A comissão especial da Câmara instituída para analisar o - TopicsExpress



          

A comissão especial da Câmara instituída para analisar o projeto do novo CPC, PL 8.046/10, aprovou na última quarta-feira, 17, o parecer apresentado pelo relator, deputado Paulo Teixeira. A comissão começou a apreciar o projeto na terça-feira, 16, ocasião em que o relatório foi aprovado parcialmente. A sessão foi suspensa pelo início da ordem do dia do plenário e remarcada para quarta-feira, 17, quando foi de fato aprovado. Pelo substitutivo, a sistemática para fixação dos honorários advocatícios sofre substancial alteração: Instituição de honorários recursais A cada recurso improvido o sucumbente é condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar a 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º). Alteração do critério para fixação de honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado. Vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca Desde o advento da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa; (o art. 368 do CC exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra; e o art. 380 do mesmo Código veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro). Prazos Outro ponto é a criação do período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, pois juízes, promotores e defensores continuarão a exercersuas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (art. 187). Morosidade Quanto à morosidade processual, duas medidas práticas merecem destaque: 1. Fim ao prazo quádruplo para a Fazenda Pública apresentar defesa (art. 188 do CPC/73). A União, os Estados, o DF, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações terão prazo em dobro, seja para apresentar defesa, seja para recorrer, seja para qualquer manifestação nos autos (art. 106). 2. Fixação de prazo peremptório de 30 dias para as manifestações do MP na condição de fiscal da ordem jurídica. Só ocorrerá nulidade se a intimação não ocorrer; (arts. 156 e 254). Olá Silveira, tudo bem? Vai acontecer com o novo código de processo civil o mesmo que aconteceu e vem acontecendo com as alterações realizadas na lei de locação. Muito barulho da imprensa, fazendo a população (principalmente os locadores) acreditar que o processo não ultrapassaria 90 dias entre a propositura da ação e a sentença. Infelizmente o que vemos são processos durarem mais 1 ano e sem apresentar nenhuma solução. Com o novo CPC não será diferente. Acho que já comentei que a culpa pela demora processual não está nos vários recursos disponíveis, mas, na ineficiência do Estado em aparelhar corretamente o Poder Judiciário. Ora, de que vale diminuir as possibilidades jurídicas concedidas a um cidadão que requer uma revisão em seu processo, quando em verdade, qualquer recurso leva mais de 1 ano para ser julgado, principalmente na Justiça Estadual. Aliás, muitas vezes sequer ocorrem os recursos, o processo fica (sem explicação aceitável) parado na vara por anos. Tenho por experiência duas (dentre outras) situações que comprovam que a nova lei em nada ajudará o cidadão. Veja, entrei no foro regional da Vila Prudente em 2007 com um pedido de modificação de guarda (buscava a guarda compartilhada). Somente, no mês passado saiu a sentença, e isto sem que houvesse qualquer recurso, nem mesmo audiência. Só que os filhos agora são maiores, superaram os 18 anos, então todo o processo perdeu sua finalidade. Foram 6 anos em que processo sequer saiu da 1ª instância. Outro exemplo é uma ação de despejo por falta de pagamento que tramita em Mauá, proposta em 2010 até hoje não temos sentença. Assim, todo o barulho que a impressa faz, serve apenas para fins políticos, para demonstrar que o Congresso trabalha, o que não é verdade, já que este projeto do novo CPC tramita a quase uma década. É que no final das contas, muitos dizem que a culpa é dos advogados, quando em verdade, estes utilizam-se dos meios legais de defesa de seu cliente, o que qualquer pessoa na condição de réu gostaria que seu advogado fizesse. Um abraço! Reinaldo Embora fuja um pouco - ou muito -, do tema; já que o artigo trata da reforma do CPC; considero de suprema importância que se comesse a discutir a questão do crime de desacato durante a atuação do advogado perante o Judiciário. O advogado, conforme a Constituição da República, "é essencial à administração da Justiça"; entretanto, tem situação extremamente vulnerável no relacionamento com os juízes e promotores, pois, ao talante destes, pode se acusado de desacato e até ser detido - a critério do próprio "desacatado" -, enquanto o contrário não ocorre. Qualquer um; com atuação mínima que seja em audiências e outros atos judiciais, em qualquer juízo; com certeza já presenciou atitudes de juízes para com advogados que, se o contrário fosse, resultariam em acusação de desacato, e, quiçá, em prisão do autor do ?desacato?. A situação se mostra muito mais grave porque "qualquer" funcionário do Judiciário pode alegar desacato, até mesmo os "estagiários" e "terceirizados" - contratados não se sabe por que critérios - que hoje proliferam pelos Fóruns, já que são equiparados a servidores públicos concursados. Não é raro vermos em balcões de cartórios judiciais um acintoso cartaz "advertindo" sobre o crime de desacato, e, muito das vezes, a pessoa que está do outro lado do balcão sequer prestou concurso para estar ali, equiparado a "servidor público", portanto, passível de desacato. A desproporção de forças, a desigualdade de tratamento é escandalosa!!! Segundo a lei, não há prevalência de um ator do processo em relação a outro. Não há hierarquia do juiz para com advogado. A possibilidade do juiz - ou promotor, escrivão, escrevente, oficial de justiça, servente - ser vítima de desacato pelo advogado e não o contrário é a negação da igualdade que deve existir nas relações entre as partes em qualquer processo, em qualquer tribunal. Isso nega o princípio constitucional da essencialidade do advogado para a administração da Justiça. Urge descriminalizar o desacato do advogado na sua atuação dentro do processo, transformar os incidentes nas relações com juízes, promotores e serventuários em meras questões administrativas, que devam ser mediadas por servidor outro que não o "desacatado" e com atuação efetiva da OAB. No contexto atual, o juiz pode acusar um advogado de desacato - e até prendê-lo - e continuar atuando no processo. Se o advogado pode ser acusado de desacato pelo juiz e ele, advogado, é essencial à administração da Justiça, que se tipifique, então, a conduta do desacato ao advogado pelo juiz - e pelo promotor, escrivão, escrevente, servente.... - Seria uma monstruosidade - sou contra. A criminalização de condutas nunca se mostrou solução sequer razoável para solução de conflitos sociais; mas reequilibraria, pelo menos em tese, o equilíbrio nas relações do advogado com a administração da Justiça, para a qual, segundo a constituição, ele é essencial. Perdoem-me por fugir ao tema do artigo e pela extensão da manifestação, mas acho a matéria de enorme relevância e que deve ser enfrentada pelos advogados em prol da dignidade no exercício da profissão.
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 00:13:29 +0000

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