Um Estado em processo de falência? DECRETO Nº 23.627, DE 02 DE - TopicsExpress



          

Um Estado em processo de falência? DECRETO Nº 23.627, DE 02 DE AGOSTO DE 2013. Estabelece medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos VII e XIX, da Constituição Estadual, e, Considerando o disposto no art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.624, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), em 27 de julho de 2013, que determinou a limitação de empenho das dotações orçamentárias, no montante equivalente a 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro por cento) da despesa orçada, a fim de compatibilizar a despesa com a receita estimada para o exercício de 2013, D E C R E T A: Art. 1º Fica suspenso, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, o empenho de novas despesas cujas dotações orçamentárias sejam vinculadas a recursos de fontes 100 (Recursos Ordinários), 121, 122, 123 e 124 (Royalties), bem como de fontes 150 e 250 (recursos diretamente arrecadados). § lº O disposto no caput deste artigo não se aplica ao empenho de despesas referentes ao seguinte: I – cumprimento de contrapartidas de contratos de repasse, convênios ou outros instrumentos congêneres, bem como de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras, desde que o empenho da despesa esteja vinculado ao código identificador de uso dessa finalidade; e II – emendas parlamentares. § 2º O Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), reunido em caráter de Coordenação Administrativa, analisará os casos excepcionais passíveis de empenho nas fontes referidas no caput deste artigo. § 3º Para efeito do caput deste artigo, os Titulares das pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta submeterão ao CDE, no prazo de quinze dias, o plano de aplicação, para o segundo semestre do presente exercício financeiro dos recursos diretamente arrecadados relacionados à fonte 250. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, consideradas empresas estatais não dependentes, na forma do art. 2º, III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Ficam vedadas as autorizações para viagens e a concessão de diárias com recursos das fontes previstas no art. 1º, caput, deste Decreto, ressalvadas situações excepcionalmente motivadas e submetidas à autorização prévia da Chefia do Poder Executivo, mediante solicitação encaminhada ao Gabinete-Civil do Governador do Estado (GAC). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-ão situações excepcionais, dentre outras hipóteses a serem objeto de justificativa individual pela autoridade administrativa, as despesas de deslocamento: I – com recursos oriundos de contratos de repasses, convênios ou outros instrumentos congêneres; II – relativos às ações finalísticas dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED); e III – relativos às ações finalísticas do sistema de defesa agropecuário de competência do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN); IV – relativos às ações de fiscalização de obras e serviços públicos. Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) adotará providências para redução das despesas com combustíveis da frota de veículos estaduais, mediante a revisão das cotas de abastecimento, sem prejuízo das ações finalísticas dos Órgãos Públicos integrantes da SESED, SEJUC, SESAP e SEEC. Art. 6º Ficam suspensos por tempo indeterminado, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta referidos no art. 1º deste Decreto: I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração a qualquer título e licenças, salvo quando derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual; II – o provimento de cargo público efetivo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e III – a tramitação de processos administrativos que versem sobre: a) a criação de cargo, emprego ou função; b) a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; e c) a criação de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título. § 1º Excetuam-se da proibição do inciso I, do caput, a concessão de licenças previstas no art. 88, I, II, III e V, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994. § 2º Fica determinado que todos os processos administrativos que tratem de assuntos referidos no inciso III, do caput, deste artigo, deverão ser encaminhados ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COARP), Órgão disciplinado por meio do Decreto Estadual n.º 23.513, de 19 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de junho de 2013. Art. 7º Fica suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias a expedição de atos administrativos concessivos de férias por parte dos Titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta referidos no art. 1º deste Decreto.
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 00:27:21 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015