SENTENÇA FAVORÁVEL SOB A RESPONSABILIDADE DO ESCRITÓRIO - TopicsExpress



          

SENTENÇA FAVORÁVEL SOB A RESPONSABILIDADE DO ESCRITÓRIO CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Processo: 2013.01.1.039108-8 Vara: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO Trata-se de ação ANULATÓRIA ajuizada por (...) em desfavor do DFTRANS - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. O requerente alega que teve seu veículo (...) autuado de forma irregular pelo requerido originando o auto de infração n° 45517 AB B, requer pela anulação do auto Em decisão interlocutória, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela que determinou a suspensão da exigibilidade da multa relativa ao auto de infração n° 45517 SÉRIE AB TIPO B emitido pelo DFTRANS. O feito comporta julgamento antecipado porque, ainda que envolva matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de novas provas em audiência (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Passo a análise do mérito. Nos termos do que dispõe o artigo 22, XI, da Constituição Federal, a União tem competência legislativa exclusiva para tratar de trânsito e transporte, de outro lado, os artigos 32-§1º e 30-V, da Constituição Federal atribuem aos Municípios à competência legislativa para tratar do serviço de transporte coletivo. O cerne da controvérsia cinge-se à avaliação da constitucionalidade da Lei Distrital n. 239/92, sobretudo no que diz respeito ao seu artigo 28, expresso nos seguintes termos: "Art. 28 - Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital em especial nos termos dos Códigos de Transito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. § 1º - Constitui fraude a operacionalização de transporte alternativo de passageiros por veículo não autorizado, excetuando-se aquele regulamentado pela Secretaria de Transportes. § 2º - Em caso de fraude serão aplicadas as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais: I - multas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais; II - reciclagem do infrator em curso especial de transito, indicado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU ou pelo Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN/DF; III - vistoria obrigatória do veiculo realizada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. IV - interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros, conforme regulamentação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU; V - cassação da permissão, concessão ou registro por infringência ao disposto no Regulamento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU; § 3º - A acumulação de penalidades prevista no parágrafo anterior só aproveita aos incisos I, II e III. § 4º - O produto resultante da aplicação das penas pecuniárias previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Transportes. § 5º - São competentes para lavrar o auto de infração a dispositivos desta Lei os fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, os agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e os da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a coordenação do DMTU. § 6º - Fica permitido o transporte de passageiros por veículos que conduzam funcionários sob contrato de prestação de serviço, desde que tenha autorização e siga as regulamentações expedidas pelo Poder Público. § 7º - Os veículos apreendidos só poderão ser liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. § 8º - O Poder Público expedirá todos os atos necessários a fiel aplicação do disposto nesta Lei." Ao Distrito Federal, como ente federativo anômalo, compete organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (art. 30, V, da CF). O transporte não autorizado de passageiros, justamente por não ser autorizado, não se inclui nesta competência distrital, que é restrita à organização e prestação de serviço público de transporte local. De outro lado, no exercício de sua competência legislativa, a União tratou da mesma situação fática no Código de Trânsito Brasileiro, artigo 231, VIII, qual seja, o transporte de pessoas, mediante pagamento, em veículo não autorizado a realizar transporte coletivo. Sendo este o contexto traçado pela Constituição Brasileira, o Distrito Federal não detém competência legislativa para tratar de transporte não autorizado, mas apenas daquele transporte coletivo por ele autorizado e, ainda, a norma local não pode se sobrepor à norma federal, se esta foi editada dentro dos limites da competência atribuída à União, pela Constituição. Com base nestes mesmos argumentos, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da ARI n. 2009.00.2.006922-7, considerou inconstitucional o artigo 28 da Lei Distrital n. 239/92, alterada pela Lei Distrital n. 953/95. O acórdão restou assim ementado: "ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - LEI DISTRITAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ARGUIÇÃO ACOLHIDA 1. A Constituição Federal fixa a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI. O artigo 30, incisos I, II e V, e o artigo 175, ambos da C.F., devem ser interpretados em conjunto. A competência do município, estendida, no caso, ao DF, limita-se à regulamentação da atividade econômica desempenhada pelo ente estatal. 2. A liberação do veículo retido sem licença para transporte remunerado não pode estar condicionada ao pagamento de multas e encargos, porquanto esta medida administrativa não se confunde com a penalidade apreensão, sob pena de se violar o princípio constitucional do devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso LIV; artigo 231, inciso VIII, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro). 3.Argüição de inconstitucionalidade acolhida. Maioria. (20090020069227ARI, Relator JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 06/10/2009, DJ 12/01/2010 p. 92) Tem-se, portanto, que foi reputada inconstitucional a norma local que deu suporte ao auto de infração impugnado nestes autos, pelo que resta afastada a sua aplicabilidade. Com efeito, se a norma que dá fundamento ao ato administrativo é inconstitucional e, portanto, nula, forçoso se torna o reconhecimento da nulidade do próprio ato administrativo nela embasado. Ademais, vale destacar que, no caso dos autos, segundo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sequer restaria identificada a fraude à operacionalização de transporte público coletivo, de que trata o referido artigo 28. É que o automóvel objeto da autuação trata de veículo de passeio, que não ostenta as características necessárias para dar ensejo à fraude nas operações de transporte coletivo, passando-se por permissionário do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal. Confira-se. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO REALIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI DISTRITAL N. 239/92. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NA FERIDA LEI. DESCABIMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Mostra-se incabível a aplicação da penalidade de apreensão de veículo no caso da infração de transporte remunerado de pessoas, sem que haja licença para tal fim, e desde que não seja caso de força maior com permissão da autoridade competente, por ausência de previsão legal nesse sentido. Inteligência do art. 231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97 c/c art. 28,§2º, da Lei Distrital n. 239/92). 3. A penalidade de multa prevista no artigo 28, §2º, inciso I, da Lei Distrital nº 239/92 não se mostra aplicável aos particulares que praticam transporte remunerado de pessoas, mas apenas aos permissionários de serviço público, que venham a burlar o serviço de transporte coletivo de passageiros" (20080111014034APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, DJ de 25/06/2010, p. 118). Ressalto que a União, no exercício de sua competência legislativa definida no artigo 22-XI, disciplinou o assunto no artigo 231-VIII, do Código de Transito Brasileiro, nos seguintes termos: Art. 231 Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo Vê-se, pois, que a Legislação aplicável à espécie não prevê a apreensão do veículo, mas apenas sua retenção e, ainda, trata com menor rigor o valor da multa incidente. Assim, é de se observar que as penalidades administrativas cabíveis seriam o pagamento de multa por infração média, no valor de R$ 85,13, e a retenção do veículo. Frise-se que o Ministro Ricardo Lewandowski, em recente decisão, reafirmou a posição do Supremo Tribunal Federal de que a Lei 239/1992 é inconstitucional ao imp or, no exercício de sua competência, sanção mais gravosa que a definida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Note-se: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, ao aplicar orientação estabelecida em Arguição de Inconstitucionalidade, por meio da qual foram julgados inconstitucionais dispositivos da Lei distrital 239/1992, com a redação dada pela Lei distrital 953/1995, que previam a penalidade de apreensão do veículo em decorrência do transporte irregular de passageiros, negou provimento à apelação. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 30, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte, ao apreciar o ARE 639.496-RG/MG, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade do município, no exercício de sua competência legislativa suplementar (art. 30, II, da CF), impor sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como da proibição dos Estados-membros e Municípios legislarem sobre trânsito e transporte enquanto não autorizados por Lei Complementar. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. (RE 632808 / DF, Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 23/08/2011, DJe-165 DIVULG 26/08/2011 PUBLIC 29/08/2011) Dessa forma, revela-se nulo o auto de infração discutido nos autos, seja em razão de a conduta nele descrita não se amoldar à hipótese prevista no artigo 28 da Lei Distrital n. 239/92, em razão da própria inconstitucionalidade desta norma. Resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face do DFTRANS para declarar a nulidade de infração n° 45517 /SÉRIE AB TIPO B (VW/GOL 1.0 GIV, COR VERMELHA, PLACA JHM 5917, CHASSI 9BWAA05M89T066134), e, por via de conseqüência, de todos os efeitos dele decorrentes. Confirmo a decisão que antecipou a tutela. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às 13h33. Edioni da Costa Lima Juíza de Direito Substituta
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 17:17:23 +0000

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