"(...) A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade - TopicsExpress



          

"(...) A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem de residência para outras regiões diversas da sua, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprimento de necessidades vitais de subsistência sua e de sua família. Assim, seria absurdo, ainda, exigir-se do autor a sua permanência no local onde prestou serviços ou a sua locomoção do Estado do Piauí até lá apenas para pleitear, em juízo, direitos trabalhistas supostamente sonegados pela ex-empregadora, já que teria inúmeras despesas como estada, deslocamento, alimentação, entre outras. No processo do trabalho, ao contrário do processo civil, as regras de competência relativa tiveram como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico. O legislador visou a garantir o pleno acesso do obreiro ao Judiciário Trabalhista, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando-lhe o princípio da proteção ínsito ao Direito do Trabalho. Dessa forma, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Esta interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, mostra-se mais consentânea com o princípio constitucional do acesso a justiça e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar, excessivamente, o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Por outro lado, em se tratando de arguição de competência relativa, era necessário que a reclamada demonstrasse manifesto prejuízo a justificar o deslocamento da competência para a Vara do Trabalho do local da prestação de serviços, o que não ficou comprovado nos autos. Conclui-se, portanto, que o Regional, ao rejeitar a exceção de incompetência para processar e julgar esta demanda trabalhista, atendeu aos fins sociais a que a norma se dirige e garantiu o livre acesso do reclamante ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permanecendo incólume o artigo 651 da CLT."
Posted on: Wed, 11 Sep 2013 11:42:35 +0000

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