A lógica do PL da Terceirização é a destruição da classe - TopicsExpress



          

A lógica do PL da Terceirização é a destruição da classe trabalhadora, diz Souto Maior Apresentado em 2004, o projeto de lei 4.330, conhecido como “PL da Terceirização”, está em tramitação na Câmara dos Deputados e pode ser votado pelo plenário a qualquer momento. O autor da proposta, o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) argumenta que a proposta seria um instrumento de “proteção ao trabalhador terceirizado”. No início de setembro, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Casa tentou votar o relatório do deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), mas a sessão foi interrompida após protestos de representantes das centrais sindicais. Eles argumentam que o projeto significa a precarização dos direitos trabalhistas. O juiz de Direito do Trabalho e professor da USP (Universidade de São Paulo), Jorge Luiz Souto Maior, é um crítico agudo do PL 4.330. Em entrevista ao Última Instância, ele diz que a terceirização é um desrespeito a Constituição de 1988. “Por mais que a CCJ diga que o projeto é constitucional, quando chegar na prática diária essa questão da constitucionalidade será posta e acredito que a segurança jurídica que se pretende com isso não será alcançada.” Souto Maior não está sozinho nas críticas ao projeto. Outros juízes que atuam na Justiça do Trabalho já se posicionaram contra a proposta. O ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), Mauricio Godinho Delgado, por exemplo, já afirmou que a terceirização levará a uma redução de até 30% na renda dos trabalhadores. Já a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), declarou que a terceirização é uma prática que rompe com a rede de proteção trabalhista consolidada pela Constituição Federal. Para Souto Maior, o PL da terceirização não traz benefício algum aos trabalhadores e é fruto de um processo histórico, no qual as elites resistem fortemente à criação e à afirmação dos direitos trabalhistas. “Esse projeto tem uma lógica de destruição da classe trabalhadora.” Leia a entrevista de Souto Maior: Última Instância: Qual sua a avaliação sobre o PL 4.330? Quais as implicações deste projeto nas relações de trabalho? Jorge Luiz Souto Maior: Nós temos no Brasil uma construção histórica de resistência à legislação trabalhista. Sempre que se quis criar alguma legislação ou implementar direitos aos trabalhadores houve grande resistência da classe empresarial brasileira. Desde de 1919, quando a legislação trabalhista começa a existir efetivamente, passando pelos mais diversos períodos, houve grande resistência não só na criação mas, sobretudo, em relação à aplicação efetiva da legislação trabalhista. Ocorre que, desde a Constituição de 1988, quando os direitos trabalhistas foram alçados a direitos fundamentais, houve um grande movimento de reforço da construção destes direitos, do ponto de vista teórico e sobretudo, na última década, a legislação trabalhista tem ganhado um reforço do ponto de vista da sua aplicabilidade pelo judiciário trabalhista e demais instituições. Portanto, eu vejo que a luta empresarial para aplicação do PL 4.330 atua neste contexto, de uma reação a um movimento pela eficácia de direito do trabalho no Brasil, tentando, por intermédio da terceirização, fragilizar a classe trabalhadora e dificultar a luta pelos seus direitos. A terceirização traz consigo uma lógica de precarização, de pulverização da classe trabalhadora, além de produzir uma dificuldade processual para que os trabalhadores, quando lesados em seus direitos, consigam alcançá-los na Justiça do Trabalho. Além disso, os terceirizados são sempre alvo de pressão no ambiente de trabalho, eles são deslocados sempre que começam a cobrar seus direitos, quando começam a interagir mais com as pessoas. O terceirizado é um trabalhador fragilizado. Nesta perspectiva, a terceirização se encaixa bem no propósito de evitar, como sempre se quis, a eficácia dos direitos trabalhistas. As empresas poderiam ter funcionários só em "atividade-meio"? Souto Maior: O PL visa ampliar as possibilidades de terceirização. Esse conceito foi criado em 1993 para possibilitar a terceirização em algum tipo de atividade, mas como não há uma definição concreta do que seja atividade-meio e atividade-fim e a jurisprudência trabalhista acabou restringindo esse conceito de atividade-meio às atividades de vigilância e limpeza. A atividade de vigilância que tem legislação específica, a lei nº 7102, e os serviços de limpeza foram postas como atividades-meio muito mais por uma perspectiva histórica de discriminação e preconceito contra quem presta esse tipo de serviço, do que uma justificativa técnica. Essas pessoas, vigilantes e prestadores de serviço de limpeza, têm sido as únicas vítimas, digamos assim, da terceirização. Este projeto desconstrói esse conceito para dizer que isso pode ocorrer em qualquer atividade. Essa perspectiva de que qualquer atividade pode ser terceirizada está dentro de um contexto mais amplo, de fragilizar a classe trabalhadora e precarizar as relações de trabalho. Por outro lado, é revelador também, porque a terceirização se apresenta, retoricamente, como uma técnica moderna de administração, numa perspectiva de favorecer as empresas para que tenham maio eficiência produtiva, preocupando-se com seu negócio principal, inclusive é a expressão que aparece no projeto, só que se ela pode terceirizar tudo, qual é o negócio principal dela? O negócio acaba sendo apenas o dinheiro, acaba sendo apenas explorar outras empresas, que vão explorar outras empresas, que, ao final, vão explorar o trabalhador. Imagine uma grande empresa que contrata diretamente um trabalhador e tem que negociar um salário com ele e com o sindicato, a tendência que esse funcionário ganhe mais é perceptível. Agora, se esta mesma empresa contrata outra empresa, para essa outra empresa contratar um trabalhador, é evidente que ela não vai querer pagar mais para fazer isso, ela vai querer pagar o mesmo tanto ou menos. É óbvio que o trabalhador vai receber menos, até porque parte do dinheiro vai ficar com a intermediária. E se essa rede se amplia, até porque o projeto permite a terceirização, “quarteirização” “quinteirização”? Na ponta, está o trabalhador fragilizado, sem uma vinculação sindical, que lhe permitiria uma luta coletiva para reverter esse quadro. Esse projeto tem uma lógica de destruição da classe trabalhadora. Caso o PL 4.330 fosse aprovado, como problemas relacionados ao direito trabalhista, como atraso de salário, desrespeito de horário de serviço ou demissões arbitrárias seriam solucionados? Souto Maior: Ele não prevê nada nesse sentido, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) continua sendo a garantia do trabalhador. Quem, por exemplo, não receber os seus direitos, ou suas verbas rescisórias, para exigir os seus direitos deve entrar na Justiça. Agora, vamos imaginar uma pessoa que tenha prestado o serviço de operador de máquina em quatro empresas, por intermédio de uma outra empresa. Quando ele for buscar seus direitos, ele terá que mover ação contra as cinco reclamadas, que terão cinco advogados, cinco defesas e terá que arrumar testemunhas para provar os fatos que tenha ocorrido nessas quatro localidades diferentes, isso evidentemente gera uma dificuldade processual muito maior. Além disso, há a dificuldade prevista pelo PL 4.330 a qual já existia antes mas se mantêm: as empresas contratantes de serviços, onde o trabalhador atuou efetivamente, só respondem subsidiariamente com relação à empresa que faz o intermédio da terceirização. O PL tenta garantir que esta empresa tenha algum tipo de patrimônio, porém o capital exigido é de R$ 5 mil reais, para uma empresa que tenha cinco funcionários. Isso é muito pouco: verbas rescisórias de cinco empregados são muito superiores a isso, sem levar em conta pagamento de horas extras, fundo de garantia não recolhido, salários atrasados ou acidentes. Ou seja, os direitos do funcionário podem ser muito superiores a esse capital mínimo. Aí, [o trabalhador] não terá condições de cobrar dessa empresa e somente, em um segundo momento, é que ele vai conseguir cobrar das empresas tomadoras de serviço, mas isso enfrentando todo o percurso de uma linha judicial que demora dois, três anos. É uma coisa perversa. Quem conhece a realidade das relações de trabalho a partir daquilo que acontece nas terceirizações que se refletem em processos judiciais, e eu convivo com isso diretamente, sabe que a terceirização é uma perversidade total contra o trabalhador. O PL 4.330 não poderia criar mais segurança para os terceirizados? Souto Maior: Poderia, mas não é a intenção deste projeto. Se fosse gerar mais segurança, perderia o seu objetivo. Se o projeto dissesse assim: “o trabalhador terceirizado tem que receber os mesmos salários pagos pela empresa contratante, com as garantias de segurança, dos direitos coletivos e responsabilidade solidária etc”, continuaria a mesma coisa. Não valeria a pena toda essa luta da classe empresarial para propor isso. Portanto, se não este propósito, é evidente que as fragilizações vão aparecer ao final do processo. Em artigos, o senhor já afirmou que a terceirização desrespeita a Constituição. Souto Maior: A terceirização desrespeita em dois sentidos. Primeiro, a Constituição estabelece que o valor social do trabalho é uma garantia fundamental e que a livre iniciativa deve estar submetida a este princípio, além do que a economia deve seguir os ditames da justiça social. Os direitos dos trabalhadores, garantidos na Constituição como direitos fundamentais, devem ser eficazes e é a partir desse patamar que a economia deve se desenvolver. A economia não pode se desenvolver baseada no pressuposto da destruição dos direitos dos trabalhadores, não é esse o projeto constitucional, por mais que alguém queira o contrário. Segundo, do ponto de vista das relações públicas porque a proposta permite, como hoje já acontece, a terceirização nos serviços públicos, no entanto, a Constituição em momento algum, em nenhum dispositivo, permite que alguém seja contratado para prestar serviços permanentes para um ente público sem a exigência do concurso público. As únicas exceções são emergências ou calamidades, situações excepcionais que permitem, em caráter provisório, a prestação de serviços sem concurso público, mesmo assim com um processo seletivo mínimo. Então, essa possibilidade de fazer licitações para contratar uma empresa, para a empresa contratar funcionários para que eles prestem serviço no âmbito da administração, em serviços permanentes, é um desrespeito direto e frontal à Constituição. Aí que vem o interessante da história, se o próprio Estado se vale da terceirização nessa perspectiva de desrespeito a Constituição, ele acaba fazendo uma aliança com a classe empresarial permitido que ela também faça. E nesse contexto de aliança, entre o Estado e classe empresarial, a classe trabalhadora fica refém. Ao menos tem havido uma reação da classe trabalhadora e de muitas instituições ligadas ao direito do trabalho contra esse projeto. Se for aprovado não significará uma vitória plena daqueles que vislumbram o desenvolvimento do seu interesse econômico a partir desse modelo. Eles terão que enfrentar ainda as questões jurídicas pertinentes, a constitucionalidade do projeto. Por mais que a CCJ diga que o projeto é constitucional, quando chegar na prática diária a questão da constitucionalidade será posta e acredito que a segurança jurídica que se pretende com isso não será alcançada. Há um discurso corrente de que é preciso “modernizar” as relações de trabalho e que a burocracia criada pela CLT – e os gastos decorrentes dela – prejudicam as empresas e ainda levam a informalização. Souto Maior: Isso é histórico, quando se quis acabar com a escravidão no país a primeira coisa que disseram é que a economia brasileira iria a bancarrota, como as fazendas iriam produzir sem os escravos? Depois, em 1925, quando foi estabelecido o direito de férias, diziam que as empresas iriam quebrar porque teriam que pagar um mês de salário, sem o funcionário trabalhar. Seguidamente, usa-se o argumento de que a legislação trabalhista atua como um fator limitador do desenvolvimento econômico, isso é uma coisa histórica brasileira, sempre ocorreu dessa forma. Agora, recentemente, quando se ampliou o direito dos trabalhadores domésticos, quando enfim foram reconhecidos com os mesmos direitos dos outros, novamente, surgiu o discurso que eles seriam demitidos, que ninguém iria pagar. O fato concreto é que existe um patamar mínimo de proteção que se chama direitos fundamentais dos trabalhadores, as quais representam conquistas históricas adquiridas, mesmo com toda essa resistência, e essas conquistas estão asseguradas por princípios, sobretudo o princípio constitucional da melhoria da condição social. O projeto de sociedade capitalista que se tem é um projeto que planeja uma vida melhor para todos. Isso não é uma fala de propaganda de banco, é um projeto jurídico constitucional, de um capitalismo que promova justiça social, com garantias dos direitos sociais e preservação dos direitos trabalhistas para que as pessoas possam também, todas elas, usufruir as benesses de um modelo que se imagina – pelo menos do ponto de vista jurídico – dará certo, mas se der certo é para dar certo a partir da elevação da condição social das pessoas. Toda vez que se coloca como requisito que se rebaixe as condições sociais das pessoas para se alavancar o projeto econômico há uma contradição insuperável, a qual demonstra que o projeto econômico em si não pode dar certo. Se assume claramente que não é possível contratar com direitos trabalhistas, que não é possível pagar, isso acontece então porque o projeto não deu certo, então temos que mudar o projeto. Mas isso tudo, em certo sentido, é muito mais retórica do que verdade porque o projeto constitucional desse modelo capitalista, ainda, durante algum tempo pode melhorar as condições que nós temos, não sei até quando. Do ponto de vista histórico e jurídico, o argumento: “vamos diminuir, rebaixar as garantias sociais para alavancar a economia” é alguma coisa que fere a lógica constitucional e a inteligência humana. Com: José Nelson Porciúncula Michelena; Luiz Leal; Iracy Dos Reis; Thomaz Edson Andrade; Sindicato Bancários Extremo Sul; Aplb Sindicato; Sinterp Bahia; Federação Dos Radialistas Fitert; Nelson Carlos; Moises Vital Araujo; ultimainstancia.uol.br/conteudo/noticias/66462/a+logica+do+pl+da+terceirizacao+e+a+destruicao+da+classe+trabalhadora+diz+juiz+do+trabalho.shtml
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 22:11:13 +0000

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