FOMOS ENGANADOS ??? Atenção moçada, repassem via e-mail e - TopicsExpress



          

FOMOS ENGANADOS ??? Atenção moçada, repassem via e-mail e compartilhem nas redes sociais. Não adianta comemorar a queda da PEC 37. Políticos quando festejam estrondosamente em plenário é porque eles são os únicos beneficiários. Vejam porque!. O artigo 129 da CF não elenca as ações investigatórias como atribuições institucionais do Ministério Público, más também não as proíbe. Aproveitando esse vácuo legal, membros do MP fizeram investigações que deram origem a processos que redundaram em condenação de muitos políticos corruptos Brasil a fora. Ontem num clima de festa geral os congressistas brasileiros enterraram a PEC 37 más poucos dias antes eles tinham aprovado a LEI Nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia. Essa lei explicita que quem faz investigações criminais é apenas Delegado de Polícia. Se membros do MP continuarem a investigar, principalmente agentes políticos corruptos, os processos deles originários serão considerados NULOS pela justiça de primeira instância ou em poucos casos pelos tribunais superiores, situação que amordaçada ainda mais o judiciário. Vocês sabem porque os políticos corruptos tinham medo dos membros do MP: eles não podem ser transferidos a não ser por decisão do colegiado do MP, por isso não estão sujeitos a pressões políticas. Os Delegados de Polícia sofrem essas pressões e quando atuam cumprindo o seu dever, principalmente contra políticos corruptos são transferidos num piscar de olhos para cidades bem longe e quem também é punido com isso é a família dele. Pensem nisso. Ajude a espalhar pela rede. O Brasil começa a acordar Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3o (VETADO). § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo
Posted on: Sun, 30 Jun 2013 00:20:48 +0000

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