A Origem dos Seguros Compreensivos Para se prevenir das possíveis - TopicsExpress



          

A Origem dos Seguros Compreensivos Para se prevenir das possíveis perdas que poderia sofrer em seu patrimônio, face à diversidade de riscos existentes, o segurado era obrigado a contratar diversos seguros, tais como: incêndio, roubo, desmoronamento, alagamento, etc. Na ocorrência de sinistro, a multiplicidade de apólices e, consequentemente, de condições, tornava extremamente difícil saber se o evento estava coberto e qual das apólices garantia esse evento. Isso provocava insegurança no segurado e gerava desconfiança em relação ao mercado segurador. Por outro lado, o mercado segurador vivia sob total rigidez tarifária, não tendo como oferecer ao segurado produtos que realmente amparassem seu patrimônio e em condições de fácil compreensão. Assim foi que, objetivando a modernização do seguro no Brasil, no início da década de 90 o Governo Federal lançou o Plano Diretor do Sistema de Seguros, visando à desregulamentação e ao desenvolvimento do mercado segurador. Esse Plano Diretor teve como uma de suas diretrizes básicas a abordagem do seguro sob o enfoque do consumidor (segurado), o sujeito-fim dos serviços prestados pelo sistema segurador, visando tornar o seguro mais acessível, de melhor qualidade e com possível redução dos custos finais. Foi objetivando atender às diretrizes do Plano Diretor que surgiu a possibilidade de se criar os planos de seguros compreensivos, que não constituíam um ramo ou modalidade de seguro. Foram, na verdade e em essência, uma forma de contratação onde se conjugam vários ramos ou modalidades numa mesma apólice. Apresentam como características principais: a) Redução das taxas em relação aos chamados seguros convencionais; b) Conjugação de várias coberturas em uma só apólice, com cláusulas menos restritivas e de mais fácil compreensão pelos segurados; c) Estruturação modular com uma ampla gama de coberturas e garantias acessórias, permitindo ao segurado a escolha, entre elas, das mais adequadas às suas necessidades, o que resulta na montagem de um seguro “personalizado”. A partir da Resolução CNSP nº 86/2002, que alterou a forma de classificação dos seguros relativos a incêndio, os planos compreensivos passaram a ser considerados ramos de seguro. Atualmente, segundo a Circular SUSEP nº 395/2009, os planos compreensivos pertencem ao Grupo Patrimonial, cobrindo, basicamente, riscos de bens (patrimônio) em residências, empresas e condomínios. Porém, podem conter coberturas de responsabilidade civil (familiar, do síndico e/ou condomínio, danos materiais a veículos de terceiros), de despesas médicas/ hospitalares/ odontológicas de pessoas, etc. Logo, não podemos considerá-los como seguros exclusivamente patrimoniais. 2. Ramos dos Seguros Compreensivos: Os planos compreensivos garantem, em geral, três riscos: incêndio, queda de raio e explosão. Além desses riscos, os compreensivos conjugam diversas coberturas adicionais, tais como: vendaval, queda de aeronaves, perda de aluguel, entre diversas outras. A Resolução CNSP nº 86/2002 criou três ramos de seguro distintos para os compreensivos em função da sua destinação e que foram mantidos pela Circular SUSEP nº 395/2009: Ramo 0114 – Seguro Compreensivo Residencial; Ramo 0116 – Seguro Compreensivo Condomínio; Ramo 0118 – Seguro Compreensivo Empresarial; 2.1. Ramo 0114 – Compreensivo Residencial: Este seguro é destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneios. 2.2. Ramo 0116 – Compreensivo Condomínio: Este seguro se destina a condomínios verticais e horizontais. Geralmente o critério tarifário faz distinção entre os seguintes tipos de condomínios, a saber: · Condomínios Residenciais: São aqueles compostos exclusivamente por residências; · Condomínios de Escritórios e Consultórios: São aqueles ocupados exclusivamente por escritórios e/ou consultórios; · Condomínios Mistos: São aqueles em que a área ocupada por estabelecimentos comerciais (que não escritórios e/ou consultórios) não é superior a x% da área total construída do imóvel e apresentando certas características de ocupação; · Condomínios Comerciais: São aqueles em que a área ocupada por estabelecimentos comerciais (que não escritórios e/ou consultórios), é superior a x% da área total construída do imóvel; · Flats e Apart-Hotel: São aqueles cujas unidades autônomas se encontram em regime de locação temporária sob administração de empresa constituída para tal atividade, bem como as atividades de bares, restaurantes, áreas de lazer e garagens; · Shopping Center: São aqueles ocupados por estabelecimentos comerciais e identificados como “shopping center” nos cadastros dos órgãos públicos competentes; 2.3. Ramo 0118 – Compreensivo Empresarial: Este seguro se destina a empresas e indústrias. Geralmente o critério utilizado pela seguradora dependerá do tipo de atividade industrial ou empresarial. 3. Seguro Obrigatório: O Decreto-Lei nº 73/66 e a Lei nº 10.406/2002 estabeleceram que é obrigatória a contratação de seguro, para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, de seguro contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Esse seguro deve ser enquadrado no ramo Compreensivo Condomínio e deverá ser oferecido nas seguintes modalidades: a) Cobertura Básica Simples: compreende as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza; b) Cobertura Básica Ampla: compreende coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos; Além disso, o seguro condomínio só pode ser contratado a primeiro risco absoluto e pode prever franquia, de acordo com a Resolução CNSP nº 218/2010. 4. Cobertura de Incêndio Originalmente, o seguro incêndio era o ramo de seguro o qual indenizava o segurado por eventuais danos decorrentes da propagação do fogo. Atualmente, o seguro incêndio foi flexibilizado, podendo ser disponibilizado como cobertura em vários ramos. A Circular SUSEP nº 395/2009 estabelece estes ramos, que são: · Riscos Nomeados e Operacionais (0196) · Riscos de Engenharia (0167) · Compreensivo Residencial (0114) · Compreensivo Condomínio (0116) · Compreensivo Empresarial (0118) 4.1. “Seguro Incêndio” O antigo seguro incêndio indenizava o segurado por eventuais danos decorrentes da propagação do fogo. É o mais antigo seguro terrestre, obrigatório, privado e patrimonial. Para fins de seguro, podemos definir incêndio como fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos). Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, não basta que exista fogo; é preciso: a) que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; b) que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e c) que o fogo cause dano. Por conseguinte, os fenômenos que citaremos abaixo não são considerados incêndio para fins de seguro: a) Coisas ou objetos submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, se inflamam ou se danificam, e o dano fica a eles limitados. Exemplo: Suponha que, na fabricação de um produto qualquer, uma das etapas do processo consista no cozimento, ou no enxugamento do produto, ou no seu simples aquecimento. É evidente que, para a realização dessa etapa do processo, necessitamos de equipamentos, como por exemplo: fornos, trocadores de calor, etc., todos operando de forma direta ou indireta com fogo. Suponha, ainda, que houve algum descontrole ou desarranjo no equipamento, fazendo com que o fogo (ou o calor) danifique o equipamento e/ou o produto. Se o fogo não se alastrar ou não se desenvolver, ficando confinado ao equipamento, ou seja, limitando-se ao local onde ele ocorre habitualmente, esta situação não deverá ser considerada como incêndio, uma vez que faltou a propagação, condição essencial para se caracterizar incêndio do ponto de vista de seguro. b) Combustão Espontânea, Aquecimento Espontâneo ou Fermentação. Muitos produtos, principalmente de origem vegetal, em determinadas condições de armazenamento ou empilhamento, de umidade própria ou de temperatura e umidade ambientes, são suscetíveis de entrarem em processo natural e espontâneo de fermentação (transformação química) que, por sua vez, gera calor. A esse fenômeno de aquecimento espontâneo e combustão mais ou menos lenta e sem chamas (pelo menos até atingir certo desenvolvimento) dá-se o nome de combustão espontânea. A combustão espontânea difere fundamentalmente do incêndio em dois aspectos: a combustão é mais ou menos lenta, começa em seu interior e se desenvolve, de dentro para fora, nas pilhas ou volumes do produto, por ser uma reação intrínseca do material. Embora em casos dessa espécie haja combustão ou queima, desenvolvimento de calor e desprendimento de gases, faltam-lhes as chamas capazes de se propagarem, que são características do incêndio. c) Dano Elétrico. É comum que aparelhos ou condutores elétricos apresentem, por causas diversas, defeitos que provocam, com ou sem curto-circuito, superaquecimento e, consequentemente, derretimento de metais de ponto de fusão mais baixo, como, por exemplo, o cobre, que é o condutor de eletricidade mais utilizado. Em quase todos os casos de desarranjo elétrico há, no final do processo, o aparecimento de chamas residuais. Assim, embora em tais circunstâncias haja calor, combustão e muitas vezes chamas residuais, não há incêndio nem dano causado pelo fogo, apenas, dano elétrico. Em grande número de casos, a simples interrupção da corrente elétrica faz cessar o desenvolvimento do fenômeno. OBSERVAÇÃO: Esses fenômenos que se assemelham a incêndio, sem serem considerados como tal, para fins de seguro, poderão ser cobertos mediante contratação de cobertura acessória/adicional específica. 4.2. Modalidades do Seguro Incêndio 4.2.1. Introdução Um escritório de advocacia, residência ou prédio de apartamentos possui o seu VR (valor em risco) fixo, ou seja, ele não se altera com o decorrer do tempo. Imaginemos agora um prédio em construção. Neste caso o seu VR varia à medida que vai sendo erguido. Seus valores, portanto, variam no tempo. Assim, uma apólice de Incêndio deve ter sua IS (importância segurada) ajustada ao longo do tempo. Finalmente, considere uma fábrica formada por uma unidade de produção e um depósito de produtos prontos. Considere, também, a existência de uma empilhadeira utilizada para transporte de mercadorias/matérias-primas entre os dois edifícios (unidades). E ainda, que na contratação do seguro, para informação do VR, a empilhadeira foi incluída na unidade de produção. Pergunta-se: se houver um sinistro no depósito e a empilhadeira nesse momento, estiver nesse local, o segurado será penalizado pelo fato do VR dessa unidade estar acrescido da IS da empilhadeira? Certamente, SIM. Veja que esta empilhadeira flutua entre a unidade de produção e o depósito da fábrica. Em função da existência dessas três situações distintas, a saber: · uma com VR fixo, necessitando a contratação de uma IS fixo; · outra com VR que se altera ao longo do tempo de vigência, acarretando a contratação de uma IS ajustável; e · finalmente um com VR fixo mas flutuando ao longo de dois ou mais locais (unidades) segurados(as), necessitando evidentemente que a IS flutue em harmonia com o VR. Objetivando a solução desses problemas, foram criadas três coberturas distintas de incêndio, respectivamente: · Seguro Incêndio Fixo; · Seguro Incêndio Ajustável; · Seguro Incêndio Flutuante; 4.2.2. Seguro Incêndio Fixo: O Seguro Incêndio Fixo é aquele em que tanto o valor dos bens como estes próprios não se alteram ou modificam ao longo do prazo de vigência da apólice. 4.2.3. Seguro Incêndio Ajustável O Seguro Incêndio Ajustável é aquele que apresenta os VR (valores em risco) varáveis ao longo do período de vigência da apólice e cuja IS (importância segurada) deve acompanhar essa variação. É muito utilizado para contratar seguro de mercadorias ou matérias-primas que apresentam grande variação dos estoques, portanto, com grandes variações no VR, devendo, desse modo, a Importância Segurada acompanhar a variação dos valores em risco. Nesta forma de contratação o segurado fará o pagamento de um prêmio inicial, calculado em função das verbas seguradas e do tipo de atividade do segurado. No final da vigência do contrato, com base na variação dos valores dos estoques declarados periodicamente, será feito um ajustamento no prêmio. Na apólice de Seguro Ajustável deve constar: · A periodicidade da apuração (diária, semanal, quinzenal, mensal). · A data da entrega das declarações à seguradora. 4.2.4. Seguro Incêndio Flutuante São considerados como Flutuantes os seguros de quaisquer bens móveis em que dois ou mais riscos são cobertos por uma única verba, isto é: Quando se torna difícil estabelecer uma verba fixa (importância segurada) para MMU (Máquinas, Móveis e Utensílios) e MMP (Mercadoria e Matéria-Prima) em um determinado local, por estar esta verba sujeita a variações constantes em função de deslocamentos contínuos desses bens entre locais distintos. Como por exemplo, as empilhadeiras, tratores, etc. Para melhor compreensão, registra-se o seguinte exemplo: O proprietário de um galpão efetuou os seguros abaixo especificados sobre mercadorias ali depositadas. LOCAIS IMPORTÂNCIA SEGURADA (IS) Box1 Box 2 Box 3 Flutuantes nos Boxes 1, 2 e 3 4.000,00 5.000,00 6.000,00 4.000,00 TOTAL 19.000,00 Ocorrido um sinistro no local, foi apurado que os valores em risco, ou seja, o valor das mercadorias, no dia e local do sinistro, era: LOCAIS VALOR EM RISCO (VR) (R$) Box 1 Box 2 Box 3 5.000,00 8.000,00 10.000,00 TOTAL 23.000,00 Cálculo das deficiências de seguro para cada Box LOCAIS VR (R$) IS (R$) DEFICIÊNCIA Box 1 Box 2 Box 3 5.000,00 8.000,00 10.000,00 4.000,00 5.000,00 6.000,00 1.000,00 3.000,00 4.000,00 TOTAL DAS DIFERENÇAS 8.000,00 Cálculo das parcelas do seguro incêndio flutuante. É obtido dividindo-se a verba flutuante proporcionalmente às deficiências. LOCAIS PARCELAS (R$) Box 1 Box 2 Box 3 Cálculo das coberturas (Importâncias Seguradas) totais. Ao seguro específico de cada local (Box), é acrescentada uma parcela da verba flutuante, de acordo com a divisão proporcional efetuada. LOCAL IS (ESPECÍFICO) PARCELA DE SEGURO FLUTUANTE IMPORTÂNCIA SEGURADA TOTAL Box 1 Box 2 Box 3 4.000,00 5.000,00 6.000,00 500,00 1.500,00 2.000,00 4.500,00 6.500,00 8.000,00 OBSERVAÇÃO: Neste caso, ocorrido o sinistro em qualquer um dos referidos boxes, o segurado sofreria a ação da Cláusula de Rateio, uma vez que em todos haveria deficiência do seguro, ou seja, as Importâncias Seguradas seriam menores que os valores em risco respectivos.
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 19:04:05 +0000

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