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§2° A notificação de tombamento deverá conter: I – o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva qualificação, titularidade e endereço; II – os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; III – a descrição e caracterização do bem quanto ao: a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; b) lugar em que se encontre; c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos confrontantes e denominação, se houver. IV – as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações; V – a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta; VI – a data e a assinatura da autoridade responsável. Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida á autoridade responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo principal e deverá conter: I – a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; II – a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do artigo anterior. III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre: a) a inexistência ou nulidade da notificação; b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2º desta lei complementar; c) a perda ou perecimento do bem; d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; IV – as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados. §1° Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando: a) intempestiva; b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do presente artigo; c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante. §2° Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, será determinada: I – a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da inexistência ou nulidade da notificação anterior; II – a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação. III – Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Posted on: Mon, 21 Oct 2013 01:40:46 +0000

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