O POVO NÃO TEM MEMÓRIA TÃO FRACA ASSIM......... QUEM LEMBRA DO - TopicsExpress



          

O POVO NÃO TEM MEMÓRIA TÃO FRACA ASSIM......... QUEM LEMBRA DO VELHO CEPRORD E SEUS ROLOS DE GENTE FINA??!!... O Jornalista blogueiro... bebida das 17h...., gosta de fazer gracinha com a dramática situação do Genuíno e esqueceu de ver quem ele realmente é!!! A vida e a luta de um Homem como Genuíno precisa ser respeitada. Relembrando a história lá no CEPRORD... Quem será que é?? Como ficou? Jornalista blogueiro é condenado na Justiça por desviar recursos públicos CÂMARA CRIMINAL 02.009420-5 Apelação Criminal Origem : 501980031032 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal Apelante: bebida das 17h... Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia denunciou .... e ........... , dando-os como incurso nas penas do art. 312, caput, e art. 327, § 2º, ambos do CP, porque: Entre os dias 20 de novembro e 5 de dezembro do ano de 1996, em horário e local não definidos, os denunciados, ambos funcionários públicos, se apropriaram de dinheiro público de que tinham a posse em razão do cargo. Funcionários da CEPRORD (Companhia de Processamento de Dados de Rondônia), aproveitando-se dessa condição, desviaram para suas contas bancárias o valor de R$32.744,01 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo), representado por meio do cheque n. 575626, do Banco do Estado de Rondônia. Apurou-se que o cheque foi depositado na conta de Maria por ela própria, a pedido de ...... bebida das 17h....., sendo que dias após o valor nele representado foi transferido, mediante várias operações, para este último. Na época dos fatos, a denunciada ocupava cargo em comissão e denunciado cargo de direção. Concluída a instrução processual, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo Maria..., com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, e condenando ........... à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária de R$500,00 (quinhentos reais) em favor da Comunidade Jaime Abem Athar (Santa Marcelina), localizada na BR-364,Km 17; b) prestação de serviços à comunidade nos dois primeiros anos do prazo. Por meio do recurso de apelação, o condenado alega ausência de provas suficientes para sustentar a condenação. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja absolvido das acusações que lhe foram imputadas. Contra-razões, às fls. 301/309, manifestando o acerto da decisão e pugnando pela sua manutenção. A douta Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador Ivo Scherer, exarou parecer, às fls. 311/314, opinando pelo não-provimento do apelo. É o relatório. VOTO DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Cabível e tempestivo o recurso, dele se conhece. I - Do Cerceamento de Defesa. Embora não alegado como preliminar, por questão de ordem processual, assim deverá ser examinado. As razões de apelação são idênticas às alegações finais apresentadas às fls. 258/262, na fase do art. 500 do CPP. Delas extrai-se a alegação de cerceamento de defesa por não ter o juízo monocrático ouvido as testemunhas por ele arroladas, conquanto tenha requerido nesse sentido em duas oportunidades. Lendo os autos, tem-se que, após o interrogatório, abriu-se vista ao advogado constituído do apelante para oferecimento de defesa prévia (fl. 203), o qual foi intimado conforme certidão de fl. 209. Tratando-se de mera faculdade do réu, isto é, sendo peça dispensável ao critério do defensor, a defesa prévia não foi apresentada. Como se sabe, é no prazo da defesa prévia (nela ou em separado) a oportunidade de arrolar testemunhas, o que não ocorreu. Às fls. 229/230, o apelante, a destempo, arrolou testemunhas e requereu suas intimações. O pedido foi indeferido por meio da decisão irrecorrível de fls. 232/232v. Na fase do art. 499 do CPP, novamente se arrolou testemunhas (fl. 243), cujo pleito também foi indeferido (fl. 244), por não ser a oportunidade adequada. Sobre o assunto, o ilustre Fernando Capez ensina: Fica absolutamente vedado nessa fase o refazimento da instrução, vez que se constitui em oportunidade para a realização de diligências que se mostram imprescindíveis (in Curso de Processo Penal, Saraiva, 1997, p. 462). Assim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, razão por que rejeito a preliminar argüida e submeto-a à apreciação desta Câmara. JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Rejeito. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Também rejeito. II – Mérito Como acima relatado, o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 312, caput (peculato), e art. 327, § 2º, ambos do CP (causa de aumento de pena por ser funcionário público). A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos,consoante os documentos de fls. 8/9; cópia do cheque de fl. 12/12v;cópia do recibo de depósito bancário de fl. 23 e o seu original de fl. 39; e, pelos extratos bancários de fls. 151/171. Quanto à autoria, de igual forma, resta incontroversa, pois o apelante, ao ser interrogado, disse: que eu entreguei o cheque para a co-ré Maria, que por sua vez depositou na sua conta e me entregou o dinheiro parceladamente (fl. 202). As testemunhas arroladas pela acusação, Rui (fl. 214),João (fl. 215) e Francisco (fl. 216), todos funcionários da CEPRORD à época, confirmam a dívida da empresa Unisys do Brasil Ltda., que não foi paga em virtude do desvio do cheque. Não obstante isso, a co-ré Maria, ao ser interrogada em juízo, apontou o apelante como único beneficiário do cheque, vejamos (fl. 182): São verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Esclarece que na época trabalhava como Supervisora de Material no CEPRORD. Tendo sido procurada pelo co-réu ........ para que depositasse um cheque em sua conta particular, alegando que o numerário seria utilizado para cobrir as despesas em um evento da CEPRORD, sendo que a empresa mencionada no cheque era quem iria patrocinar o referido evento. Ao questioná-lo sobre o procedimento, este me garantiu que não existia nada de irregular, tendo, inclusive, mostrado à interroganda o carimbo da empresa no verso do cheque. Como o co-réu era seu patrão atendeu a seu pedido, mesmo estranhando. O co-réu alegou que não iria depositar o cheque em sua própria conta, vez que esta estava negativa, e, se o dinheiro ali entrasse, seria utilizado para o pagamento do saldo devedor. Em menos de um mês após os fatos, a interroganda foi exonerada do seu cargo. ....... explicou que a exoneração se dava por problemas políticos, sendo que a interroganda somente tomou conhecimento de que a exoneração ocorreu por causa do cheque quando foi intimada para comparecer à delegacia. Que até o dia 26 de novembro a interroganda já havia entregado ao co-réu todo o dinheiro que havia sido depositado em sua conta. Sendo que o primeiro cheque de R$5.000,00 foi-lhe entregue na mesma data do depósito. No dia seguinte, a interroganda fez um saque de R$10.000,00 e entregou a quantia ao co-réu. Em seguida este pediu-lhe algumas folhas de cheque em branco, achando ter entregue 5 (cinco), sendo que estes foram preenchidos pelo próprio .......... Ao final, foi sacada uma quantia superior ao depósito, tendo o co-réu restituído à interroganda o valor retirado a mais, informando esta que a quantia mencionada gira em torno de R$560,00. Que agiu desta forma porque o co-réu era seu patrão, e este lhe assegurou que não existia ilegalidade. Que não tinha conhecimento ou participação no encontro mencionado pelo réu, cujo cheque seria para patrocinar as despesas. Inquestionável, pois, a autoria. A delação da co-ré possui validade probatório, porque, além de não se eximir de sua responsabilidade, encontra respaldo nos demais elementos dos autos. Em outra passagem, o apelante, buscando sua absolvição, afirma, à fl. 297, que o cheque lhe foi repassado pelo representante da Unisys, Eduardo Jorge, para patrocinar um encontro de diretores das Companhias de Processamento de Dados em Porto Velho. Quanto a esse quesito, entendo não lhe assistir razão porque aludido repasse não foi registrado pela empresa Unisys, tampouco pela CEPRORD. Aliás, sobre o assunto, o representante da empresa Unisys, no tempo dos fatos, Eduardo, declarou (fl. 103): [...] Que esclarece o declarante nunca ter conversado com ......... a respeito da realização de um Encontro Nacional de Dirigentes de Empresas Estaduais de Processamento de Dados, que seria realizado em Porto Velho/RO. Como se vê, ao contrário do quanto alegado, a responsabilidade do apelante é patente, até porque não restou demonstrado nos autos nenhum vínculo comercial com a empresa Unisys que justificasse a percepção do valor impresso no título, isto é, R$32.744,01 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo). O crime de peculato é cristalino. Ainda que se admitisse qualquer relação comercial, esta seria entre a empresa Unisys e a CEPRORD, e nunca entre aquela e o apelante. Conclui-se, portanto, que o apelante se apropriou de dinheiro que estava em seu poder com dolo intenso (vontade livre e consciente de apropriar-se), mediante a execução de um plano adredemente preparado, o que caracteriza o crime de peculato-apropriação, previsto na primeira parte do art. 312, caput, do CP.Com efeito, tratando-se de crime formal, não se exige o resultado; o momento consumativo do crime é aquele em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, inverte o título da posse, agindo como se fosse dono do dinheiro, retendo-o. Nesse sentido é o RHC n. 10845/SP, relatado pelo douto Ministro Gilson Dipp, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O delito de peculato-apropriação consuma-se no momento em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, inverte o título da posse, agindo como se fosse dono do objeto material, retendo-o, alienando-o, etc., não sendo exigível que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito (DJ 23/04/2001 - RT 792/578). Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Acompanho. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Acompanho. DECISÃO Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. Presidente o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Relatora a Excelentíssima Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Zelite Andrade Carneiro, Valter de Oliveira e o Excelentíssimo Juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto. 02.009420-5 Apelação Criminal Porto Velho, 30 de outubro de 2003. Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do Departamento Judiciário Criminal Data da distribuição: 19/12/2002 30/10/2003 CÂMARA CRIMINAL 02.009420-5 Apelação Criminal Origem : 501980031032 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: ........................................ Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto EMENTA Peculato. Funcionário público. Cheque. Apropriação do valor. Caracteriza-se o crime de peculato quando o agente, na qualidade de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita cheque em conta corrente de subordinado e depois da compensação apropria-se do numerário público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Porto Velho, 30 de outubro de 2003. __________________________________________________________________ DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA PRESIDENTE ............. ouropretoonline/modules/news/article.php?storyid=24339
Posted on: Thu, 05 Dec 2013 02:32:15 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015