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- CONHECIMENTOS GERAIS - QUEM PODE UTILIZAR UMA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS? O SRP pode ser utilizado por todos os Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal que tenham autonomia de gestão e disponibilidade orçamentária para contratar os serviços previstos neste SRP COMO UTILIZAR UMA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS? • O Órgão interessado em aderir ao SRP encaminha um Ofício à Comissão de Licitação do Órgão Gestor, manifestando o interesse em adquirir, através de adesão, itens de uma ou mais Ata de Registro de Preços; • R. O Órgão Gestor responde ao ofício, autorizando a adesão, com cópia da Ata do Registro de Preços e, se necessário, outros documentos pertinentes; • O Órgão interessado apresenta internamente justificativa técnica e de preços, através de ofício, demonstrando os benefícios e vantagens em aderir ao Sistema de Registro de Preços; • O Órgão interessado encaminha ofício ao Fornecedor solicitando manifestação formal sobre o fornecimento do(s) itens; • O Fornecedor responde ao Órgão interessado confirmando o interesse no fornecimento encaminhando proposta comercial, referente aos quantitativos e valores demandados pelo Órgão; • O Órgão Participante executa os procedimentos internos necessários para emitir o empenho, contrato de fornecimento e demais providências normais ao processo de contratação dos itens previstos. LEGISLAÇÃO PERTINENTE O Sistema de Registro de Preços foi instituído pelo art. 15 da Lei federal n.º 8.666/93, que dispõe sobre normas gerais de Licitação e Contratação na esfera pública. O dispositivo em referência determina que: "Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (...) §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. §2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. §4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. §5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. §6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. (...)" Bene Santos- " Um bom técnico faz toda diferença "
Posted on: Sat, 27 Jul 2013 13:58:51 +0000

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