A ‘MAIORIA’ PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO. A GRANDE - TopicsExpress



          

A ‘MAIORIA’ PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO. A GRANDE MENTIRA Por California Jr. DECLARAÇÕES DOS PRESIDENTES DA FENAJ E SINDJORCE “A FENAJ adota um único modelo de carteira para todos os jornalistas (anexo), a única diferenciação dá-se no preenchimento do campo ‘função’, que aparece na carteira. Para tanto, seguindo o mesmo padrão adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (documento anexo), que após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de eliminar a exigênci...a do diploma de curso superior específico para o exercício da profissão, fixou os registros de jornalistas em duas categorias: ‘Jornalista Profissional’ (para diplomado) e ‘Jornalista’ (para não diplomado), a FENAJ e seus sindicatos estarão em sintonia com orientação oficial).” Jornalista CELSO AUGUSTO SCHRÖDER, presidente da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS (FENAJ), em ofício resposta enviado ao MPF/PRCE no dia 26 de outubro de 2011. “Após da decisão retro referenciada, proferida pela Col. STF, através da qual se aboliu a obrigatoriedade da diplomação em curso de graduação, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da nota informativa Nº 290/2011/CIRP/CGSAP/DES/SPPE/MTE, fixou o registro profissional em duas categorias: ‘Jornalista Profissional’ (para diplomados) e ‘Jornalista’ (para não diplomados). A FENAJ e o SINDJORCE, a seu turno, seguem rigorosamente, referida classificação oficial.” Jornalista SAMIRA DE CASTRO, presidente em exercício do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ (SINDJORCE), em ofício resposta enviado ao MPF/PRCE no de 31 de outubro de 2011. No dia 10 de outubro de 2011, o Procurador da República, Dr. Marcelo Mesquita Monte, representante do Ministério Público Federal enviou oficio Nº 141/2011 – 5º OTC/PRCE/MPF Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84 ao professor e jornalista CELSO AUGUSTO SCHRÖDER, presidente da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS (FENAJ), para instrução do procedimento administrativo executado na Procuradoria da República no Ceará pelo 5º Oficio de Tutela Coletiva (*1): (*) Referente fontes consultadas. Ver no final desse material O documento enviado requisitava respostas para essas três perguntas: 1.Informação a respeito da discriminação que possivelmente estaria ocorrendo no que diz respeito à diferenciação entre aqueles que concluíram curso de graduação em jornalismo e aqueles que concluíram cursos sequenciais em jornalismo; 2.Informações sobre o reconhecimento dos cursos sequenciais superiores em jornalismo para fins de emissão das carteiras profissionais de jornalista e especificamente se são emitidas carteiras diferenciadas e; 3.Que encaminhe modelo de carteiras profissionais de jornalistas formados em cursos sequenciais de jornalismo e graduações em jornalismo. No mesmo dia (10 de outubro de 2011), o representante do MPF no Ceará expediu idêntico documento sob o Nº 142/2011 – 5º OTC/PRCE/MPF Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84 em nome do jornalista CLAYLSON MARTINS, presidente do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO CEARÁ (SINDJORCE), com duas perguntas – uma a menos que o oficio da FENAJ (*2): 1.Informação a respeito da discriminação que possivelmente estaria ocorrendo no que diz respeito à diferenciação entre aqueles que concluíram curso de graduação em jornalismo e aqueles que concluíram cursos sequenciais em jornalismo; 2.Informações sobre o reconhecimento dos cursos sequenciais superiores em jornalismo para fins de emissão das carteiras profissionais de jornalista e especificamente se são emitidas carteiras diferenciadas. Respostas das entidades A FENAJ em ofício resposta Nº 113/2011 (datado de 26 de outubro de 2011), assinado pelo jornalista e presidente da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS, Celso Schröder, diz o seguinte (*3): “(...) Quanto à emissão da carteira de identidade profissional de jornalista, ela é feita pela FENAJ e pelos Sindicatos de Jornalistas Profissionais de todo o país, autorizados pela FENAJ, de acordo com a Lei Federal Nº 7.084/1982.” “(...) A FENAJ adota um único modelo de carteira para todos os jornalistas (anexo), a única diferenciação dá-se no preenchimento do campo ‘função’, que aparece na carteira. Para tanto, seguindo o mesmo padrão adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (documento anexo), que após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de eliminar a exigência do diploma de curso superior específico para o exercício da profissão, fixou os registros de jornalistas em duas categorias: ‘Jornalista Profissional’ (para diplomado) e ‘Jornalista’ (para não diplomado), a FENAJ e seus sindicatos estarão em sintonia com orientação oficial).” “(...) Portanto, os jornalistas que obtiveram o registro profissional, por terem curso sequencial em jornalismo, entre eles o requerente, não estão sendo discriminados e têm em mãos a carteira de identidade profissional com a mesma denominação que todos os demais jornalistas diplomados (em cursos de graduação) estão recebendo, conforme determinação do Ministério do Trabalho, até porque, em caso de denominação diversa, terá esta que ser substituída a tempo e modo.” O SINDJORCE, em ofício resposta Nº 142/2011 – 5º OTC/PRCE/MPF Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84 (datado de 31 de outubro de 2011), assinado pela jornalista e presidente em exercício do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO CEARÁ, Samira de Castro, relata ao MPF (*4): “(...) No que tange especificamente à carteira de identidade profissional de jornalista, a mesma é confeccionada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ e pelos sindicatos a ela filiados, como é o caso do SINDJORCE, o que fazem em conformidade com a Lei Nº 7.084/1982.” “(...) É patente o equivoco da denúncia cujo teor rendeu ensejo ao procedimento apuratório em relevo, em vez que, no cumprimento de tal determinação judicial, foi emitida a carteira de identidade de jornalista profissional em favor do denunciante, estando o mesmo formalmente habilitado para o exercício do jornalismo, muito embora não possua a plena formação acadêmica que é inerente aos cursos de graduação.” “Após da decisão retro referenciada, proferida pela Col. STF, através da qual se aboliu a obrigatoriedade da diplomação em curso de graduação, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da nota informativa Nº 290/2011/CIRP/CGSAP/DES/SPPE/MTE, fixou o registro profissional em duas categorias: ‘Jornalista Profissional’ (para diplomados) e ‘Jornalista’ (para não diplomados). A FENAJ e o SINDJORCE, a seu turno, seguem rigorosamente, referida classificação oficial.” “(...) Com efeito, é invisível qualquer ranço discriminatório no caso em tela eis que, em lugar disso, o que há é o simples detalhamento da formação e/ou habilitação profissional dos jornalistas, a exemplo do que sempre existiu. A explicação de tal informação, em nada obsta a pleno da atividade jornalística, o que debela a eventual imputação de ilicitude que se queira atribuir ao aludido procedimento.” PROTESTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL “Ver-se então que as citadas entidades sindicais criaram, ao seu inteiro alvedrio, a modalidade de JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO, fazendo uma indevida distinção entre os jornalistas com diploma de graduação e os jornalistas com diploma de curso sequencial.” “(...) Assim, ao descumprir as normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e criar, ao seu inteiro alvedrio, a categoria de JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO, as entidades sindicais rés descumpriram os regramentos da entidade delegante, a UNIÃO.” MARCELO MESQUITA MONTE - Procurador da República, autor do Processo Federal que são corrés a FENAJ e SINDJORCE. A resposta do MPF Percorramos o texto do MPF contido na inicial e autor do processo contra a FENAJ/SINDJORCE. O Procurador da República assentou nos autos, sua visão especificamente sobre os ofícios e suas respectivas respostas, bem como, discorreu sobre as provas apresentadas na representação que questiona a CONDUTA ÉTICA das entidades que são coacusadas no Processo que pleiteia AÇÃO CIVIL PÚBLICANº 1638/2012 Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84 – PROCESSO FEDERAL Nº 000.1783-78.2012.4.05.8100 (*5): “(...) De acordo com a FENAJ (Vol. II, fl. 243), só há um único modelo de carteira para todos os jornalistas (Vol. II, fl.246) e que a única diferença se dá no preenchimento do campo ‘Função’, que pode ser ‘Jornalista Profissional’ (para diplomados) e ‘Jornalista’ (para os nãos diplomados).” “Apesar dessas informações pela FENAJ de que só existem essas duas funções nas carteiras profissionais por ela emitidas, o representante do procedimento administrativo juntou documentos (Vol. II, Fls. 276 e 318) que comprovam que tais informações ESTÃO INVERÍDICAS, pois nos documentos acima referidos é possível observar que as entidades (FENAJ e SINDJORCE) ainda consideram existir outra modalidade de jornalista, a saber: ‘JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO’.’’ “Como se pode perceber, tal função está em desacordo com as funções de jornalistas existentes nos quadros do MTE e por isso não deveria existir.” “A FENAJ e o SINDJORCE, sabedores dessa realidade, passaram a conceder carteira com a modalidade JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO para aqueles que possuem diploma de graduação em jornalismo, o que, de acordo com o MTE e com as próprias entidades em suas respostas ao MPF, não deveria ocorrer, pois violaria a legalidade.” “Ver-se então que as citadas entidades sindicais criaram, ao seu inteiro alvedrio, a modalidade de JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO, fazendo uma indevida distinção entre os jornalistas com diploma de graduação e os jornalistas com diploma de curso sequencial.” “(...) Assim, ao descumprir as normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e criar, ao seu inteiro alvedrio, a categoria de JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO, as entidades sindicais rés descumpriram os regramentos da entidade delegante, a UNIÃO.” DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL “No presente caso, há a agravante de se distinguir dois profissionais com diplomas de nível superior, igualmente aptos ao exercício da mesma profissão de Jornalista Profissional: graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e Curso Superior de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo.” MARCELO MESQUITA MONTE - Procurador da República. Esclarecendo a acusação O Procurador da República acrescenta em sua peça jurídica (RÉPLICA) Manifestação Processual Nº 12424/2012, o seguinte (*6): “(...) Ademais, há prova de existência de dois tipos de carteiras emitidas, conforme se infere dos documentos fls. 309 e 353, bem como pelos documentos anexados a presente Réplica, em que consta expressamente a função JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO.” “(...) No presente caso, há a agravante de se distinguir dois profissionais com diplomas de nível superior, igualmente aptos ao exercício da mesma profissão de Jornalista Profissional: graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e Curso Superior de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo.” “(...) O MPF se insurge quanto à distinção entre JORNALISTA PROFISSIONAL e JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO, constantes nas carteiras emitidas pela FENAJ, que não espelham, portanto, o registro do MTE.” ASSEVERAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL “(...) Veja-se que em momento algum os réus afirmam que não expedem as carteiras de Jornalista Profissional para os formados no Curso Superior Sequencial porque a União não os reconhece. Pelo contrário, os réus afirmam é que, embora discordem dos cursos sequenciais, expedem normalmente as carteiras de identificação com a nomenclatura Jornalista Profissional.” “Ocorre que, a despeito de afirmarem que expedem normalmente as ditas carteiras, os réus não o fazem, conforme pode se extrair da documentação de fls. 46, onde, em 31 de maio de 2011, algumas pessoas formadas no Curso Sequencial requereram a expedição de suas carteiras de jornalista profissional.” MARCELO MESQUITA MONTE - Procurador da República. A falta de verdade Notemos o que o MPF diz na Manifestação Judicial (APELAÇÃO)Nº 25012/2012 que se encontra nos autos (*7): “(...) Veja-se que em momento algum os réus afirmam que não expedem as carteiras de Jornalista Profissional para os formados no Curso Superior Sequencial porque a União não os reconhece. Pelo contrário, os réus afirmam é que, embora discordem dos cursos sequenciais, expedem normalmente as carteiras de identificação com a nomenclatura Jornalista Profissional.” “Ocorre que, a despeito de afirmarem que expedem normalmente as ditas carteiras, os réus não o fazem, conforme pode se extrair da documentação de fls. 46, onde, em 31 de maio de 2011, algumas pessoas formadas no curso Sequencial requereram a expedição de suas carteiras de jornalistas profissional.” “Conforme pode se extrair da dita documentação, essas pessoas têm ações judiciais contra o SINDJORCE/FENAJ, objetivando receberem suas carteiras de Jornalista Profissional”. “Acrescente-se que as rés não se manifestaram/contestaram especificamente a informação citada no parágrafo anterior, que se encontra destacada às fls. 23 dos autos. Nesse diapasão, as rés se limitaram a afirmar, genericamente, que expedem normalmente as carteiras de Jornalista Profissional para os formados pelos Cursos Sequenciais em Jornalismo, o que, segundo se deduz nos autos, NÃO É VERDADE.” “Portanto, pelo exposto, verifica-se que a ação realmente deveria ser proposta contra os apelados, uma vez que estes é que estão indevidamente se negando a expedir a carteira de Jornalista Profissional a todos àqueles que, satisfeitas as demais condições legais, tenham concluído Cursos Sequenciais de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo (Curso de Nível Superior).” AFIRMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL “Documentos comprovam que o SINDJORCE e a FENAJ feriram o Código de Ética dos Jornalistas no Capítulo II, Incisos I, IV, XI e XIV, entre outros (fls. 77/83).” MARCELO MESQUITA MONTE - Procurador da República. O Código de Ética dos Jornalistas Vejamos o que diz o MPF sobre a conduta ética das entidades no tratamento do curso e diploma superior de jornalismo da turma 2002.1 da Universidade Gama Filho (UGF-CE), no Despacho de Nº 091/2011- 5º OTC/PRCE/MPF – Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84, publicado no início do Procedimento Administrativo (*8): “O presente Procedimento Administrativo deriva de representação ofertada por ESPERIDIÃO JÚNIOR DE OLIVEIRA em fase do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ (SINDJORCE), da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS (FENAJ) e da antiga DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO CEARÁ (DRT-CE), pois tais entidades estariam opondo obstáculos para que o representante, juntamente com outras pessoas formadas em Curso Sequencial de Jornalismo, tivesse acesso ao registro profissional junto à antiga Delegacia Regional do Trabalho/CE – DRT/CE, bem como a obtenção da carteira Profissional de Jornalista.” “(...) Documentos comprovam que o SINDJORCE e a FENAJ feriram o Código de Ética dos Jornalistas no Capítulo II, Incisos I, IV, XI e XIV, entre outros (fls. 77/83).” DECLARAÇÃO DO JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ “A ilegalidade e tão manifesta que a FENAJ negou a existência desse tipo de Carteira Profissional, negativa superada diante da prova cabal juntada aos autos pelo autor.” FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY -Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Seção Judiciária do Ceará. A sentença federal Na documentação apresentada pelo MPF ao juiz substituto da 2ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará, Dr. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, fica claro que as entidades faltaram com a verdade em diversas oportunidades que foram questionadas por meio dos seus representantes legais. Observemos o que diz a SENTENÇA FEDERAL Nº 0002.000784-0/2012 (*9): “(...) De fato, restou comprovado nos autos (fls. 549/550) a emissão de carteiras profissionais pelos réus de ‘JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO’, categoria essa inexistente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.” “A ilegalidade e tão manifesta que a FENAJ negou a existência desse tipo de Carteira Profissional, negativa superada diante da prova cabal juntada aos autos pelo autor.” “Nesse matriz, devem ser realizadas as devidas retificações.” “(...) Por fim, deverão ainda ser observadas pelos réus as prescrições da Lei 7.084/82 e das normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.” “A concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que parcial, nos termos em que decido, gera evidente periculum in mora inverso. É que o recolhimento por parte dos réus, das carteiras profissionais já emitidas, prejudicará, de forma indireta, terceiros à relação processual, pelo que a medida somente deverá ser levada a efeito após o trânsito em julgado da sentença.” “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar os réus a recolherem todas as carteiras profissionais de identificação de jornalista, em todo o país, nas quais conste a informação ‘JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO’, devendo proceder, em seguida, as devidas retificações para que conste tão-somente a informação ‘JORNALISTA PROFISSIONAL’, devendo ainda ser observadas doravante, as prescrições da Lei Nº 7.084/82 e das normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.” “Defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus se abstenham doravante, de emitir carteiras profissionais com informação ‘JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO’, devendo constar apenas ‘JORNALISTA PROFISSIONAL’, quando o interessado for detentor de diploma de graduação.” Fortaleza, 24 de setembro de 2012. Felini de Oliveira Wanderley Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Seção Judiciária do Ceará “...entre outros” Conforme mencionado acima no despacho do MPF, o Dr. Marcelo Mesquita Monte diz que documentos comprovam que o SINDJORCE e a FENAJ feriram o Código de Ética dos Jornalistas, nos Capítulos II, Incisos I, IV, XI e XIV, ENTRE OUTROS. O Procurador Federal anuncia em todas as peças jurídicas apresentadas na 2ª Vara Federal do Ceará, que os representantes legais das entidades faltaram com a verdade nos autos. Apesar de não especificar em qual capítulo, artigo e inciso do Código de Ética dos Jornalistas as entidades feriram por FALTAR COM A VERDADE, o Procurador da República acrescenta de forma subjetiva seu entendimento, pois usa o termo “ENTRE OUTROS”, para especificar o desrespeito ao Código de Ética POR FALTA DE VERDADE em seu despacho, como pode ser lido nos parágrafos anteriores. Consultemos o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB) para sabermos o que o documento diz a respeito do termo “entre outros”, relatado pelo Procurador da República, quando buscamos a FALTA DE VERDADE praticada pelos presidentes das entidades FENAJ e SINDJORCE em suas respectivas defesas: Capítulo II – Da Conduta Profissional do Jornalista Art. 3º - O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. A diretoria do Sindicato dos Jornalistas do Ceará (SINDJORCE) e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) é representante dos jornalistas filiados e não filiados, no estado nordestino e território brasileiro respectivamente, portanto, representa a categoria de jornalistas cearenses e brasileiros. Quando falta com a verdade para autoridades, seus diretores desrespeitam o nosso Código de Ética e devem explicações a Comissão de Ética Regional no Estado do Ceará, que representa o SINDJORCE, bem como a Comissão Nacional de Ética da FENAJ. Comissões de Ética As comissões tem o dever (foram eleitas para isso) de abrir procedimentos para fase instrutora, apurando o caso com ampla defesa para os jornalistas envolvidos. Após abrir espaço de defesa, precisam apresentar uma conclusão pelo relator do processo e marcar o julgamento do relatório. Depois do julgamento do relatório, arrazoarem em forma de resolução, a categoria, suas decisões. Até o momento as COMISSÕES DE ÉTICA DO SINDJORCE (regional) e da FENAJ (nacional), não demonstraram qualquer ação questionando a CONDUTA ÉTICA dos atuais presidentes, que têm seus nomes assinando documentos solicitados pelo MPF (aqui divulgados) e o Fiscal da Lei diz que os jornalistas faltaram com a verdade em suas respostas no processo federal, com sentença condenatória pela 2ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará, por expedição e entrega de documentos ilícitos. Ou seja: Ninguém fala sobre conduta ética nesse episódio, o assunto deve ser esquecido e a sujeira empurrada para baixo do tapete. Algum jornalista profissional que chegou até aqui, pode tentar resolver o problema expondo duas opções para justificar a OMISSÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA das entidades: A PRIMEIRA: - Ninguém apresentou denúncia formal nas comissões de ética das entidades e como a imprensa cearense não divulgou nada sobre o episódio, os componentes das comissões não ficaram sabendo do processo e sentença condenatória na respectiva capital do Ceará (Fortaleza), sede do SINDJORCE e Brasília, sede da FENAJ. A SEGUNDA: - Pode ser que os jornalistas que compõem as comissões de ética das entidades, assim como a imprensa cearense, estejam esperando o trânsito em julgado da sentença para tomar alguma atitude. Para a tese criada acima por esse jornalista, como exercício pensante, tenho as seguintes respostas: 1º - Não é necessário fazer nenhuma denúncia formal nas comissões de ética, pois o processo vem sendo divulgado nas redes sociais (ler-se, Facebook) desde agosto de 2012. Portanto, vai fazer um ano que documentos e artigos são publicados. Tenho mais de 900 amigos no Facebook, dos quais 503 são jornalistas. 60% desses jornalistas residem em Fortaleza, os demais em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Impossível os jornalistas das comissões de ética do SINDJORCE e FENAJ não saberem que existe um processo de autoria do MPF em que as duas entidades são corrés, mesmo a imprensa cearense não divulgando. Na Resolução CNE Nº 01/2009 de 05/05/2009 que orienta o REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DOS SINDICATOS DOS JORNALISTAS, no Art.7º, Inciso II diz: Art. 7º Compete à Comissão de Ética II - tomar a iniciativa de instaurar procedimento ético ex-officio referente a questões de âmbito regional que firam a ética jornalística. Ficando claro que as comissões de ética não tomaram nenhuma providencia, pois não quiseram. Existe um agravante nesse episódio: o acusador não é um simples jornalista, mas o MPF que ofereceu denúncia à justiça e acusação foi acatada por um juiz federal; 2º - O processo tem uma sentença prolatada em que condena as entidades por emissão e entrega de documentos ilícitos em primeira instância. Esse fato, somado ao material divulgado é mais que suficiente para começar o PROCEDIMENTO INSTRUTÓRIO ouvindo os diretores das entidades (FENAJ e SINDJORCE); 3º - A imprensa cearense pode usar a desculpa do trânsito em julgado para não tornar público o processo na grande mídia, mas as comissões de ética não podem utilizar o mesmo expediente, pois os procedimentos instrutórios que apuram as informações sobre o caso, bem como a resolução final com a decisão do processo julgado, com ou sem punição, não chega a grande mídia. O resultado final tem circulação interna, apenas algumas pessoas da categoria ficam sabendo o que as comissões de ética decidem. Mais uma vez, o que vemos é o CORPORATIVISMO falar mais alto, para que não seja feito absolutamente nada nas comissões. Se as comissões de ética dos sindicatos e federação não podem, melhor dizendo, NÃO QUEREM FAZER o duro trabalho de penalizar os diretores das entidades quando desrespeitam o Código de Ética, então é melhor acabar com as eleições “independentes” dessas comissões. Que elas deixem de existir. Para agir em prol do corporativismo, perdem totalmente o sentido, ficam sem nenhuma serventia para defender a ÉTICA EM NOSSA PROFISSÃO. Esperamos que o assunto seja questionado pelas novas comissões que serão eleitas nesse mês de julho, pois as comissões que estão atreladas as atuais diretorias do SINDJORCE e FENAJ, fazem “OUVIDO DE MARCADOR” para o escândalo moral que se encontra no processo de autoria do MPF. O Ministério Público Federal não é autor de uma simples denúncia. Ele diz e um juiz federal confirma em sentença, que as entidades emitiram documentos ilícitos. Na denúncia estão envolvidos uma federação e 31 sindicatos de jornalistas que representam 150 mil profissionais em todo o Brasil. Essa situação merece um estudo ético por parte dos jornalistas responsáveis pelas comissões que tem como objetivo receber denúncias ou tomar iniciativa referente a questões de âmbito regional e nacional que firam a ética jornalística. Mais diante, retornarei a esse assunto, detalhando AS RESOLUÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DOS JORNALISTAS e COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA. Voltemos à análise do Código de Ética: Capítulo II – Da Conduta Profissional do Jornalista Art. 4º - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação. Os diretores do SINDJORCE e da FENAJ necessitam dizer a verdade não apenas em reportagens e material jornalístico, mas também, em ofícios para autoridades do poder judiciário do Ceará. No caso em questão, um Procurador da República e um Juiz Federal. Art. 6º - É dever do Jornalista V – Valorizar, honrar e dignificar a profissão. As comissões de ética do SINDJORCE e da FENAJ devem decidir se a FALTA DE VERDADE dos atuais diretores em resposta ao PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ, envolvendo o MPF e Justiça Federal, não fere o artigo e inciso acima. Em minha opinião é claro que sim. No momento que os jornalistas que nos representam não respeitam as autoridades do poder judiciário de um estado, nesse caso, o Ceará (no exercício de suas funções: um Procurador da República e um Juiz Federal), faltando com a verdade em documentos enviados, dão péssimo exemplo, desvalorizando, desonrando e não dignificando a nossa profissão. X – Defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito. As atuais diretorias das entidades desrespeitaram no caso: MPF X FENAJ/SINDJORCE A Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Resoluções que norteiam as Comissões de Ética Analisemos o REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DOS SINDICATOS DOS JORNALISTAS – ROSOLUÇÃO CNE Nº 01/2009 DE 05/05/2009 para entendermosmelhor as funções e o dever dessas comissões (*10): TÍTULO I – Do Regimento Art. 1º Este Regimento Interno regula o funcionamento das Comissões de Ética de cada Sindicato dos Jornalistas Profissionais filiados à Federação Nacional dos Jornalistas, definindo seus objetivos, finalidades, atribuições e disciplinando, assim, a aplicação do Código de Ética dos Jornalistas, posto em vigor pelo Congresso Nacional Extraordinário de Jornalistas, realizado em 04.08.2007, em Vitória - ES. TÍTULO II – Da Constituição e da Eleição Art. 2º A Comissão de Ética do Sindicato é composto de 5 (cinco) membros titulares, e até cinco suplentes, com mandado coincidente com a da sua diretoria, eleitos pelo voto direto, secreto e universal na mesma eleição que escolher os dirigentes, membros do Conselho Fiscal e delegados-representantes junto a FENAJ. § 1º São elegíveis para a comissão de ética dos sindicatos, órgão judicante da categoria no âmbito local, os jornalistas sindicalizados a pelo menos 2 anos, com 15 anos de comprovado exercício profissional e que não tenham sido punidos ou estejam sendo processados com base no Código de Ética dos Jornalistas ou na legislação penal em vigor do país. (...) TÍTULO III – Da competência Art. 5º A Comissão de Ética não é um órgão de assessoramento da Diretoria do Sindicato, e sim um órgão judicante, independente, com poderes para apreciar, apurar e julgar as denúncias de transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas, cometidas por jornalista na jurisdição da entidade sindical. § 1º Aos processos em tramitação na Comissão, cujo objeto seja denúncia de ordem ética será assegurado sigilo, sendo facultado o acesso apenas aos membros da Comissão, sua Secretaria, às partes e aos advogados constituídos, até o seu julgamento final pela Comissão. (...) Art. 7º Compete à Comissão de Ética: I – processar e julgar, originariamente, as denúncias de transgressão ao Código de Ética formuladas contra Jornalista Profissional de sua jurisdição sindical, contra membro da Diretoria do Sindicato da categoria, de seu Conselho Fiscal e seus representantes junto à Federação Nacional, quando houver; II – tomar a iniciativa de instaurar procedimento ético ex-officio referente a questões de âmbito regional que firam a ética jornalística; (...) TÍTULO VIII – Das Penalidades Art. 23 O jornalista, incluindo os dirigentes sindicais, membros de Conselho Fiscal e Delegados-representantes junto à Federação Nacional, que transgredir o Código de Ética da categoria ficará sujeito às seguintes penalidades: I – de observação, advertência por escrito, suspensão ou exclusão do quadro social do Sindicato, se associados, nesta ordem; II – de observação, advertência pública, impedimento temporário ou impedimento definitivo de ingresso em quadro social de Sindicato de Jornalistas, nesta ordem, se não associados; (...) Comissão Nacional de Ética Vejamos agora a RESOLUÇÃO CNE Nº 01/2008, REPUBLICADA EM 07/07/2008 que norteia a COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA – LIGADA A FENAJ (*11): COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA DA FENAJ: Artigo 1º Este Regimento Interno contém as normas que regulam o funcionamento da COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA – CNE, da Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, define seus objetivos, suas finalidades, atribuições e disciplina a aplicação do CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS no âmbito nacional. TÍTULO I – Da Constituição, da Eleição e da Competência da Comissão e de seus Membros. Art. 2º A COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA é um órgão judicante, independente, com poderes para apreciar, apurar e julgar as denúncias de transgressões ao Código Nacional de Ética, cometidas por jornalistas. (...) Art.5º Compete à COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA I – processar e julgar, originariamente, as denúncias de transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas contra membro da Diretoria da FENAJ, do seu Conselho Fiscal, da própria COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA e das Comissões de Ética dos sindicatos de jornalistas; (...) III – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística; (...) TÍTULO IX – DAS PENALIDADES Art. 29º Os jornalistas que transgredirem o Código de Ética ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – aos associados dos sindicatos, de observação, advertência, suspensão ou exclusão do quadro social do sindicato, nesta ordem; II – aos não associados, mas titulares de registro profissional de jornalista, de advertência pública ou impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato, nessa ordem; (...) Nova Ordem Social O povo brasileiro acordou no dia 20 de junho de 2013 (data do maior número de pessoas nas ruas no mês que ficou marcado por protestos), fez seus cartazes e com letras garrafais escreveu suas reivindicações, exigindo principalmente ÉTICA NA POLÍTICA, pois o atual modelo político não pode ser mais aceito por nossa sociedade. Para que o jornalista possa cobrar ÉTICA, TRANSPARÊNCIA e MORAL CIDADÃ dos três poderes: EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, na atividade diária do jornalismo, precisa começar mostrando isso em nossa CATEGORIA. Sendo ÉTICO, TRANSPARENTE e COMPROMISSADO COM A VERDADE DOS FATOS. Caso contrário, não terá a menor moral para enfrentar os questionamentos e conflitos sociais que os novos dias trarão. Só com o bom exemplo de ética em nossa profissão é que poderemos cobrar das outras categorias, por isso, chega de CORPORATIVISMO e HIPOCRISIA, estamos vivenciando uma nova ordem em nosso país que pede ética em todas as profissões e maior compromisso moral do cidadão brasileiro. Os leitores, telespectadores, ouvintes e internautas exigem respeito nas notícias redigidas por todos os jornalistas. Eles querem qualidade na informação e compromisso ético no jornalismo que fazemos. Para que isso aconteça, precisamos repensar nossas atitudes e conceitos. Somente dessa forma ajudaremos na construção de um novo país, como querem as vozes de milhões de brasileiros que ecoam nas ruas. As provas apresentadas pelo MPF constatam que os presidentes das entidades (FENAJ e SINDJORCE), faltaram com a verdade a um Procurador da República no exercício de seu trabalho como Fiscal da Lei e Defensor da Sociedade, bem como para um Juiz Federal togado. Tais provas acostadas no processo se encontram logo abaixo (imagens postadas): carteiras de identidade profissional de jornalista, expedidas ilegalmente pela FENAJ (conforme sentença prolatada pela 2ª Vara Federal do Ceará em setembro de 2012) e entregues pelos Sindicatos de Jornalistas Profissionais de todo o país. Nas imagens abaixo, carteiras de identidade da FENAJ com a função JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO entregues pelos sindicatos do Ceará, do Pará, da Bahia e de Minas Gerais. Por uma imprensa livre e democrática, construindo um novo momento para as futuras gerações. Esse deve ser o nosso objetivo diário como jornalista. California Jr., jornalista responsável pelo conteúdo da fan page ÉTICA NO JORNALISMO. Ex-presidente da Comissão Estudantil de Jornalismo (COEJ) Turma 2002.1 da UGF-CE. Atual Coordenador da COEJ-JURÍDICA - Comissão de Estudos Jurídicos dos Formados no Curso Superior de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo da UGF-CE - Turma 2002.1. Contato: E-mail: [email protected] facebook/californiajunior FONTES CONSULTADAS: Processo Federal Nº 000.1783-78.2012.4.05.8100 Origem: 2ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará Autor: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará Réus: FENAJ/SINDJORCE (*) Referente fontes consultadas. Fonte: *1. Ofício do MPF Nº 141/2011 – 5º OTC/PRCE/MPF Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84, páginas 2 e 3; Fonte: *2. Ofício do MPF Nº 142/2011 – 5º OTC/PRCE/MPF Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84, página 3; Fonte: *3. Ofício Resposta Nº 113/2011 da FENAJ, enviado ao Dr. Marcelo Mesquita Monte, Procurador da República, autor do Processo Federal Nº 000.1783-78.2012.4.05.8100 contra a FENAJ/SINDJORCE,páginas 8 e 9; Fonte: *4. Ofício Resposta do SINDJORCE Nº 142/2011 – 5º OTC/PRCE/MPF Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84 enviado ao MPF/PRCE, páginas 1,2 e 4; Fonte: *5. Petição Inicial / Ação Civil Pública Nº 1638/2012 Ref. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84 – Processo Federal Nº 000.1783-78.2012.4.05.8100, páginas 22,23 E 24; Fonte: *6. Manifestação Processual (RÉPLICA) Nº 12424/2012, páginas 5 e 8; Fonte: *7. Manifestação Judicial (APELAÇÃO) Nº 25012/2012, páginas 6 e 7; Fonte: *8. Despacho Nº 091/2011 – 5º OTC/PRCE/MPF – REF. P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84 do Procurador da República, Dr. Marcelo Mesquita Monte, páginas 1 e 7; Fonte: *9. Sentença Federal Nº 0002.000784-0/2012 folhas dos autos de números 664,665 e 666; Fonte: *10. FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas: Resolução CNE Nº 01/2009 de 05/05/2009; Fonte: *11. FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas: Resolução CNE Nº 01/2008, Republicada em 07/07/2008. CONHECENDO O HISTÓRICO DO CASO Julho de 2011 – Esse jornalista entra com representação no MPF – Procuradoria da República no Ceará, contra FENAJ/SINDJORCE, por abuso de poder, desrespeito a CF/88 e Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB), apresentando diversos documentos em dossiê-denúncia. O MPF começa o procedimento administrativo; Agosto de 2011 – Esse jornalista envia MANIFESTO AOS JORNALISTAS, para imprensa cearense, via internet; Dezembro de 2011 – Após o MPF investigar e concluir o procedimento administrativo que se transformou em procedimento judicial,afirmando que apresentará denúncia a Justiça Federal pelos indícios e provas apresentadas, esse jornalista entrega resumo do dossiê-denúncia, contra a FENAJ/SINDJORCE às redações cearenses em "PRESS KIT": oito documentos, contendo 50 páginas em cada kit, inclusive o MANIFESTO AOS JORNALISTAS; A imprensa cearense não publica nada sobre a denúncia do MPF. Fevereiro de 2012 – MPF entra com processo na 2ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará, tendo como corrés FENAJ/SINDJORCE. O juiz federal substituto da vara, Dr. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, aceita a denúncia; Abril de 2012 – Esse jornalista entra com petição na 2ª Vara Federal, solicitando permissão para ter cópias das peças jurídicas por ser o representante da denúncia e para uso jornalístico, pois o processo é uma Ação Civil Pública (ACP) e não está sob segredo de justiça. O juiz federal substituto da 2ª Vara, aceita meu requerimento; Agosto de 2012 – Esse jornalista procura o OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA para publicar artigos assinados sobre o caso e fazer o acompanhamento do processo. Os artigos do O.I são publicados nas redes sociais em forma de postagens, pois a imprensa cearense se recusa a divulgar denúncia apresentada pelo MPF; Setembro de 2012 – O juiz substituto da 2ª Vara Federal publica sentença parcial, condenando as corrés a recolherem os documentos de identidade de jornalista expedidos ilegalmente, após o trânsito em julgado; Novamente a imprensa cearense se nega a publicar a sentença federal. Fevereiro de 2013 – Esse jornalista tem acesso às peças jurídicas de defesa das corrés (APELAÇÃO/CONTRARRAZÕES) e publica os novos acontecimentos aos jornalistas e formadores de opinião do Ceará, no FACEBOOK e OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA; Março de 2013 – É fundada a página ÉTICA NO JORNALISMO, fanpage (COMUNIDADE) de discussão sobre o jornalismo imparcial e ético, além de debater temas que visem a moralização da política e respeito ao cidadão brasileiro; Abril de 2013 - O processo é distribuído para a PRIMEIRA TURMA DO TRF DA 5ª REGIÃO, ficando responsável pela relatoria, o desembargador federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT; Atualmente o processo se encontra em poder do desembargador federal relator, Dr. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, para o estudo jurídico necessário ao acórdão. Nos próximos meses entrará em pauta de julgamento no TRF 5ª Região. Para melhor entender o caso, consulte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) trf5.jus.br - Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 Justiça Federal no Ceará jfce.jus.br – Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 (Ver Sentença na íntegra) Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará prce.mpf.gov.br Procedimento Administrativo (P.A) – Nº.1.15.000.001207/2011-84 Procedimento Judicial – Nº. 0001783-78.2012.4.05.8100
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 20:33:00 +0000

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