Precedente que pode alterar a jurisprudência de 40 anos do - TopicsExpress



          

Precedente que pode alterar a jurisprudência de 40 anos do Tribunal Superior Eleitoral. Vale ressaltar que a inconstitucionalidade (declarada por via incidental) atinge, tão somente, o inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral. Do site do TRE-SC: TSE declara inconstitucional artigo do Código Eleitoral Em sessão realizada nessa 3ª-feira (17), o Tribunal Superior Eleitoral declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral. Tal dispositivo legal, após a redação dada pela Lei 9.840/1999, prevê que o recurso contra expedição de diploma seria cabível também no caso de “concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997". A declaração de inconstitucionalidade se deu de forma incidental, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma n. 884, interposto pelo Democratas do Estado de Piauí em 2011, sob a alegação de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio do deputado estadual Francisco de Assis Carvalho Gonçalves. Para o relator da ação no TSE, Ministro Dias Toffoli, a Constituição Federal, no art. 14, § 10, restringiu a impugnação de mandatos eletivos à AIME (ação de impugnação de mandato eletivo). O Ministro esclareceu que a Justiça Eleitoral reconhece o mandato com “a diplomação, pois quando o candidato recebe o seu diploma, já passa a deter o direito à posse e a exercer o seu mandato. Daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na Constituição Federal para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ser contado, exatamente, a partir da diplomação”. Dias Toffoli assentou também que não reconhece “no artigo 262, IV, do Código Eleitoral, compatibilidade com a Constituição Federal”, e ainda acrescentou, no tocante à redação original do dispositivo - anterior à Lei 9.840/1999 -, que este não teria sido recepcionado pela Constituição brasileira. Com base nessas considerações, após conhecer do recurso como ação de impugnação de mandato eletivo e assentar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o TSE declinou a competência para o julgamento para o TRE piauiense. Os Ministros Castro Meira, Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio seguiram o voto do relator, enquanto que os Ministros Marco Aurélio, Laurita Vaz e Cármen Lúcia foram vencidos. Segundo o Assessor Jurídico do TRE-SC Marcus Cléo Garcia, “essa declaração de inconstitucionalidade representa a mudança de um entendimento jurisprudencial há bastante tempo consolidado pela Corte Superior no sentido de que o recurso contra expedição de diploma havia sido recepcionado pela Constituição de 1988. Agora, de acordo com o decidido pela Corte Superior, o abuso de poder político e econômico não poderão mais ser apurados por meio desse instrumento jurídico, mas apenas mediante ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Outro importante reflexo é a questão da competência: as eventuais condutas abusivas praticadas nas eleições municipais também não poderão mais ser apuradas originariamente pelos Tribunais Regionais Eleitorais e, no caso das eleições estaduais, pelo Tribunal Superior Eleitoral”. Por Sylvia Penkuhn Assessoria de Imprensa do TRE-SC
Posted on: Wed, 25 Sep 2013 16:04:33 +0000

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