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A mensagem é clara: enquanto o povo se mobiliza nas ruas o Presidente do Senado se mobiliza com o dinheiro público: "Segundo o jornal Folha de S. Paulo, o presidente do Senado usou jato para ir ao casamento da filha do senador Eduardo Braga, em Trancoso (BA), no dia 15 de junho". Fonte:exame.abril.br/brasil/politica/noticias/renan-calheiros-admite-que-usou-aviao-da-fab Um desrespeito ao patrimônio público, de quem deveria dar o exemplo pelo cargo que ocupa: Usou um bem público de benefício próprio e das pessoas que o acompanharam - Improbidade! O decreto presidencial 4244 de 2002 diz que autoridades, como o presidente do Senado, podem viajar em aviões da FAB nas seguintes circunstâncias: por motivo de segurança e emergência médica; em viagens a serviço; e em deslocamentos para o local de residência permanente. Renan não mora em Trancoso, não era situação de segurança ou emergência médica, muito menos uma viagem a serviço, então??? era um bem público ou particular??? Agora só precisamos que se cumpra a Lei nº 8.429/92: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...] Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; [...] Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;[...] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
Posted on: Fri, 05 Jul 2013 01:07:59 +0000

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