Filhas são indenizadas pela morte dos pais em acidente Decisão - TopicsExpress



          

Filhas são indenizadas pela morte dos pais em acidente Decisão | 26.09.2013 “Naquela mesa tá faltando ele e a saudade dele tá doendo em mim...” Citando em seu voto a música que Sérgio Bittencourt fez para o pai falecido, Jacob do Bandolim, o desembargador André Leite Praça acatou em parte recurso de ação indenizatória por danos morais e materiais das duas filhas de um casal que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou R$200 mil para a indenização por danos morais. Em 12 de junho de 2011, os pais de A.B.S. e E.V.S. viajavam na rodovia MG 050 no sentido Divinópolis-Formiga quando bateram de frente com outro carro que trafegava no sentido contrário ao desviar de uma vaca. Os dois morreram no local do acidente. A concessionária da rodovia MG-050 Nascentes das Gerais alegou que não há como imputar à concessionária a responsabilidade por danos causados pela invasão de animais na pista, pois seria impossível fiscalizar a rodovia em todos os pontos simultaneamente, durante 24 horas todos os dias. E sustentou ainda que não houve comprovação de que o acidente tenha ocorrido pela existência de animal na pista, o que afastaria sua responsabilidade. Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Formiga condenou a empresa a indenizar R$80 mil para cada uma das filhas do casal, mas não acatou o pedido de pensão mensal. Insatisfeitas as partes recorreram. O relator, desembargador Leite Praça acatou parcialmente o pedido das filhas aumentando a indenização para R$100 mil a cada uma, pois entendeu que houve negligência da concessionária em seu dever de fiscalizar. “A prova documental demonstra que o acidente, de fato, foi ocasionado pela invasão da pista por uma vaca”, confirmou o relator. E continuou, “os filhos que perdem os pais em um acidente trágico e violento, como o que ceifou a vida das vítimas, sofrem uma dor e uma perda moral irreparáveis. Em casos como ora em julgamento, o dano moral resultante da morte do ente querido é presumível”. Com relação ao pedido de pensão mensal, o desembargador entendeu que o pedido não deve ser acatado pelo fato de as filhas das vítimas serem maiores e exercerem atividade remunerada - professora e vendedora, respectivamente. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 19:21:18 +0000

Recently Viewed Topics




© 2015