EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR TÉRCIO CHAVES DE MOURA - JUÍZ - TopicsExpress



          

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR TÉRCIO CHAVES DE MOURA - JUÍZ CORREGEDOR ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA/PB. JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA, brasileiro, casado, estagiário inscrito na OAB/PB 11070-E, portador da Carteira de Identidade RG 1.483.204 – SSP-PB e do CPF/MF nº 759.306.334-87, e do titulo eleitoral de nº 165045912/36, residente e domiciliado a rua Prefeito Inácio Claudino, 311 – Santa Tereza, Soledade/PB, por seus procuradores e advogados infra-assinado (doc. n° 1), onde consta o endereço para intimações, com fulcro no art. 24 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, vem à presença de Vossa Excelência, para propor REPRESENTAÇÃO Em desfavor de GRAZIELA CARVALHO ALVES UCHÔA, Chefe Eleitoral da 23ª Zona – Soledade/PB, pelas seguintes razões: I – QUANDO DA ANALISE DOS REQUERIMENTOS DE CANDIDATURAS AS ELEIÇÕES DE 2012 A REPRESENTADA EM CASO SEMELHANTE AGIU DE FORMA DISTINTA, FAVORECENDO O PSDB E PREJUDICANDO O PR. 1. Nos autos do PROCESSO N.º 61-77.2011.6.15.0023 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA entre outros a Justiça Eleitoral julgou pelo cancelamento das filiações de ELSON FERREIRA DA SILVA - PR e JANIEL DOS SANTOS COSTA – PSDB, conforme se observa na decisão: (...) Ao mesmo tempo DECLARO NULAS AS FILIAÇÕES dos filiados ANTONIO ANDRÉ DE OLIVEIRA FILHO - inscrição 024370191236,GILVANEIDE COSTA DA SILVA - inscrição 030254041236,GILVANIA COSTA DA SILVA - inscrição 033141031279,JOSET DE OLIVEIRA GOUVEIA - inscrição 005118351228,MARIA DO CARMO FARIAS DE ASSIS - inscrição 005088201287, ELSON FERREIRA DA SILVA - inscrição 033395521279,FABIANO ALBUQUERQUE DE MIRANDA - inscrição 016509751279, JANIEL DOS SANTOS COSTA - inscrição 029248551287,JOÃO MANOEL ALBUQUERQUE DE FARIAS - inscrição 024362431236,ANTONIO DE SOUSA - inscrição 005079421201,FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA ARAÚJO - inscrição 005106641287,JOSÉ BRUNO TOMÉ SOARES BARBOSA - inscrição 036244131295,JOSÉ DE ASSIS GOMES GUEDES - inscrição 016547901201,JOSÉ EVARISTO DE LIMA NETO - inscrição 030253031295,JOSÉ GILBERTO ARRUDA BARBOSA - inscrição 005084391236,JOSÉ ROMERO OLIVEIRA DE ARAÚJO JUNIOR - 035677301295,MARIA DAS GRAÇAS XAVIER ALVES - inscrição 005113921201,MARIA DO CARMO GOUVEIA DA SILVA - inscrição 005101871252,MARIA JOSÉ ONOFRE COSTA - inscrição 005089401295,ROSELY MARIA ALBUQUERQUE NÓBREGA DE LIMA - inscrição 005104881228 por não terem comprovado o cumprimento da dupla comunicação prevista na lei dos partidos políticos, ao partido e ao juiz eleitoral. (...) 2. Ocorre Excelência que no momento que tramitava os processos de pedido de registros das candidaturas a Vereador de ELSON FERREIRA DA SILVA - PR e JANIEL DOS SANTOS COSTA – PSDB, ambos estavam com as filiações canceladas por força da decisão judicial mencionada acima, a Chefe do Cartório, ora representada, agiu de forma pensada em favor do PSDB quando fez Certificar e preparou para o Magistrado assinar o Deferimento da candidatura de Janiel Dos Santos Costa do PSDB e o indeferimento da candidatura de ELSON FERREIRA DA SILVA do PR, em situações idênticas vejamos as decisões com grifo nosso: REGISTRO DE CANDIDATURA N.º 287-48.2012.6.15.0023 - classe 38 - PROTOCOLO N.º 43.070/2012 - REQUERENTE: JANIEL DOS SANTOS COSTA - MUNICÍPIO: SOLEDADE-PB – D E F E R I D O “(...) SENTENÇA - Trata-se de pedido de registro de candidatura de Janiel dos Santos Costa sob o número 45888 para o cargo de Vereador no município de Soledade - PB. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. - Juntou-se ao processo todos os documentos exigidos pela legislação em vigor. - É o relatório. – Decido - Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de Janiel dos Santos Costa sob o número 45888, para concorrer às Eleições de 2012 no município de Soledade - PB. Registre-se. Publique-se. Intime-se. - Soledade, 02 de agosto de 2012 - Jailson Shizue Suassuna - Juiz da 23ª Zona Eleitoral.” Ref. Processo nº 145-44.2012.6.15.0023 - Protocolo: 39.912/2012 - Natureza: Registro de Candidatura a Vereador do Município de Soledade/PB. ELSON FERREIRA DA SILVA I N D E F E R I D O (...) Decido – (...) Decido – Alega o impugnante que o candidato não comprovou ser devidamente alfabetizado mediante documento hábil e incontroverso, solicitando a realização de perícia técnica com aplicação de teste de escolaridade. Realizada a perícia, constatou-se através de Laudo de fls. 72. Assim, julgo improcedente a impugnação ministerial. Com relação à ausência de filiação partidária, alega o impugnado que não tem conhecimento de cancelamento de sua filiação, fls. 31. Inicialmente, denoto que o prazo exigido de filiação nos termos da Lei 9.504/97, art. 9º, é de um ano antes do pleito, sendo assim, a filiação é exigida desde 06/10/2011. Analisando os autos, constatou-se que o requerente não detém filiação partidária até 07/10/2011, conforme fls. 16. Intimado para se manifestar, fez às fls. 31, juntando a ficha de filiação partidária sem qualquer autenticação sobre a data de sua elaboração. Em outra defesa, fls. 35/36, alega que esteve filiado ao PSB até 07/10/2011, ingressando no PR em 03/10/2012. Alega que fez a dupla comunicação (partido e Juíz) ao desfiliar-se do PSB. Há nos autos comprovação de filiação ao PR desde 03/10/2012, no entanto, sub judice. Comunicou à zona eleitoral a sua desfiliação em 07/10/2012, fls. 37. Ocorre que, conforme Certidão de fls. 55, a desfiliação do PSB foi cancelada por decisão judicial e, quando da sua filiação ao PR, como não comunicou a sua desfiliação do PSB, configurou-se dupla filiação. Assim sendo, ambas as filiações foram declaradas nulas por Sentença, a qual não houve recurso do ora requerente. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ELSON FERREIRA DA SILVA, número 22555, para concorrer às Eleições de 2012 no município de Soledade-PB (...) (grifo nosso).” 3. A Coligação adversa atravessou pedido de reconsideração sobre o deferimento da candidatura de Janiel dos Santos Costa, momento em que o Douto Magistrado não percebeu que a Chefe do Cartório agiu, como sempre fez, aproveitando-se da sua função em favor do PSDB, acreditou ser um equívoco vejamos: REGISTRO DE CANDIDATURA N.º 287-48.2012.6.15.0023 - classe 38 Vistos, etc... Trata-se de pedido de registro de candidatura de JANIEL DOS SANTOS COSTA, sob o número 45888, para o cargo de Vereador no município de Soledade -PB. De fato, houve equívoco do Cartório Eleitoral ao certificar a existência documentos as fls. 16v, quando às fls. 16, observa-se do CAND que o candidato não possui filiação partidária. No entanto, o exame e decisão de matéria pelo Tribunal, mesmo sendo de ordem pública, impede o seu reexame sob pena de infringência à autoridade da coisa julgada. Assim, a matéria só poderá ser novamente discutida em eventual Recurso contra Diplomação. Cumpra-se R. Sentença e Acordão. Soledade, 03/09/12 Jailson Shizue Suassuna Juiz da 23ª Zona Eleitoral 4. Quando representantes da Coligação “PRA SOLEDADE CONTINUAR CRESCENDO” Senhores José Ivanilson Barros Gouveia e Cleiton Almeida indagaram ao Juíz Jailson Shizue Suassuna sobre as duas decisões em comento, ficou surpreso com o fato mas em nada poderia fazer por se tratar de matéria julgada. II – DO ABUSO PRATICADO PARA COM O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB 5. Quando o estagiário que este subscreve solicitou da Representada a preparação de carga do Processo nº 8152-93.2010.6.15.0023, que estava habilitado e autorizado por este causídico, momento em que a representada passou a humilhar o estagiário quando respondeu “eu não faço cargo para estagiário”, tendo que insistir e somente após autorização da Juíza é que teve o direito a carga, ferindo assim frontalmente o disposto no art. 1º §2º, do art. 3º da Lei nº 8.906/94 que autoriza o estagiário, quando necessário, retirar e devolver os autos em cartório, assinando a respectiva carga, sob a responsabilidade do advogado que habilitado, e ainda praticar todos os atos privativos da advocacia relacionado no § 1º do art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB . III – DO COMPORTAMENTO ABUSIVO QUE ATENTA CONTRA O DECORO DA FUNÇÃO DA REPRESENTADA QUANDO DAS DECISÕS QUE CASSARAM OS MANDATOS DO PREFEITO E DA VICE-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 473-71.2012.615.0023. 6. Em 27 de maio de 2013 através do Acórdão nº 184/2013 o TER/PB deu provimento parcial ao RE nº 47371, onde cassou os mandatos do Prefeito e da Vice-Prefeita do Município de Soledade, sendo que a Representada ao saber da decisão não escondeu durante o horário de trabalho a alegria pelo julgado. 7. A representada ao receber a comunicação por e-mail nº 116/2013 remetendo o Acordão 184/2013 para ciência e devido cumprimento, em 05//06/2013, sem esconder sua paixão política ao PSDB local, comunicou imediatamente a Juíza Barbara Bortoluzzi Emmerich, e pelo simples fato de não haver a magistrada Despachado o Processo na forma que a Chefe do Cartório desejava esta em alto e bom som dentro do cartório disse “Essa Juíza não sabe fazer um despacho para tirar o prefeito?”, fato este levado a magistrada por uma servidora do Forum que fez as devidas ponderações a servidora. 8. O Prefeito no outro dia da comunicação teve do TRE-PB a suspensão dos efeitos do referido Acórdão até o julgamento dos Embargos Declaratórios. 9. Sabendo da cautela, prudência e isenção da Magistrada Barbara Bortoluzzi Emmerich, e que no momento do julgamento dos referidos Embargos Declaratórios voltaria a ter vigor o Acórdão, resolveu a representada tomar algumas providências estranhas e inaceitáveis, senão vejamos: a) Solicitou da Juíza da Comarca a permissão para no dia 28 de junho de 2013 não comparecer ao cartório uma vez que estaria em João Pessoa para receber uma certa “vacina”, exatamente no dia em que haveria o julgamento dos Embargos Declaratórios. b) Ao iniciar a Sessão do Pleno do TRE naquela data, a Representada já estava no TRE para assistir a Sessão de Julgamento dos Embargos já mencionado, e antes do encerramento avisou a banca de advogados dos Recorrentes que a Juíz Barbara só estaria na Comarca na Segunda-feira dia 01/06/2013, que requereram em Plenário que o julgado fosse comunicado diretamente ao Presidente da Câmara e que foi indeferido pelo Presidente da Corte. Registre-se que o julgamento encerrou as 10:02, conforme registrado no sistema; c) Como não se bastasse a servidora se encarregou de assistir os advogados da coligação Recorrente para com sua influência apressar a comunicação e dar cumprimento a decisão, para que Soledade tivesse de imediato a alternância de Poder, já que o presidente do Tribunal não acatou o pedido formulado. d) Ante a negativa da Presidência, a Representada cuidou de requerer cópias do Acórdão sobre os Embargos, no TRE, deixando o TRE por volta de 11:15h, e elaborou ofício de comunicação a Câmara Municipal para a posse do Presidente da Câmara no cargo de Prefeito do Município e se destinou a cidade de Campina Grande para coletar a assinatura do Juíz que se encontrava em um JURI POPULAR, que até aquela data substituía a Douta Juíza da Comarca. e) Por volta das 14:00h o Presidente da Câmara estava intimado da decisão, quando neste horário é que o TRE estava encaminhando E-mail nº 139/2013, conforme se observa nas informações no sistema de consulta de processo no site deste Tribunal. 10. Como se vê é de se estranhar tanta pressa da Servidora Representada para fazer cumprir a decisão, ficando assim os seguintes questionamentos: a) Cumpriu a missão que lhe foi atribuída, e por quem? b) De fato a servidora tomou a Vacina anunciada? E onde? Qual a vacina e no Município de Soledade não aplicaria? c) Preparou o Ofício que comunicava ao Presidente da Câmara em que local? d) Não deveria a Representada aguardar no Cartório que é Chefe a comunicação oficial? e) O natural não seria despachar com a Juíza no próximo dia útil? f) Como e com ajuda de quem consegui em uma distância de 180km do TRE até localizar o Presidente da Câmara, elaborando documentos e passando por Campina Grande para coletar a assinatura do Magistrado, em três horas? g) Durante aquele dia quais as pessoas que mantiveram contato telefônico com a Chefe do Cartório? 11. Muitas destas perguntas se esta representação for de fato apurada teremos a resposta. IV – SUSPEITA DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA REPRESENTADA QUANTO A POSSÍVEL DATA PARA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO. 12. Estranho que uma corrente política ligada ao PSDB tenha recebido informações que as eleições determinadas pelo cartório Eleitoral ocorreria em 11 de agosto de 2013, quando sequer o TRE decidiu a data para sua realização; 13. Ante ao comportamento da representada, e a informação trazida pelo site helenolima “A nova eleição para escolha do prefeito e do vice do município de Soledade, está marcada para acontecer num domingo, 11 de agosto de 2013, segundo informação obtida com exclusividade pelo helenolima” poderá ter ocorrido pela Representada. III - DO PEDIDO Do exposto, requer nos termos do Art. 25 do RI seja citado a Doutora Juíza da 23ª Zona, para no prazo de cinco dias, prestar informações de estilo, para em seguida determinar o que entender de direito e no final tomar todas as providência cabíveis. Nestes termos, Pede deferimento. Soledade, 15 de dezembro de 2012. ANTONIO MICHELE ALVES LUCENA Advogado - OAB/PB 9449 JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA Estagiário OAB/PB 11070-E
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 21:10:21 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015