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20/06/2013 COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas MAIO/2013 Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987. Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. INSS - Contribuição das empresas e equiparadas - Folha de pagamento MAIO/2013 Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas: a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas a seu serviço; b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas a seu serviço. Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; art. 109 e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Notas: - Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior. - Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural MAIO/2013 Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural. Fundamento: incisos III, IV, X a XII do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 e art. 184 da Instrução Normativa RFB 971/2009. Nota: - Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior. - Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. INSS - DARF - Recolhimento sobre a receita bruta - Lei nº 12.546/2011 MAIO/2013 Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas: - que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); - que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Fundamento: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com redação dada pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33/2013. Notas: O recolhimento será efetuado por meio dos seguintes códigos do DARF: - 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Serviços; - 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Indústria. - Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior. - Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias - 4095 MAIO/2013 O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095. Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins). Fundamento Legal: Lei 10.931/2004 e IN RFB nº 934/2009. Nota: A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.024/2009. IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal MAIO/2013 Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. PAES - Parcelamento Especial dos débitos junto ao INSS - Lei nº 10.684/2003 DIVERSOS Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código de GPS: - 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; - 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI. Fundamento: art. 5º da Lei nº 10.684/2003; art. 15 da Instrução Normativa INSS nº 91/2003; art. 2º da Resolução INSS nº 130/2003 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010. PAEX - Parcelamento Excepcional dos débitos junto ao INSS - MP nº 303/2006 - Após consolidação dos débitos DIVERSOS Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF. Fundamento: art. 11 da Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010. PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas MAIO/2013 Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574 Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o art. 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/Pasep para até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. SIMPLES NACIONAL MAIO/2013 Os tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Fundamento Legal: LC nº 123/2006 e Res. CGSN nº 94/2011. Nota: O prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional para os fatos gerados ocorridos em janeiro de 2012, foi prorrogado para 12 de março de 2012, conforme Res. CGSN nº 96/12 Nota: a Res. CGSN nº 51/2008 foi revogada e seu conteúdo consolidado na Res. CGSN nº 94/2011. Nota: Foram prorrogadas para o último dia útil dos meses de março, abril e maio de 2012, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional, antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro de 2011, para os contribuintes domiciliados com sede nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, conforme Res. CGSN 91/2011. Nota: Foram prorrogados até o dia 29 de julho de 2011, os prazos para pagamento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em junho de 2011, conforme Res. CGSN nº 89/2011. Nota: A data para o pagamento desta obrigação será prorrogada para o dia útil imediatamente posterior quando o vencimento se der nos dias em que não houver expediente bancário, conforme Res. CGSN nº 51/2008. Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em junho de 2009, os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até 24 de julho de 2009, conforme a Res. CGSN nº 63/2009. Nota: Para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009, o Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme, Res. CGSN nº 51/2008. Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 13 de março de 2009, conforme Res. CGSN nº 54/2009. Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Res. CGSN nº 51/2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal, conforme Res. CGSN nº 50/2008. Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009, conforme Res. CGSN nº 43/2008. Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009, conforme Res. CGSN nº 49/2008. Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008, conforme Res. CGSN nº 27/2007. ISS-Curitiba - Declaração Eletrônica de Serviços - Prestadores e Tomadores de Serviços MAIO/2013 A Declaração Eletrônica de Serviços deverá ser transmitida até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º dia útil após o dia 20, quando este incidir em sábado, domingo ou feriado. Fundamento: Arts. 3º, 4º, 4º-A e 5º, do Dec. nº 1.442/2007 com redação dada pelo Dec. n° 774/2010. Nota: - Caso não haja movimento referente à prestação de serviços em um determinado mês, o prestador de serviços deverá declarar esta situação no Sistema ISS-Curitiba, atendendo ao prazo estipulado para entrega da declaração. ISS-Curitiba - Substitutos Tributários, Responsáveis e Contribuintes em Geral Recolhimento do ISS até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no 1º dia útil após o dia 20, quando este incidir em sábado, domingo ou feriado. Fundamento: Arts. 3º e 10, do Dec. nº 1.442/2007 com redação dada pelo Dec. nº 313/2008. Nota: - Para vencimentos anteriores a Junho de 2008 consultar o Art. 5º do Dec. nº 1.088/2004. ISSQN - Porto Alegre - Declaração Mensal - Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal - ME e EPPs que não realizaram retenção na fonte MAIO/2013 A Declaração Mensal - Escrituração Eletrônica do Livro Fiscal do ISSQN deverá ser entregue até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, no caso da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional, que não tenham realizado retenção do Imposto na condição de substitutos tributários na competência a que se refere a Declaração, exceto os prestadores de serviços de táxi, transporte escolar e os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Fundamento: Arts. 146, II e IV e 218 ao 224, do Dec. nº 15.416/2006 com redação dada pelo Dec. n° 16.869/2010; Art. 1º, do Dec. nº 15.059/2006; e Art. 1º, § 2º, da IN nº 6/2007 com redação dada pela IN n° 2/2010. Nota: - O Dec. nº 17.071/2011 prorrogou para o dia 20.05.2011 o prazo para entrega da Declaração relativo à competência de Abril/2011. ISSQN - Salvador - Autônomos 2ª cota O ISSQN relativo a serviço prestado por profissional autônomo, lançado de ofício, poderá ser recolhido trimestralmente, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro. Será concedido o desconto de 10% ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do Imposto de todo o exercício, em cota única, até o dia 20 de março do exercício. Fundamentos: Art. 16, "caput", da Lei nº 7.186/2006 e Arts. 2º, 6º, 7º e 40, do Dec. nº 17.671/2007. Nota: - Todos os prazos fixados contam-se por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo-se o do vencimento, salvo se nesses dias não houver expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos, quando serão prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal. ISS-Santo André - Prestadores de Serviços em Geral Maio/2013 Recolhimento do ISS até o dia 20 do mês subsequente à prestação dos serviços. Fundamento: Art. 5°, da Res. n° 1/2004 e Art. 7º, § 1º do Dec. nº 15.222/2005. Nota: - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição. ISS-Santo André - Responsáveis Tributários Maio/2013 O Recolhimento do imposto retido na fonte deve ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Fundamento: Art. 7º, "caput" e § 1º, do Dec. nº 15.222/2005 e Item 5.1, da IN nº 1/2008. Nota: - Se o dia do recolhimento recair em um final de semana, feriado ou emenda de feriado, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente. ISS - Cuiabá - Declaração Eletrônica de Serviços - DES Maio/2013 A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 do mês subsequente à prestação do serviços. Fundamento: Arts. 1º e 3°, do Dec. nº 4.443/2006 com redação dada pelo Dec. nº 4.782/2009. ISS - Cuiabá - Prestadores de serviços em geral Maio/2013 O recolhimento do ISS devido pelos prestadores de serviços deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Art. 38, "caput", do Dec. nº 4.782/2009. Nota: - Quando o dia do vencimento do imposto coincidir com dia não útil o pagamento poderá ser efetuado no próximo dia considerado útil. ISS - Cuiabá - Substitutos Tributários ou Responsáveis pela Retenção na Fonte Maio/2013 O contribuinte Substituto Tributário ou Responsável pela retenção na fonte devem efetuar o recolhimento do imposto retido até o dia 20 do mês subsequente à retenção. Fundamento: Art. 45, doDec. nº 4.782/2009. Nota: - Quando o dia do vencimento do imposto coincidir com dia não útil o pagamento poderá ser efetuado no próximo dia considerado útil. DAME - Natal - Declaração de Arrendamento Mercantil Maio/13 A Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) é gerada e entregue à Secretaria Municipal de Tributação até o dia 20 do mês subsequente ao da competência a que se refere, independentemente da existência de movimentação. Fundamento: Arts. 74, "caput", 91, XI, 127-A e 127-B, do Dec. nº 8.162/2007 com redação dada pelo Dec. nº 9.759/2012 e Art. 1º, da Port. nº 41/2012. Notas: - Não havendo expediente na Secretaria Municipal de Tributação, o dia de entrega da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. - Na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) na data definida, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. - A Port. nº 41/2012 prorrogou para o dia 22.10.2012 o prazo para apresentação da DAME referente aos fatos ocorridos durante os meses de julho e agosto de 2012, sendo apresentada também a declaração correspondente aos fatos ocorridos em setembro do mesmo ano. ISSQN - Belo Horizonte - Declaração Eletrônica de Serviços (DES) - Obrigação mensal para todas as pessoas jurídicas MAIO/2013 A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior. Fundamento: Arts. 55, IX, do Dec. nº 4.032/1981 com redação dada pelo Dec. nº 11.956/2005 e Arts. 2º, "caput", 4º, "caput" e 6º, "caput", do Dec. nº 11.467/2003 com redação dada pelo Dec. nº 13.471/2008. Notas: - Quando o dia da entrega da declaração coincidir com dia não útil, a entrega poderá ser efetuada no próximo dia considerado útil. - A Port. nº 14/2012 alterou, em caráter extraordinário, para o dia 20.12.2012 e, posteriormente para o dia 20.03.2013, em razão da redação pela Port. nº 16/2012, a data de entrega da DES relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de setembro e outubro de 2012, e no período compreendido entre os dias 1º.10.2011 e 30.09.2012, em se tratando da hipótese prevista no art. 7º, § 4º, do Dec. nº 14.837/2012. ISSQN - Belo Horizonte - Empresas de transporte coletivo urbano MAIO/2013 O Imposto devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Art. 13, do Dec. nº 11.956/2005. Notas: - Quando o dia do vencimento do imposto coincidir com dia não útil o pagamento poderá ser efetuado no próximo dia considerado útil. ISS - Brasília - Profissionais Autônomos - Exercício 2013 Segunda cota Recolhimento trimestral do ISS devido pelos profissionais autônomos, cujos prazos para pagamento são os seguintes: - Primeira Cota: 20 de março de 2013. - Segunda Cota: 20 de junho de 2013. - Terceira Cota: 20 de setembro de 2013. - Quarta Cota: 20 de dezembro de 2013. Fundamento: Art. 62, §§ 1º e 2º, do Dec. nº 25.508/2005 com redação dada pelo Dec. nº 33.434/2011 e Edital nº 1/2013. Nota: - Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subsequente. ISS-Brasília - Prestadores de Serviços em Geral, Responsáveis/Substitutos Tributários e Sociedades de Profissionais MAIO/13 Dia 20 é o prazo final para recolhimento do ISS, monetariamente atualizado, sem acréscimos moratórios. Fundamento: Art. 71, §§ 1º e 3º, do Dec. nº 25.508/2005. Nota: - Quando o prazo do pagamento do imposto coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. ICMS-AC - Diferencial de Alíquota MAIO/2013 O recolhimento do ICMS ocorrerá a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. Notas: - Foi prorrogado para 29.10.2009 o prazo de recolhimento do ICMS, cujo vencimento ocorreu no período do movimento grevista da categoria profissional dos bancários (Portaria nº 436/2009). - De acordo com o artigo 93, inciso V, alínea "a", do RICMS, é mencionada a expressão: "... em relação à diferença de alíquota do imposto previsto nos incisos I e II, do artigo 2º". Entendemos, todavia, que o legislador quis referir-se ao artigo 1º do RICMS, que trata da definição das hipóteses em que incide o imposto.
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 14:47:38 +0000

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