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A intervenção estatal na liberdade de expressão do usuário das redes sociais Salvar • 1 comentário • Imprimir • Denunciar Publicado por Rafael Silva Nogueira Paranaguá - 1 dia atrás 8 Camila Taiane Costa Alves Karine Taíse Costa Alves RESUMO: Com a rápida evolução da internet o cotidiano das pessoas e do poder judiciário vêm sendo alterado. Dedica-se este trabalho a analisar a intervenção do Estado na liberdade de expressão dos usuários das redes sociais. Procura-se um meio para solucionar os conflitos entre a liberdade de expressão e os demais direitos fundamentais. Faz-se apontamentos acerca do Projeto de Lei nº 2.126/11 passando pelo seu tripé: neutralidade da rede, privacidade dos usuários e, com maior ênfase, a liberdade de expressão; além de traçar a importância do Marco Civil da internet para uma sociedade contemporânea. Cita-se recentes casos de intervenção do judiciário na rede, a fim de ilustrar a pesquisa e demonstrar a necessidade de uma lei específica. PALAVRAS-CHAVE: Internet, liberdade de expressão, Marco civil na internet SUMÁRIO: Introdução. 1 Dos direitos fundamentais. 1.1 A colisão entre direitos fundamentais. 2. Aspectos constitucionais e direito da informática. 2.1 Análise do Marco Civil na Internet – Projeto de Lei n º 2.126/2011 3. Direito a liberdade de expressão versus redes sociais. Considerações Finais. Referências. INTRODUÇÃO O presente artigo versa sobre a necessidade de regulamentação da internet. As redes sociais são os principais meios de comunicação da atualidade e o seu uso está intimamente associado à liberdade de expressão. A sua influência nas relações contemporâneas vem despertando a atenção pela rapidez que uma informação publicada se espalha. A internet dá ensejo ao exercício desse direito basilar da sociedade democrática de forma muito ampla e na prática constata que esse mesmo direito coexiste a outros. O excesso de liberdade é reflexo da significante evolução no campo da comunicação, principalmente através de internet. Surge, então, a necessidade de regulamentação por parte do Estado na defesa da coletividade, resguardando a democracia. O uso do direito à liberdade de expressão deve ser ponderado pela responsabilidade, pois, uma vez publicado, o material toma proporção inalcançáveis, com danos até irreversíveis, colocando em risco a estabilidade de uma sociedade. Esta pesquisa tem o objetivo de analisar qual deve ser a atuação do Estado em face do usuário das redes sociais quando este usa do seu direito à liberdade de expressão publicando na internet e, consequentemente, atingindo direitos difusos. De forma específica visa avaliar os efeitos sociais provocados pela liberdade de expressão nas redes sociais; verificar os aspectos do Projeto de Lei nº 2.126/11; enfatizar o uso responsável da internet, na busca de equilíbrio entre a legislação vigente, o direito a liberdade e o proposto pelo PL 2.126/2011; estudar as consequências sociais trazidas pelo excesso de direito à liberdade de expressão; e por fim, analisar a melhor solução deste embate social. 1 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Por meio da evolução da humanidade novas necessidades foram aparecendo na sociedade; como consequência, vieram os direitos fundamentais. Cada período histórico foi marcado de novas gerações que caracterizam um povo que, cada vez mais, procuraram estabelecer seus direitos. A primeira dimensão dos direitos fundamentais ou direitos da liberdade surgiu a partir das lutas revolucionárias do final do século XVIII desenvolvida pela burguesia. Esse período ficou conhecido como Iluminismo, pois o homem viu-se diante da necessidade de mudanças devido as opressões sociais e políticas sofridas. A partir do século XIX, a Revolução Industrial europeia influenciou o surgimento da segunda dimensão dos direitos fundamentais. A sociedade, neste contexto, almejava a igualdade de fato. As precárias condições de trabalho impulsionaram a classe proletária na busca de reivindicações trabalhistas e apoio social. Também marcaram essa dimensão os direitos sociais, culturais e econômicos. Era mais voltada aos direitos coletivos. Atente-se ao detalhe de que o direito fundamental que surgiu em uma dimensão permanece, sendo acrescentado ao direito fundamental da próxima dimensão. Ainda que o significado de cada direito sofra o influxo das concepções jurídicas e sociais prevalentes no momento. O século XX marca o desenvolvimento da terceira dimensão dos direitos fundamentais. No contexto pós-Segunda Guerra Mundial a sociedade é profundamente alterada, bem como mudanças nas relações econômico-sociais. Esses direitos fundamentais visam a coletividade, deixando de lado a individualidade. Pedro Lenza caracteriza-os como “direitos transindividuais que transcendem os interesses do indivíduo e passam a se preocupar com a proteção do gênero humano”. A quarta dimensão é formada pelos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético. O atual estágio da sociedade influenciada pela globalização política propicia meio para mais uma dimensão do direito. Há divergência quanto à aceitação desta dimensão. Dentre os que a defendem tem-se o doutrinador Pedro Lenza (2012). O constitucionalista Paulo Bonavides (2012) defende a quinta dimensão de direitos fundamentais assegurando o direito à paz. Contudo, não existe um consenso entre os constitucionalistas acerca dos direitos fundamentais protegidos por esta dimensão. Especificamente sobre o direito à liberdade de expressão, aponta-se como foi a sua presença no Ordenamento Jurídico no Brasil. O direito a liberdade de expressão no Brasil teve previsão desde a Constituição Imperial de 1824. Naquela época até a imprensa detinha de uma certa liberdade, mas não era absoluta. A Constituição de 1934 garantiu a liberdade de expressão dos cidadãos preservando a mesma ideia da Constituição anterior. Com Golpe de Estado arquitetado por Getúlio Vargas em 1937 elaborou-se uma nova constituição em que o direito a liberdade de expressão foi totalmente extinto do Ordenamento Brasileiro. Com o fim da era Vargas em 1946 foi promulgada mais uma Constituição. Reimplantava no Ordenamento Jurídico Brasileiro a liberdade de expressão e garantida à liberdade de opinião, restabelecendo a ordem democrática. Em 1964, foi instaurado no Brasil o regime militar que durou até 1985. A Constituição de 1967, portanto, durante o período da ditadura militar, representou um retrocesso a democracia e os direitos individuais já conquistados. Com o fim desse período, discutiu-se uma nova constituição que foi promulgada em outubro de 1988. Esta nova ordem democrática contemplou os direitos essenciais ao exercício da cidadania. A liberdade de expressão tornou-se um direito fundamental e intransferível. 1.1 A colisão entre direitos fundamentais Para Robert Alexy, a ponderação de princípios ocorrem quando dois princípios colidem e um deles terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Esse autor continua sua teoria explicando que cada princípio tem um peso. Desta forma, o de maior peso terá precedência. Os princípios conflitantes têm validade, entretanto um sobressai aos demais. O intérprete, no caso concreto, irá definir as condutas, valorar os direitos fundamentais em conflito preservando-os para depois escolher qual o interesse que irá prevalecer. A análise é feita de acordo com o caso concreto. Ao tentar solucionar o problema de colisão de direitos fundamentais, não é permitido que atribua um valor absoluto ao direito. Ao se restringe um direito fundamental em desfavor de outro não significa que aquele terá seu valor diminuído, demonstra apenas que a sua limitação é necessária para que seja compatível com os demais direitos. Para o constitucionalista José Afonso da Silva o avançado processo de democratização proporciona ao homem maior liberdade, entretanto essa liberdade é plena até o limite do direito do outro, ou seja, a liberdade encontrará limites quando iniciar a liberdade dos demais membros da sociedade. A liberdade de expressão fortalece os preceitos do Estado Democrático de Direito. 2 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DIREITO DA INFORMÁTICA O desenvolvimento da internet pode ser dividido em três etapas: a sua criação, o surgimento do world wide web (www ou simplesmente a rede mundial) e as redes sociais. A internet surgiu com o propósito de anunciar as demais cidades de um ataque nuclear sofrido por alguma delas. Foi um projeto desenvolvido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos em 1969. A internet, no Brasil, surgiu com o objetivo meramente acadêmico na década de 90. Nessa mesma década teve sua abertura para fins comerciais. A partir de então, a internet vem ganhando espaço no Brasil. A segunda etapa de desenvolvimento da internet foi marcada pela criação do www que surgiu em 1989 em Genébra. É composto por documentos cujos textos, sons e imagens relacionados com outros documentos possibilita esse universo de informação que se conhece hoje. A internet em banda larga, a popularização de dispositivo móvel e o surgimento das redes sociais foram fatores que contribuíram para alavancar o seu uso. Os usuários passaram de meros leitores à geradores de informação. Surge então as redes sociais como o Orkut, Facebook e o Twitter. Os internautas estão cada vez mais vulneráveis, pois com as mesmas ferramentas que expõem opiniões abrem suas vidas informando seus dados na rede. A exposição em todos os aspectos se tornou generalizada. No tocante a internet, ambiente demasiadamente livre, o Judiciário esbarra na dificuldade em conciliar a liberdade de expressão do usuário das redes sociais como o direito à imagem, honra, nome, vida privada e intimidade de quem também faz uso desse meio de comunicação. 2.1 Análise do Marco Civil na Internet – Projeto de Lei n º 2.126/2011 Diante de uma nova sociedade e um novo contexto da realidade, observa-se a carência de uma regulamentação sólida da internet. A ausência do poder judiciário na internet acaba gerando insegurança jurídica aos usuários e dificultando a atuação dos direitos fundamentais na rede, gerando inclusive, decisões inconsistentes. Pois a omissão de lei neste ambiente tem levado o Judiciário a embasar as decisões apenas nos princípios constitucionais ou legislações genéricas causando incompatibilidade nas soluções dos litígios. Esse novo momento proporcionou a criação de vários projetos de lei com o objetivo de regulamentar o ciberespaço, dentre eles está o Projeto de Lei nº 2.126/11, o Marco Civil da Internet. Foi proposto pelo Ministério da Justiça em 2009 e hoje é visto com a constituição da internet, pois regulamenta o uso da internet no Brasil através de previsões de princípios, garantias, direitos e deveres dos internautas, além de traçar as diretrizes para atuação das empresas de telecomunicações e do Estado. Os principais aspectos polêmicos do Projeto de Lei resumem-se em três pilares: a neutralidade da rede, a privacidade e a liberdade de expressão dos usuários, tendo a liberdade de expressão como principal objeto deste trabalho. A neutralidade da rede, elencada como princípio, prevê que provedores de conexão deem tratamento igualitário a todos os dados que circulam na internet, sem distinção por conteúdo ou serviço. Entende-se por provedor de conexão ou de serviço a empresa que fornece o acesso à internet, em geral, mediante pagamento. Não é objetivo do Projeto impedir a venda de pacotes com velocidades diferenciadas, entretanto, impede a oferta de serviços diferenciados nos pacotes, ou seja, todo pacote vendido, independente da velocidade deve ter os mesmos serviços. Neste ponto, as empresas de telecomunicações se opõem. Segundo essas empresas este modelo de pacotes personalizados de serviço, desafogaria o fluxo de informação na rede e as empresas economizariam na infraestrutura. Elas se justificam ainda que a internet pode ser mais barata para alguns usuários se for rateada: quem consome menos, paga menos. Ideia totalmente oposta à do Projeto, que visa isonomia da rede. Outra preocupação do Marco Civil é com a privacidade dos usuários, também questionado pelas empresas de telecomunicação. Em suma, o Projeto proíbe o provedor de conexão ou de serviço acessar, de qualquer forma, o conteúdo dos pacotes de dados, salvo se existir alguma ordem legal. Há sugestões nesse sentido em que os dados dos usuários não sejam armazenados apenas no país sede dos provedores. Devem estimulá-los a colocar infraestrutura no Brasil, a fim de armazenarem os dados em data center, que consiste em ambiente protegido para abrigar servidores e outros componentes como sistemas de armazenamento de dados e ativos de rede, em respeito a soberania do país. O custo dessa instalação para as empresas seria o dobro do que é gasto em manutenção nos países sede. O Marco Civil determina que o provedor de conexão, como o Google deva se responsabilizar pela manutenção e guarda dos registros de conexão à internet, sob sigilo e em ambiente seguro por um ano. Entende-se por registro de conexão o horário e duração da conexão, endereços e serviços acessados. Esse registro só será disponibilizado com ordem judicial. Em relação aos provedores de aplicação, como o Facebook é facultado a eles a guarda dos registros dos acessos dos usuários e, ainda, não serão responsabilizados pelos danos causados por uso de terceiros. Em outras palavras, não é da responsabilidade das redes sociais os danos causados entre usuários. Entretanto, tal postura do Projeto favorece o anonimato, pois assim estará dificultando a identificação do registro de conexão perante o provedor de aplicação. Em contrapartida, o art. 13 faculta ao provedor de aplicação a guarda dos registros de acesso, ou seja, a identificação do usuário através do login, mas se optar por não guardar esses registros implicará em responsabilidade sobre danos decorrentes. A escolha de não guardar respeita a privacidade dos usuários. Especialistas da área criticam o posicionamento do Projeto por não obrigar o provedor de aplicação em guardar os registros de acesso, pois quando há um crime eletrônico, uma das únicas formas de investiga-lo é por meio desses registros. Apesar de não ser o foco da minha pesquisa, não poderia deixar de mencionar o episódio da espionagem em que o Brasil foi vítima. Na ocasião, a Agencia Nacional de Segurança dos Estados Unidos monitorou as atividades telefônicas e os e-mails de empresas brasileiras e pessoas físicas na última década. Descobriu-se a partir de documentos fornecidos pelo ex-funcionário de inteligência Edward Snowden. Após as denúncias de espionagem praticadas pela Agencia Nacional de Segurança dos Estados Unidos, o março civil da internet despertou a atenção da Presidente da República e demais autoridades brasileiras, vendo-o como forma de se protegerem contra novas ‘invasões’. Com isso a ela pediu urgência na aprovação do Projeto de Lei nº 2.126/11. O terceiro e último pilar do Marco Civil é a liberdade de expressão. O Projeto de Lei elenca no art. 2º a liberdade de expressão como fundamento do uso da internet no Brasil. No art. 3º inciso I o cita como princípio, sendo reforçado pelo art. 8º. Baseado nesses artigos, o Projeto de Lei assegura aos usuários da rede a proteção ao direito fundamental comentado. Demonstrando assim que o Marco Civil não tem nenhuma pretensão em permitir que o governo ou outro usuário controle a internet. Ele propõe e defende um ciberespaço democrático e aberto, porém regulamentado. Os defensores do Marco Civil justificam que o Projeto visa dificultar as práticas de delitos na internet, dando mais segurança aos usuários, bem como, assegurando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. As opiniões contrárias sinalizam que nenhum regulamento pode alterar os princípios democráticos e a liberdade de expressão. Outra preocupação dos estudiosos do assunto é a demora na aprovação do Projeto podendo nascer uma lei já defasada. Devido o rápido crescimento da rede mundial o Direito encontra dificuldades em acompanhá-la. Com a finalidade de assegurar a liberdade de expressão sem censura, o art. 15 prevê que os provedores de aplicação só poderão ser responsabilizados pelo conteúdo se, intimados judicialmente, não os remover. Caso não cumpra a ordem passa a responder civilmente, junto com o autor do ilícito. O objetivo é assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura. Entretanto, obrigar os usuários ofendidos na internet a buscar uma ordem judicial vai tornar a demanda morosa, terá um custo para as vítimas e a espera por uma ordem judicial agravará o dano. 3 DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS REDES SOCIAIS A internet através das redes sociais vem potencializando cada vez mais o direito fundamental a liberdade de expressão e consolidando n Estado Democrático de Direito como um espaço livre onde qualquer pessoa em qualquer lugar possa se expressar, postar informações sem necessariamente ter conhecimentos técnicos para tanto. O ciberespaço se torna único no sentido de colaborar para que a produção e disseminação da informação sejam descentralizadas. A titulo de exemplo da importância das redes sociais na sociedade contemporânea cito um levante ocorrido em 2009 no Irã. Na ocasião a população utilizou do Twitter para informar o que estava acontecendo no país oprimido pelo regime de governo que encontraram na rede a liberdade de se expressar sem censura. No Egito a população consegui derrubar três décadas de ditadura através do Orkut, como punição a internet do pais foi bloqueada. Este ano no Brasil as redes sociais contribuíram para a organização, divulgação e esclarecimentos sobre o movimento, intitulado #vemprarua. Foi uma manifestação com varias reinvindicações, dentre elas a corrupção do governo. É exemplo de jurisprudência o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro condenando o provedor de conexão Google a retirar em até 24 horas o conteúdo ofensivo e ainda a uma indenização por danos morais. Pois esse demorou mais de 2 meses para retirar o conteúdo após a vitima ter notificado o provedor através da ferramenta denominada de “denúncia de abusos”. Entendeu a 3ª Turma que o provedor será punido pela omissão de forma solidária com o autor do dano. CONSIDERAÇÕES FINAIS O acesso à internet e a facilidade de aquisição de aparelhos informáticos fez com que mais pessoas tornassem autoras de publicações na rede que, nem sempre, são lícitas. A popularidade da rede está diretamente relacionada aos ilícitos ocorridos na rede. O intenso uso das redes sociais fez com que surgissem entraves judiciais com o intuito de assegurar direitos da personalidade. Com a elaboração de um projeto de lei para especificamente tratar de regulamentação da internet demonstra a preocupação do Poder Legislativo em resguardar os interesses difusos sem, contudo, desamparar os interesses individuais. Tendo uma lei como apoio facilita o julgamento e não permita que os Tribunais tenham entendimentos diferentes sobre o assunto, mesmo que analisando caso a caso. A liberdade de expressão, como direito fundamental, não pode ser analisado isoladamente. A teoria de Alexy estabelece que deve-se analisar cada caso em concreto, sopesando os princípios conflitantes. Baseado na responsabilidade social do Estado Democrático de Direito, que prima por uma sociedade mais justa, é possível que cada um aja conforme seu próprio interesse, mas é preciso ter o devido cuidado para que esta liberdade individual não impeça os outros de fazerem o mesmo. Entretanto, a própria consciência não é o suficiente. Observa-se, a partir da análise dos casos concretos citados na pesquisa a falta de consciência dos usuários, que ainda tem em mente que a internet é um espaço livre no sentido de ser permitido todo o tipo de publicação e sem punição. Mesmo que a sociedade contemporânea permita uma sensação maior de liberdade, tal direito fundamental não é absoluto. A própria liberdade consiste em um limite a si mesma. Nos apontamentos feitos acerca do Projeto de Lei nº 2.126/11 deixa claro que não é do interesse legislativo censurar as postagens na rede. A intervenção estatal será de cunho judicial específica, inclusive propõe que o provedor de aplicativo, como por exemplo, as redes sociais não exclua a postagem denunciada por um usuário, sem antes ter uma ordem judicial que analisou os direitos fundamentais conflitantes. Através da neutralidade da rede, o Projeto de Lei pretende oferecer um tratamento igualitário aos usuários da rede, qual seja, terem acesso a todos os serviços da rede, sem restrição, podendo variar a velocidade do pacote. O Projeto não regulamenta a neutralidade, apenas garante aos usuários uma internet sem restrições de serviço. A respeito da privacidade do usuário, o Projeto propõe que seja guardado o registro de conexão pelo prazo de um ano, podendo ser disponibilizado apenas com ordem judicial. O Marco Civil protege também a liberdade de expressão dos usuários da rede social. A responsabilidade do julgamento de determinado conteúdo é judiciária. O Projeto de Lei assegura a liberdade na rede sem censura ou controle por parte do governo, do usuário ou provedores. A proposta apenas garante uma proteção dos usuários. Diante do exposto, este trabalho trouxe uma análise do Projeto de Lei nº 2.126/11 com o intuito de analisar a atuação do Estado em face do usuário das redes sociais quando este usa do seu direito à liberdade de expressão publicando na internet e, consequentemente atingindo direitos difusos. Este debate jurídico mostrou a importância da comunicação em rede para a sociedade contemporânea. Se antes apenas os detentores de grandes meios de comunicação tinham o poder de opinar, hoje, qualquer cidadão, com acesso a internet, pode se manifestar. Sendo assim, contatou-se- que o ciberespaço deve ser regulamentado, visando à proteção dos usuários. Essa proteção implica que ele poderá se manifestar e não sofrerá repressão, salvo se o poder judiciário entender que ele feriu algum direito constitucional de terceiro. Será protegido também a sua privacidade, sendo guardado o seu registro de conexão e a neutralidade da rede, ou seja, não poderá ter restrição de serviço no pacote de rede contratado. Em suma, é objetivo do março civil regular o uso da internet definindo os aspectos jurídicos e civis, estabelecendo os direitos e responsabilidades dos usuários bem como auxiliando na solução de conflitos associados à rede. REFERÊNCIAS ALEXY. Robert. A teoria dos direitos fundamentais. 2008. Disponível em: alberto.pro.br/saofrancisco/2008/textos/fundamentais/Texto%2002%200Teoria%20dos%20direitos%20Fundamentais%20-0Robert%20Alexy.pdf/at_download/file. Acesso em 06/08/2013, às 14h43. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 2.126/11. 25 de abril de 2011. Ementa: Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. _______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RE 1.323.754/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2012, DJ, 28/08/2012. Disponível em: ubuntuone/1KbOzvnhK5Y7k1feoBfIf5. Acesso em 28/08/2012, às 15h02. BRIDI, Sonia. Documentos revelam que Dilma foi alvo de espionagem americana. 2013. Disponível em g1.globo/bom-dia-brasil/noticia/2013/09/documentos-revelam-que-dilma-foi-alvo-de-espionagem-americana.html. Acesso em 26/09/2013, às 23h49. CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Traduzido por Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2012. PEREIRA, Rafael. Rebelião 2.0 em Teerã: Como o Twitter deu escala global aos protestos contra o regime iraniano. 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Posted on: Wed, 20 Nov 2013 01:25:50 +0000

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