restringe a remoção do servidor para acompanhamento de dependente a comprovação da dependência econômica, de estar o dependente registrado nos assentamentos funcionais do servidor e de haver apreciação pela junta médica. Todavia, existem decisões entendendo que a dependência prevista em lei, não pode se resumir a dependência econômica. 77) TETO DE MINISTRO - INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE VANTAGENS JUDICIAIS. Alguns servidores sofreram desconto a título de teto de ministro mesmo antes da Emenda Constitucional 19/98; tal desconto levava em consideração as parcelas remuneratórias indevidas, como por exemplo vantagens pessoais, proventos de FC, CD, FG (vantagem do art. 193) e aquelas decorrentes de sentenças judiciais (84,32%, 26,05%, etc). Essas parcelas decorrentes de vantagens pessoais e de sentenças judiciais são na verdade vantagens pessoais, que não estão sujeitas ao teto de ministro, na forma do texto constitucional então vigente. 78) TETO DE MINISTRO - INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. Quanto aos servidores que sofreram desconto do Teto de Ministro antes da Emenda Constitucional 19/98, ocorreu que, apesar de nos meses normais o teto de ministro não incidir sobre as vantagens pessoais (anuênios, décimos incorporados, etc), quando do pagamento da Gratificação Natalina essa diferenciação não era feita, e o teto incidia sobre todo o valor pago. Entretanto, a Constituição Federal prevê que o teto de ministro não incide sobre as vantagens pessoais, o que deve ter efeitos sobre a gratificação natalina, que, por lei, equivale à remuneração do mês de dezembro de cada ano. 79) VANTAGEM VENCIMENTAL- NÃO PAGAMENTO DE POR FALTA DE RECURSOS Em algumas situações os órgãos públicos têm deixado de pagar determinadas vantagens sob o argumento da falta de recursos. Tal procedimento é evidentemente ilegal, pois contraria os textos que instituíram tais vantagens, sendo possível obrigar a devolução judicialmente. 80) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, trouxe diversas modificações aos regimes de aposentadoria, em especial no que se refere ao cálculo dos proventos dos servidores abrangidos pela norma. Dentre as modificações há uma que retira dos servidores aposentados a paridade de reajuste com os servidores da ativa. Uma vez enquadrado em tal regra o aposentado terá seus proventos calculados de acordo com a média das 80% maiores remunerações de contribuição e fará jus a reajustes anuais para preservar-lhes o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. Apesar de tal fato, desde 2004 até 2007, os proventos dos servidores que se aposentaram na forma acima referida não foram reajustados, contrariando regulamentação que determinava a aplicação, a essas pessoas, dos índices de reajuste anual previstos para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). A falta de reajuste acabou por acarretar perdas de até 6,355% em 2005, 3,213% em 2006 e 3,300%, em 2007, prejuízos esses que podem seguir ocorrendo caso novamente, ante a ausência de índice específico, não seja utilizado índice algum. Desse modo, é cabível ação judicial pleiteando o reajuste dos proventos dos servidores pela regra da média das contribuições, com o pagamento das diferenças devidas, sendo necessário que os clientes procurem seu sindicato ou a assessoria jurídica, para maiores informações. 81) MANDADO DE INJUNÇÃO JUNTO AO STF PODE VIABILIZAR APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS A legislação atualmente vigente não permite que os servidores que exercem seu labor em condições especiais, submetidos a agentes insalubres, perigosos ou, de qualquer forma, prejudiciais à saúde obtenham aposentadoria em tempo menor que os demais servidores que trabalham em condições normais. Isso ocorre porque a regra da aposentadoria especial não foi regulamentada no âmbito do serviço público, diferentemente do que ocorre com os demais trabalhadores que já são beneficiados por esse benefício desde 1960, quando da criação da Lei Orgânica da Previdência Social. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF – recentemente julgou procedente uma ação de uma servidora pública, na qual ela postulou a aplicação da legislação previdenciária da iniciativa privada para a sua relação funcional com o serviço público, tendo em vista o longo decurso de tempo sem que a referida matéria tenha sido regulamentada para os servidores públicos. Tal precedente, deveras importante, abre espaço para os demais servidores ingressarem com ação semelhante, diretamente no STF postulando o mesmo direito. É necessário que se diga, entretanto, que o julgamento favorável de eventual ação ajuizada no Supremo Tribunal não dará ao servidor o direito de se aposentar com 25 anos de serviço, por exemplo, mas sim o direito a aplicação da legislação do regime geral de previdência à sua situação funcional. Uma vez obtida essa decisão favorável o servidor terá, então, que postular administrativamente a análise das suas condições de trabalho e o enquadramento nas regras da legislação do regime geral de previdência. Cabe ressaltar, por fim, que a legislação previdenciária referida sofreu diversas alterações no decorrer dos anos, sendo que atualmente é exigido um laudo pericial que ateste as condições de trabalho, para a concessão da aposentadoria em tempo menor que o previsto para os demais trabalhadores. 82) NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE Por força de previsão constitucional, regulamentada pelo Decreto nº. 977/1993, os servidores cujos filhos estejam na faixa etária de 0 a 06 anos percebem o auxílio-creche, vantagem pecuniária que se constitui em meio indireto de garantir a educação inicial àqueles. Indubitável, assim, sua natureza indenizatória, uma vez que objetiva restituir o servidor dos gastos decorrentes dos primeiros anos de educação de seus filhos. Ocorre, contudo, que a Administração Pública tem incluído tal benefício dentre as rubricas que servem de base de cálculo para o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), o qual, sabidamente, incide somente nas rendas que constituam acréscimo patrimonial. Desse modo, acaba impondo aos servidores que percebem o auxílio-creche um prejuízo patrimonial, pois, se por um lado indeniza-os quanto à educação inicial de seus filhos, por outro procede a uma cobrança indevida quando da incidência do IRPF. Cabível, assim, demanda judicial que pleiteie não apenas a interrupção do desconto indevido do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche, como também a devolução dos valores referentes àquilo que já houver sido descontado, respeitando-se, obviamente, a prescrição qüinqüenal. Deve o servidor, desse modo, buscar orientação junto à assessoria jurídica, caso encontre-se na situação descrita acima. 83) Acidente de Trabalho O trabalhador que durante o exercício de seu trabalho sofrer algum tipo de lesão, acidente ou doença ocupacional (perda auditiva, LER, entre outras), e que resulte em redução de sua capacidade de trabalho, pode requerer indenização da empresa empregadora. Pelo Novo Código Civil, que está vigorando desde 11 de janeiro de 2003, o prazo de prescrição das ações decorrentes de acidente do trabalho ficou reduzido de 20 anos para três anos. Por isso, é preciso estar atento aos prazos descritos abaixo, para que o trabalhador acidentado não perca a oportunidade de requerer a reparação que lhe é de direito. Os trabalhadores que sofreram acidentes no trabalho antes de 11/01/1993, podem ingressar em juízo, contra a empresa, em até 20 anos da ocorrência do acidente, ou da constatação da lesão no caso de doença ocupacional. Os trabalhadores que sofreram acidentes no trabalho a partir de 11/01/2003, podem ingressar em juízo contra a empresa no período máximo de três anos após a ocorrência do acidente, ou constatação da lesão no caso de doença ocupacional. Não deixe de exigir seus direitos, pois além de estar buscando uma reparação pelas lesões que a empresa lhe causou, você vai estar contribuindo para a construção de um ambiente de trabalho mais seguro. 84) Ação Revisional da Poupança – Prazo para ajuizamento vencerá 19/12/2008. Em decorrência do plano econômico Verão as instituições financeiras aplicaram um índice de correção monetária menor do que o efetivamente devido nas contas de cadernetas de poupança vigentes no mês de janeiro de 1989. A ação contra os bancos visa à recuperação de tais perdas. Importante salientar que já existe entendimento favorável do Judiciário, inclusive com a confirmação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quem tem direito a esta revisão? Os possuidores de caderneta de poupança com data de aniversário até o dia 15 de janeiro de 1989. Os tribunais têm determinado às instituições bancárias que paguem a diferença creditada na conta poupança a menor, acrescida da correção monetária e dos juros a contar daquela época. Assim, para buscar o direito junto ao Judiciário não é necessário que a conta poupança esteja ativa, basta que o possuidor procure a agência na qual detinha a conta poupança na época e solicite um extrato dos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Cabe ressaltar que os bancos são obrigados a guardar por 20 anos os documentos relacionados com a conta do cliente, desta forma, o possuidor de poupança que não tiver mais estes extratos poderá solicitá-los junto a sua instituição financeira. Quais os documentos necessários? - Carteira de Identidade e CPF - Extratos dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 que devem ser requisitados junto ao banco detentor da conta poupança - Comprovante de residência 85) ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA Algumas parcelas da remuneração dos servidores públicos federais possuem natureza indenizatória, sendo expressamente excluídas da cobrança de imposto de renda, como é o caso do Auxílio-transporte. Outras parcelas, no entanto, apesar de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas na remuneração para fins de pagamento do imposto, o que configura ilegalidade, passível de correção. O abono de permanência, percebido pelos servidores que preencheram os requisitos para se aposentar mas optaram por permanecer na ativa, é uma dessas parcelas que possui natureza tipicamente indenizatória e que, em razão disso, não poderia sofrer a incidência do imposto de renda. Neste contexto, todos os servidores que recebem a referida verba ou que a receberam por algum período, desde a sua criação pela Emenda Constitucional nº 41/2003, têm o direito de receber a devolução do imposto cobrado indevidamente e ainda obter a não incidência do imposto sobre as próximas parcelas desse benefício. Ressalta-se, por fim, que já existem decisões favoráveis sobre a matéria no âmbito dos juizados especiais federais. Além disso, nos tribunais regionais e no Superior Tribunal de Justiça existem diversas decisões que declaram ser indevida a incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória. 86) LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS PODE SER ESTENDIDA PARA TODAS AS MÃES A prorrogação da licença-maternidade de quatro para seis meses poderá vir a ser assegurada para as mães que assim desejarem mediante pedido a ser formulado diretamente junto à instituição de ensino. Caso haja negativa de deferimento já há inúmeros precedentes de nossos tribunais assegurando aludido direito. Existe também a possibilidade do benefício ser estendido como direito constitucional. A ampliação da abrangência do benefício, tornando sua concessão obrigatória tanto pelo setor público quanto pelo privado, está prevista na proposta de emenda à Constituição da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) que recebeu no dia 19 de novembro de 2008, parecer favorável da CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) a partir de voto da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). Hoje, a Lei nº 11.770/08 já prevê a possibilidade desse direito, ao criar o Programa Empresa Cidadã, que incentiva a prorrogação da licença à gestante de 120 para 180 dias mediante incentivo fiscal às empresas que a ele aderirem. A lei, que teve origem em projeto (PLS 281/05) de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 9 de setembro. Nos órgãos do judiciário federal do Paraná, o TRT-PR já implementou a licença de 180 dias e a justiça federal, tanto de primeira instância como de segunda instância e tribunais superiores também implementaram aludido direito. A PEC que recebeu parecer favorável da CCJ garante a todas as mães a licença-maternidade por 180 dias sem qualquer tipo de redução de tributos. Serys lembrou que administrações públicas municipais e estaduais e empresas já reconheceram o benefício. Agora, segundo afirmou, resta o desafio de estender o benefício a todas as mães, conforme determina a PEC 64/07, que propõe alteração do inciso 18 do artigo 7º da Constituição. 87) RECONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE A UFPR através da PROGEP bem como a UTFPR tem reconhecido diferenças a título de adicional de insalubridade através da emissão da respectiva Portaria, assegurando assim a revisão dos percentuais. Todavia há diferenças a serem consideradas e requeridas, as quais as IFES não estão promovendo de forma regular. Portanto, todos que receberam Portarias de regularização dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, deverão consultar a Assessoria Jurídica para ingresso com a medida judicial respectiva.
Posted on: Sat, 02 Nov 2013 06:03:47 +0000

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