RECURSOS EM ESPÉCIE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pressuposto: - TopicsExpress



          

RECURSOS EM ESPÉCIE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pressuposto: incerteza da decisão, o que é indiferente de incorreção. Ele está demarcado pela ausência de clareza. INCERTEZA: a) Obscuridade – dentro do acórdão, com base em paradigma interno b) Contradição - dentro do acórdão, com base em paradigma interno c) Omissão – dentro do acórdão, com base em paradigma externo OBJETIVO : aclaramento EFEITO: integrativo LEGITIMIDADE: Qualquer das partes (independe da verificação de sucumbência) COMPETÊNCIA: O próprio órgão prolator da decisão recorrida PROCEDIMENTO: Ausência de contra-razões EFEITO: Modificativo (infringente) – excepcional!!! – essa eficácia excepcional nunca será autônoma, visto que o efeito integrativo é inerente ao recurso. Excepcionalização das regras de legitimidade e, principalmente, de procedimento. Assim, deve-se abrir prazo para contra-razões, no prazo de 5 dias, devendo haver sucumbência necessária do embargante. O pedido infringente pode expresso no pedido. Todavia, há casos que a parte não pede, explicitamente, cabendo ao juiz ao ler os declaratórios, verificar a potencialidade infringente de concessão de atribuição de efeitos infringentes. Neste caso, ele dará vista a parte contrária. PROTELATORIEDADE - CPC 538 parágrafo único. Ainda que intempestivos, interrompem o prazo. A pena não pode implicar a ausência de atribuição de efeito interruptivo. Interruptividade do prazo para interposição do recurso “principal” DIA 26.11.2009 Embargos de Declaração e prequestionamento Súmula 98 STJ (embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório) Não se opera necessariamente com a idéia de omissão, não é pré-requisito. Eles não podem ter propósito infringente. Lei nº 9.099/95 (subsidiariedade em relação à Lei 10.259/2001) É plenamente possível o emprego dos declaratórios (jurisprudência dos JEF’s). todavia, tem eficácia suspensiva apenas. Todos os recursos dos JEFs são específicos, com exceção de dois. O recurso extraordinário e os embargos de declaração. APELAÇÃO e AGRAVO – recursos ordinários por excelência, que desafiam decisões monocráticas de primeiro grau. Tudo que for ato decisório que não for ato terminativo cabe no conceito de despacho, atacável via agravo. Exceções a) Sentenças em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN’s. desafia não apelação, mas embargos infringentes, ou embargos de alçada, visto que totalmente diferente daquela prevista no CPC. Quem julga é o mesmo órgão prolator da decisão. A sentença que julga os infringentes atritar com a CF, será possível o uso do recurso extraordinário. O ato judicial por meio do qual se julga os infringentes tem a mesma natureza jurídica do ato judicial recorrido. b) Sentenças em ações processadas nos JEF’s. desafiam recurso inominado. Não é apelação. Definição - Critério: natureza do ato decisório atacado (SENTENÇA) APELAÇÃO Conformação (art. 514). O mesmo tratamento formal atribuído as instancias originárias. É composta de elementos primários (Tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir) e elementos secundários. Os três incisos mencionados no art. 514 o que mais importa é terceiro, ou seja, o pedido. Tantum devolutum quanto pedido. É o limite da competência do órgão revisor. Art. 514, III – pedido de nova decisão orienta o alcance do efeito devolutivo “tantum devolutum quantum apelatum” (art. 515, caput) É possível o chamado efeito translativo, ou seja, paralelamente aos limites do pedido, devemos identificar essa possibilidade de ampliação. APELAÇÃO Efeito translativo (ampliação da devolutividade determinada pelo pedido) {parágrafos do art. 515 e art. 516} As matérias de ordem pública, impugnadas ou não, são passiveis de apreciação pelo Tribunal. APELAÇÃO, SEU EVENTUAL EFEITO TRANSLATIVO E O IMPACTO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (MITIGAÇÃO) Situações importantes: a) Matérias diretamente argüíveis no tribunal - b) Casos de anulação de sentença processual* *“teoria da causa madura” (par. 3º, 515 CPC ). Tem por fundamento qualquer dos incisos, menos o primeiro do art. 267, I CPC. A apelação que sobressai nessa hipótese será a do art. 296 CPC; {condições: (1) que a ação verse sobre questão exclusivamente de direito; ou (2) que a ação esteja em condições de imediato julgamento} caso da chamada “reformatio in pejus legítima” – em função do princípio da personalidade dos recursos, o resultado do julgamento do recurso não pode ser prejudicial ao recorrente. Deve no mínimo replicar o ato decisório, não podendo exceder o gravame atacado. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (vocação natural dos recursos: reformatio in mellius) {decorrência do princípio da Personalidade dos Recursos} ↓ (como a atividade recursal é voluntária, deve aproveitar apenas aquele que a exerce). Efeito suspensivo Regra: suspensividade (impossibilidade de execução provisória do julgado Exceção: não-suspensividade (casos do art. 520 – não taxativos; ex: sentença concessiva de segurança não experimentarão o efeito suspensivo.) APELAÇÃO Suspensividade - Definição Obstaculização da efetivação/executoriedade da sentença {casos de improcedência: irrelevância do efeito suspensivo} Exceções – a) ambivalência direta - ação de consignação de pagamento – julgado improcedente a ação por valor insuficiente, na própria sentença será constituído um titulo executivo judicial em favor do réu b) Ambivalência indireta – embargos de execução – se forem julgados improcedentes irão determinar a reabertura do processamento Caso especial: Sentenças em cujo bojo é concedida tutela antecipada. Neste caso, por analogia ao caso do inciso VII do art. 520: sentenças que “confirmam” tutela antecipada}. A sentença não contém uma interlocutória. Tudo é sentença, ou mais precisamente, um capítulo da sentença. APELAÇÃO Admissibilidade Três fases: 1ª- interposição no juízo a quo; 2ª- pós contra-razões (também no juízo a quo) 3ª- no órgão ad quem (juízo definitivo; os anteriores são provisórios) Efeito excepcional: retratação art.296 CPC c/c art.267, I – recebida a apelação, poderá o juiz retratar-se, experimento neste caso um efeito típico do agravo. Eventual provimento terá cunho interlocutório, desafiando agravo. Na hipótese de indeferimento, ele seguirá imediatamente para o Tribunal. Em princípio não há preclusão pro judicato. Todavia, uma vez prolatada a sentença, não poderá mais se manifestar, com algumas exceções. Assim, a sentença de 267, I, o ato é terminativo do processo mas a sua terminatividade é vinculada a verificação de uma condição. O ato deixa de ter efeito terminativo e passa a ser interlocutório. AGRAVO - Definição Critério: natureza do ato decisório atacado (art. 522) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODALIDADES Regra: retenção Exceção: de instrumento Ela se presta a atacar atos interlocutórios, supondo-se o não esgotamento da atividade jurisdicional de base. Não houve preclusa pro judicato. No agravo retido a devolutividade é postergarda. No de instrumento é imediata. EFEITOS Agravo retido: retratabilidade imediata devolutividade diferida não-suspensividade Agravo de instrumento: retratabilidade diferida – como é interposto no tribunal ad quem, não é possível a retratação imediata, somente após nos moldes do art. 526 CPC, no prazo de 3 dias, a fim de viabilizar o juízo de retratação. devolutividade imediata suspensividade condicionada agravo regimental – decisão monocrática do relator de recurso. Essas decisões monocráticas são suscetíveis (agravo, inominado, legal, regimental). Quem irá julgar é a turma, não havendo transposição de instancia. AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento monocrático - (CPC 557). “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior” PROCEDIMENTO Passos iniciais (i) Não sendo o caso de julgamento monocrático de plano, (ii) nem de conversão em retido, o que acarretará a devolução dos autos ao processo principal. (iii) o relator avalia o cabimento da atribuição de efeito suspensivo (hipóteses não cumuláveis). Está ligado as condições gerais da cautelaridade, verdadeira forma do exercício do poder geral de cautela, cabendo tão somente avaliar se há fumus boni júris. Não será possível que o relator negue a liminar por ausência do perigo da demora, visto que neste caso, o agravo nem deveria ser por instrumento. Ainda, no caso dos processos de execução e em outros que se acomodem ao mesmo perfil, ele negue o efeito suspensivo com base no periculum in mora. Decisões interlocutórias de efeito negativo demandam o antigo “efeito ativo”, atualmente chamado de antecipação de tutela recursal, esta que em nada se relaciona com aquela prevista no art. 273 CPC. {A decisão liminar proferida nos casos (ii) e (iii) é passível de reforma somente no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar} A partir de então, os demais atos são praticados de forma independente, cumulando-se (informações, contra-minuta, manifestação do MP). Não cabe manifestação do MP, como custos legis, se no processo principal ainda não se atingiu o momento adequado para sua manifestação. O processamento é monocrático (relator) e o julgamento é colegiado, muito embora o relator possa anteriormente proferir uma série de juízos de valor. AGRAVO REGIMENTAL (LEGAL OU INOMINADO) – o par. Único do art. 527 significa que o recurso somente será julgado na hora do julgamento do mérito do próprio recurso. A retratação não está vinculado a nenhum critério objetivo. AGRAVO RETIDO Caso especial - decisões proferidas na audiência: interposição oral e imediata. Não é possível exercitar juízo de retratação antes do contraditório. Se o juízo for negativo, não há que se falar em retratação. O agravo retido se considera interposto no momento da efetiva razões recursais no juiz de origem. A reiteração no momento do recurso principal é condição de admissibilidade do recurso do agravo. É o único recurso que não contagem progressiva. O juízo de retratação, precedido de contraditório, exercer a retratação. Se a parte contrária não estiver, fica preclusa essa possibilidade. contra decisão denegatória de RE e REsp – do presidente ou dos vice-presidentes dos tribunais locais, suscetível de agravo de instrumento. Esse agravo é obrigatória a transposição de instancia. Esse agravo de instrumento pode ser utilizado ainda em situações especiais como aquelas em que a apelação. De regra, o transito é obrigatório. AGRAVO DE INTRUMENTO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE Art. 526 (relatividade). O relator não pode e o juízo de primeiro grau não pode informar o suposto cumprimento do art. 526 do CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL Corolário do princípio da instrumentalidade Princípio de aplicação limitada Duas teorias: (i) tradicional: exige boa-fé e ausência de erro grosseiro (ii) moderna: fundada em dúvida objetiva O princípio da fungibilidade está ligado a existência de dúvida objetiva (a própria jurisprudência não sabe) ou quando a decisão não se mostra clara no momento da exteriorização do ato. DIA 03.12.2009 EMBARGOS INFRINGENTES Pode se discutir qualquer tipo de mérito, tanto de direito como de fato. CONCEITO (art. 530 CPC) Recurso que impugna acórdão não unânime tirado em julgamento: 1) de apelação interposta de sentença de mérito 2) de ação rescisória desde que procedente (Lei 10.352/01) OBJETIVO inverter o resultado do julgamento, mediante adoção do voto vencido, no lugar do vencedor PRESSUPOSTOS (i) decisão recorrida de caráter colegial (ii) desacordo (total ou parcial)* * o desacordo deve residir na conclusão e não na fundamentação do acórdão DESACORDO pode ser quantitativo ou qualitativo “Casos de votos distintos” (3 votos diferentes, na apelação, p. e.) – deve-se identificar o voto vencido. 1) se a divergência for quantitativa: Apura-se a quantidade unanimemente admitida e, a partir disso, a que foi definida por maioria, assim como a que representaria o voto vencido 2) se a divergência for qualitativa: voto médio (a ser declarado, se for o caso, por meio de embargos de declaração; em alguns casos, já se admitiu a prevalência do voto coincidente com a decisão recorrida) EFEITOS a) devolutivo (sempre dentro do âmbito da divergência) b) suspensivo: quanto à rescisória - sempre (dentro do âmbito da divergência) quanto à apelação - desde que a apelação o tenha LIMITES a) ataca julgado proferido apenas em apelação (com conteúdo de mérito) e em ação rescisória (julgada procedente) b) restringe-se à matéria objeto de divergência no acórdão recorrido* * há uma divergência na doutrina quanto à existência de efeito translativo em relação às matérias de ordem pública JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE a) compete ao relator do acórdão embargado, sendo posterior às contra-razões (maior celeridade no processamento) b) negativo: desafia agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso (CPC 532) – exemplo de agravo legal c) positivo: implica o processamento do recurso conforme dispuser o regimento interno do tribunal (CPC 533) PRAZO 15 dias (interposição e impugnação) MANUSEIO OBRIGATÓRIO O acesso às vias recursais extraordinárias fica na dependência do manejo dos embargos infringentes (Súmula 207 STJ: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem) SITUAÇÕES PECULIARES a) reexame necessário (cabível, observada a condição – mérito – do 530 CPC) - súmula 77 TFR b) agravo retido - súmula 255 STJ (cabem embargos infringentes contra o acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito) c) mandado de segurança - súmula 294 STF (são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança); súmula 597 STF (não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação) d) são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao Plenário dos Tribunais (súmula 293 do STF) e) não há embargos infringentes no processo de reclamação (súmula 368 STF) Efeito “interruptivo” da contagem do prazo para os recursos especial/extraordinário nos casos de decisões híbridas (art. 498 CPC) Ainda que incabíveis, os embargos infringentes interpostos contra a parte não unânime do acórdão tem o condão de sobrestar o prazo para interposição de recurso especial contra a parte unânime (superação da Súmula 354 e 355 do STF) 1. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada parte. 2. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas recorrido ou não. (REsp 611506/SC; Relator Ministro JOSÉ DELGADO; Primeira Turma; DJ 27.09.2004; p. 254) RECURSO ORDINÁRIO HIPÓTESES DE CABIMENTO - No STF CF 102, II, “a” (CPC 539, I) - No STJ CF 105, II “b” e “c” (CPC 539, II “a” e “b”) Casos do STF mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão Casos do STJ 1) mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais locais, quando denegatória a decisão 2) causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País STF e STJ Excepcionalmente operam, no RO, como cortes ordinárias ↓ duplo grau de jurisdição recurso em regra secundum eventus litis { semelhante aos embargos infringentes } Exceção – a primeira instancia é na justiça federal de 1ª instancia e, per saltum, a revisão será feita pelo STJ. Neste caso não se aplica o inciso II, do art. 108 da CF. Do primeiro grau, pula-se para o 2º, encarnado no 3º. Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País decisões interlocutórias proferidas nessas ações (é possível também a Fazenda Pública Municipal). Assim, ele fará o reexame necessário, ainda que o ordinário não seja interposto. ↓ agravo, retido ou de instrumento (conforme o caso), a ser excepcionalmente julgado pelo STJ (é o único órgão competente para julgar todos os tipos de agravo existentes no sistema) (...) I. É cabível o manejo de agravo de instrumento, perante o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas nos artigos 539, parágrafo único, e 544 do CPC. O primeiro é cabível de decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas ‘causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País’ (art. 539, II, ‘b’, do CPC), enquanto o segundo objetiva dar seguimento a recurso especial interposto cujo trânsito fora obstado. (...) AgRg no Ag 1051208/SP, DJe 01/07/2008, Terceira Turma do STJ Ministro Sidnei Beneti HABEAS DATA (aquilo que está na CF não limita a competência do STJ, visto que existem leis esparsas que atribuem competência ao SF.) Lei 9507/97 - art.20, II, “b” amplia competência do STJ Art. 20. O julgamento do habeas data compete (trata-se de um recurso inominado) II - em grau de recurso b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais Processamento No juízo de origem (onde são interpostos), tratamento do CPC { apelação e agravo } No STF ou STJ, tratamento dos respectivos RI’s
Posted on: Tue, 02 Jul 2013 01:16:26 +0000

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