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Minha TV acabou de queimar com um raio. =/ Mas, espera... De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as distribuidoras são responsáveis por danos em equipamentos elétricos causados pelo fornecimento de energia elétrica, mesmo que não tenham culpa. Ou seja, mesmo em caso de acidentes, como descargas elétricas (raios) que sobrecarregam a rede. As regras para o ressarcimento estão contidas na Resolução nº. 61/2004 da ANAEEL, confira o mais importante: Pela resolução, os consumidores conectados em baixa tensão, como os residenciais, que porventura tenham tido aparelhos danificados pela interrupção do fornecimento de energia devem procurar a distribuidora de energia em até 90 dias para solicitar o ressarcimento. O consumidor poderá solicitar o procedimento por telefone, pela Internet (no site da empresa) ou pessoalmente nas agências de atendimento. Caso a concessionária responda insatisfatoriamente ao pedido, o consumidor poderá recorrer à agência reguladora estadual conveniada ou, em último caso, à Ouvidoria da ANEEL, pelo telefone 167 ou pela página eletrônica da Agência (aneel.gov.br). Após analisar o pedido, a distribuidora terá prazo de 45 dias corridos para ressarcir o consumidor, caso se verifique relação entre o dano e a perturbação do sistema. Dentro desse prazo, a concessionária tem até 10 dias para vistoriar o equipamento, até 15 dias, após a inspeção, para comunicar o resultado do pedido ao consumidor e mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento, se for o caso. Para eletrodomésticos usados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até um dia útil.
Posted on: Mon, 17 Jun 2013 02:48:15 +0000

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