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“A FELICIDA E VER O SEU PROXIMO IRRADIANDO FELICIDADE, QUE BRILHA AINDA MAIS QUANDO VOCÊ PARTICIPOU PARA PROPORCIONAR A BENÇÃO CONFERIDA PELO NOSSO CRIADOR, FICO MAIS FELIZ, AMÉM JESUS”. COMEÇANDO O DIA E AS BENÇÃOS DO SENHOR DERRAMENDO GLORIAS COM VITÓRIA NAS CAUSAS, DONDE TEMPO A HONRA DE ADVOGAR. A FAMILIA AMURAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRADECE EM ORAÇÕES O NOSSO CRIADOR. Diário da Justiça ***** Nº 00 DATA DA PUBLICAÇÃO: Quarta-feira 24 Julho 2013 Comarca . Código:0000000 Jornal: Diário Eletrônico JF 1º Região - TRF - 000 Página: 00 Órgão: TRF - 1º Região Cidade: Brasília Vara: Não Informada Processo: CONFIDENCIAL...(GRIFO NOSSO) COORDENADORIA DA 2ª TURMA ACÓRDÃOS Numeração Única: 13085820094013600 APELAÇÃO CÍVEL 2009.36.00.001308-7/MT Processo na Origem: 13085820094013600 R E L ATO R (A): DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA S I LVA APELANTE: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO APELADO: 000000000000000 ADVOGADO: VINICIUS YUTAKA HARIMA E OUTROS (A) REC. ADESIVO: 000000000000000000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. LEI 9.784/99, ART. 54. DECADÊNCIA VERIFICADA. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MANU- TENÇÃO DA APOSENTADORIA EM SEUS VALORES JÁ PAGOS. 1. O Impetrante aposentou-se em 1990 com proventos proporcionais e em 1998 passou a perceber seu ben efício com proventos integrais. 2. Apenas no ano de 2008 a Administração percebeu o equívoco cometido e decidiu cobrar o pagamento efetuado de forma indevida, bem assim revisar o benefício concedido. 3. É certo que a Administração tem o poder-dever de rever seus atos, principalmente quando eivados de irregularidades, nos termos da Súmula 473 do STF. 4. Todavia, com o advento da Lei 9.784/99, essa revisão passou a ser limitada pelo prazo decadencial de cinco anos, salvo se comprovada má-fé, não sendo tal regra afastada no caso dos autos tendo em vista aqui não se tratar de revisão de aposentadoria determinada pelo TCU, por não estar esta Corte sujeita ao prazo quinquenal acima mencionado. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovida. 6. Recurso adesivo do impetrante a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da União e à remessa oficial, e dar provimento ao recurso adesivo da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 24 de junho de 2013. Desª Federal NEUZA ALVES Relatora
Posted on: Thu, 25 Jul 2013 09:56:13 +0000

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