Protocolizamos hoje agravo regimental sobre a decisão do Ministro - TopicsExpress



          

Protocolizamos hoje agravo regimental sobre a decisão do Ministro Joaquim Barbosa. Buscamos demonstrar o equívoco na análise do nosso pedido, ratificando que o que buscamos é que reconhecimento de que a matéria já foi debatida e fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal, e portanto são incabíveis as decisões do Desembargador Moreira Alves. Esse recurso permite a retratação do Ministro. Caso isso não aconteça, o recurso deverá ser levado a julgamento no Plenário, para que todos os Ministros se manifestem. Vamos em frente! Sem respostas jul 12 2013 Confinamento BBPJ Postado por Maia sob Uncategorized Estamos acompanhando diariamente o confinamento dos guerreiros do AERUS em busca de Justiça . Hoje, em tempo real, presenciamos o apoio dos Deputados Federais ao movimento. A manifestação de hoje foi de arrepiar. Esses lutadores já estão há mais de três semanas confinados e demostram uma vitalidade incrível, de dar inveja aos jovens. Parabéns e um abraço de toda a equipe do Escritório Castagna Maia 14 respostas até o momento jul 11 2013 Órgão fiscalizador Postado por Maia sob Uncategorized Causam perplexidade as atitudes e posicionamentos da PREVIC. Ficamos perplexos porque apesar de tudo ainda acreditamos na Lei. A Lei Complementar nº 109/01, assim como a Lei nº 6.435/77 são muito nítidas ao determinarem que a atuação do Estado deve ser para proteger os interesses dos participantes dos fundos de pensão. Como se sabe, a PREVIC, antiga SPC (Secretaria de Previdência Complementar) é o Órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, ou seja, cabe à PREVIC a proteção dos interesses dos participantes. Essa imposição é óbvia, já que os recursos depositados nos Fundos de Pensão pertencem aos participantes e não à Entidade ou ao Patrocinador, e suportarão os benefícios complementares dos participantes, conforme regularmente CONTRATADO. Pois bem, causa perplexidade ver a PREVIC afirmando que a causa dos déficits gigantescos nas entidades é culpa das vitórias judiciais que os participantes têm obtido. Ora, se a Entidade está sendo condenada sistematicamente é porque não está atuando dentro da legalidade. E, nesse caso, não se pode atribuir a culpa do déficit ao participante! Se o participante entende que está sendo prejudicado ou que o contrato assinado não está sendo cumprido, tem o direito constitucional de acesso à justiça. Parece que o desejo da PREVIC é que os participantes, além de serem roubados sob sua fiscalização, permaneçam inertes em relação a isso. Boa parte dessas ações judiciais são intentadas por participantes que tiveram aumento acima do previsto em suas contribuições, descontos indevidos, dentre outros abusos praticados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Em vez de a PREVIC imputar a culpa do déficit aos participantes que obtêm vitórias judiciais, deveria cumprir seu dever legal e fiscalizar, corretamente, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, garantindo que as regras acordadas estão sendo cumpridas. Deveria verificar se as patrocinadoras estão contribuindo corretamente para o Plano; deveria verificar se as Patrocinadoras contrataram o SERVIÇO PASSADO e outras dívidas de sua responsabilidade; deveria investigar se as Entidades estão respeitando os direitos adquiridos dos participantes; deveria analisar profundamente a viabilidade antes da aprovação de novos planos de benefícios, e não aprovar os novos planos “na forma mas não no conteúdo”, como inacreditavelmente costuma fazer. A PREVIC está protegendo os interesses dos participantes como determina a Constituição e a Lei? Claro que não. Se estivesse não haveria necessidade de se buscar na Justiça direitos violados pelos fundos de pensão. Cada ação judicial que a Entidade Fechada de Previdência Complementar perde na Justiça significa o reconhecimento de que houve uma irregularidade contra o participante. Ou seja, deveria a PREVIC buscar conhecer os motivos dessas ilegalidades e corrigir a atuação da entidade para evitar novas ações, em vez de acusar o participante por ter entrado na justiça em busca de seus direitos. Ainda, frequentemente nos deparamos com a situação de o participante ter seu direito de acesso a documentos negado na PREVIC. Como se sabe, é direito constitucional do participante ter pleno acesso às informações de sua Entidade (art. 202, §1, da CF/88). É DEVER do Estado, ou seja, da PREVIC, assegurar aos participantes o pleno acesso às informações das Entidades. Isso não é interpretação da Lei, mas, sim, a pura leitura do dispositivo legal (art. 3º, IV, da LC 109/2001). Não obstante a existência da Constituição Federal e da Lei garantindo o acesso às informações, a PREVIC criou uma Portaria que impede o acesso pelos participantes. Por qual motivo impede-se o acesso dos participantes às informações do Plano? Aqueles recursos não são dos participantes? Pode uma portaria se sobrepor à Lei e à Constituição? Vem a PREVIC com a alegação tosca de que tem dever de sigilo. Claro que tem, mas em relação a terceiros, não aos diretamente interessados! Qualquer instituição financeira tem o dever de sigilo, mas não é por isso que negará acesso ao correntista! Será mesmo que a PREVIC está cumprindo seu papel de fiscalização e proteção do participante do fundo de pensão? Pra que serve a Lei mesmo? 3 respostas até o momento jul 10 2013 Sobre a legitimidade Postado por Maia sob Uncategorized Percebemos que a questão da legitimidade levantada na decisão do Ministro Joaquim não foi bem compreendida por alguns participantes e interessados. Sem problemas, pois a matéria é complexa mesmo. Vamos dar uma luz. Nos processos contra a Fazenda Pública, o Poder Público possui alguns privilégios, dentre eles a possibilidade de ingressar com uma medida chamada de Suspensão de Liminar. Essa suspensão de liminar não é considerada um recurso. É considerada uma medida cautelar para suspender os efeitos das liminares concedidas contra o Poder Público. Esse foi o caso quando a Desembargadora Neusa Alves concedeu a liminar (antecipação de tutela) e a União ingressou com a Suspensão de Liminar n.º 127 no Supremo Tribunal Federal. Ela não é considerada um recurso porque não possui a capacidade de modificar a decisão, apenas de suspendê-la. A decisão da Desembargadora Neusa foi suspensa pelo Plenário do Supremo até que se tivesse uma sentença condenatória na ação civil pública. Pois bem, somente a União (Poder Público) possui a LEGITIMIDADE para utilizar essa medida processual. E foi isso que o Ministro Joaquim Barbosa deu a entender que estávamos buscando. Que estaríamos buscando suspender a decisão do Desembargador Moreira Alves através de nossa petição, o que seria um absurdo processual. Errado. Complemente errado. Nós, em momento algum, buscamos suspender a decisão do Desembargador Moreira Alves, apenas pedimos que aquela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na SL 127 (em 2010) surtisse seu devido efeito. Ou seja, nós pedimos que o Supremo reafirmasse a AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES, o que consequentemente afastaria as decisões proferidas pelo Des. Moreira Alves. E, para isso, não há dúvidas da legitimidade do Sindicato e da AAPT. 21 respostas até o momento jul 06 2013 Decisão na SL 127 e próximos passos Postado por Maia sob Uncategorized Como a maioria já sabe, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu ontem nosso pedido na SL 127. Recapitulemos alguns pontos para tentarmos entender o absurdo da decisão proferida pelo Ministro. Após o ingresso da ação civil pública, a Desembargadora Neuza Alves do TRF1 deferiu a antecipação de tutela, a fim de que a União se responsabilizasse imediatamente pelos pagamentos dos benefícios dos participantes do AERUS. Dessa decisão do TRF1, a União ingressou no STF com pedido de Suspensão de Liminar (SL 127). A suspensão de liminar é um recurso que só a União pode utilizar, nos casos em que entender haver perigo de dano irreparável aos cofres públicos. Em 2010, em julgamento de agravo regimental interposto pelo Sindicato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após longo debate, entendeu que seria razoável aguardar-se o julgamento de primeiro grau (sentença), e se o juiz entendesse pela responsabilidade da União pela quebra do fundo Aerus, aí sim passaria a viger a antecipação de tutela. Portanto, o STF CONDICIONOU a antecipação de tutela a uma sentença de mérito que responsabilizasse a União. Inclusive, alguns Ministros entendiam que a antecipação de tutela deveria começar a viger naquela época. O Ministro Joaquim foi o único que entendeu que deveria se esperar por uma decisão de segundo grau para que iniciassem os pagamentos. Mas a maioria entendeu que se deveria esperar pela sentença. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal! Em julho do ano passado, finalmente foi julgada a ação civil pública, condenando a União. O próprio Juízo da 14ª Vara Federal entendeu que preencheu o requisito imposto pelo STF e determinou o imediato cumprimento da antecipação de tutela. A União, então, ingressou com outra Suspensão de Liminar, porém no TRF1. O Presidente do TRF1 lançou decisão indeferindo o pedido da União, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido aquela matéria e que não cabia espaço para rediscuti-la. O Juízo da 14ª Vara Federal abriu então um processo de execução provisória da antecipação de tutela. Dessa decisão a União ingressou com um novo agravo de instrumento no TRF1, o qual caiu nas mãos do Desembargador Moreira Alves. O Desembargador Moreira Alves concedeu a liminar para a União suspendendo a antecipação de tutela até o julgamento do mérito do agravo. Essa decisão, que afronta diretamente a decisão do Plenário do STF sequer se fez referência àquela decisão. Diante disso, peticionamos na SL 127 informando ter havido desrespeito a AUTORIDADE das decisões do STF. Ontem, no final da tarde, tivemos mais uma decisão inexplicável e absurda. Afirma o Ministro Joaquim Barbosa que nós não temos legitimidade para realizar pedidos na suspensão de liminar e revigorar a liminar deferida pela Desembargadora Neuza do TRF1. Afirmou também que pedidos de suspensão de liminar são de exclusividade do Poder Público. Ora, não foi isso que foi pedido! Em primeiro lugar, o pedido foi para que se faça respeitar a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Pelo visto, nem Ministro Joaquim Barbosa respeita a AUTORIDADE das decisões do Plenário do Tribunal que preside. Segundo, evidentemente sabemos que a medida de Suspensão de Liminar é exclusividade do Poder Público, por maior aberração que possa ser. O Ministro desrespeita nossa inteligência ao dar a entender que tentamos uma nova suspensão de liminar, desta vez em nosso favor. Em momento algum buscamos suspender a decisão do Desembargador Moreira Alves, mas, sim, afastá-la por estar afrontando decisão de órgão superior. O segundo argumento utilizado pelo Ministro foi de que a decisão do Desembargador Moreira Alves substituiu a decisão da Desembargadora Neuza Alves (que deferiu a tutela antecipada), e portanto substitui TAMBÉM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. Esse argumento é de uma pobreza e covardia inacreditáveis. Poderíamos até concordar com o argumento de que a nova decisão substituiu a antiga, se a decisão antiga não tivesse sido debatida pelo Supremo não tivesse se manifestado! Depois da decisão da Desembargadora Neuza, o Plenário do Supremo se manifestou e condicionou a vigência da antecipação de tutela a uma sentença de mérito que responsabilizasse a União. Ou seja, foi cumprido o requisito imposto pelo STF para início da vigência da decisão da Desembargadora Neuza. Reconhecer a substituição daquela decisão pela decisão do Des. Moreira Alves, como fez o Ministro Joaquim Barbosa, é afirmar que as decisões do Plenário do STF nada valem. Isso é a temida INSEGURANÇA JURÍDICA! E, pior, causada pelo Chefe do Poder Judiciário do Brasil! Passando pela decisão, precisamos traçar os próximos passos. O primeiro deles é buscar agilidade para que o Desembargador Moreira Alves leve o agravo de instrumento para julgamento pela Turma (por mais 2 Desembargadores). Nesse julgamento podemos reverter a decisão que suspendeu a antecipação de tutela. Em segundo Plano, vamos aguardar a publicação da decisão do Ministro Joaquim Barbosa e analisar a viabilidade de recurso. Há outra possibilidade de decisão no STJ. É nosso recurso no Mandado de Segurança que impetramos contra a decisão do Des. Moreira Alves. O processo ainda não chegou ao Tribunal Superior, mas assim que chegar informaremos por aqui. Por fim, temos certeza de que as manifestações ajudaram e ajudarão na agilidade do andamento dos processos. Nossa Justiça, infelizmente, é assim. Quando a imprensa se envolve na cobrança de um posicionamento, temos a tão esperada agilidade. Parabéns aos manifestantes por demonstrarem tanta força. Não é hora de desistir ou recuar. Muito pelo contrário, é hora de atacar com muito mais força e provar que não ficaremos quietos diante da tentativa de GENOCÍDIO que a UNIÃO (e agora o Judiciário) quer causar nos participantes do FUNDO AERUS.
Posted on: Wed, 17 Jul 2013 19:05:00 +0000

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