A última peça que faltava para o julgamento da ação direta de - TopicsExpress



          

A última peça que faltava para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que pode anular a efetivação de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais já está nas mãos do relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pela procedência do pedido de suspensão dos efeitos da lei complementar de 2007, que efetivou, sem concurso público, os chamados designados da educação, foi protocolado em 7/5. Agora cabe a Toffoli dar o seu voto para que o processo seja incluído na pauta do plenário do STF. A regra foi questionada em novembro do ano passado, quando o ministro relator Dias Tofoli determinou o rito abreviado para o processo, ou seja, a ação será julgada diretamente no mérito. No parecer da PGR, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, se remeteu às alegações que já havia feito na petição inicial, assinada por ele. Na peça, Gurgel dizia que as contratações sem concurso são permitidas em vagas temporárias e, nesse sentido, o reconhecimento de que um cargo que era temporário passa a ser necessário como permanente, isso implica na obrigação de transformá-lo em posto de provimento efetivo. Gurgel cita também na Adin duas ações no STF que tornaram inconstitucionais leis semelhantes no Rio Grande do Sul e Distrito Federal. O procurador pediu uma medida cautelar para suspender a norma por entender que sua vigência implica em gastos no orçamento estadual e prejudica outras pessoas, que poderiam ter acesso aos cargos por concurso público. Parte da lei já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgamento de arguição de inconstitucionalidade cível, mas, como a decisão atingia um universo pequeno dentro do total, a PGR decidiu entrar com a Adin para excluir todos os beneficiados dos quadros do estado, alegando violação dos princípios públicos da isonomia, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público. Vínculos Em fevereiro, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer entendendo que o artigo da Lei Complementar 100/07 questionado fere a Constituição federal, que determina o ingresso na administração pública somente por concurso público. Opinou, porém, pelo não recebimento da ação, por considerar que ela foi elaborada de modo errado. A legislação questionada efetivou os cerca de 98 mil funcionários contratados sem concurso até 31 de dezembro de 2006 que trabalhavam com vínculo precário no estado, lotados nas escolas e universidades públicas em funções como professores, vigilantes e faxineiros. Por emenda acrescentada pelos deputados estaduais, também foram beneficiados pela regra 499 funcionários da função pública e quadro suplementar lotados na parte administrativa da Assembleia Legislativa. Durante a tramitação do então projeto na Assembleia, houve uma grande polêmica sobre a constitucionalidade de texto, que fazia parte de um acordo estimado em R$ 10 bilhões com o Ministério da Previdência para o governo mineiro obter o certificado de regularização previdenciária (CRP), documento necessário para obter recursos da União. Desde 2004, o CRP vinha sendo obtido por decisões judiciais liminares. EM Leia também: STF irá julgar processos que questionam legalidade da Lei Complementar 100 Considerações: “É patente a inconstitucionalidade material da recente Lei Complementar nº 100/2007, a qual tornou titulares de cargos efetivos inúmeros designados sem que os mesmos tivessem se submetido a concurso público.” O que se debate na Lei 100 é o seu artigo 7º que estabelece em linhas gerais: “Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações...” a lei em comento violou, de forma frontal, o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. O aspecto da ausência democrática dessa lei estaria no fato de: 1º FERIR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA – de forma que todos os aspirantes ao cargo pudessem disputá-lo de maneira que as condições para tal fim tornassem igualitárias à investidura ao cargo ofertado pela administração pública. O fato é que cidadãos submetidos a uma mesma constituição foram beneficiados para que ocupassem cargos sem realização de concurso o que prejudicou milhões de outros cidadãos que tinham condições de ocupá-lo por mérito. 2º Houve privilégio para 98 mil servidores estaduais que foram contratados para suprir necessidade temporária como prevê a Constituição, assim como os chamados cargos de confiança de livre nomeação e exoneração, pois representam caráter precário; 3º A conotação de Concurso Público é definida com o intuito primordial de reunir condições para seleção dos candidatos mais aptos, preparados e que sejam mais eficientes para o exercício da função pública, para tanto, submetem-se todos os candidatos aos mesmos requisitos; 4º Fere o princípio da moralidade que combate a imoralidade – (na medida em que o legislador estadual deu tratamento diferente ao permitir que aqueles que já estavam no serviço público, sem se submeterem a concurso, não necessitariam fazê-lo, bastando, para se efetivarem, a simples edição de uma Lei Complementar); 5º Princípio da impessoalidade – na medida em que a administração pública favoreça indivíduos em detrimento de outros ou prejudique uns para o favorecimento de outros; a impessoalidade existe para que algumas pessoas não sejam beneficiadas em detrimento a outras; Cita, então, o professor Doutor José dos Santos Carvalho Filho em passagem pelo seu livro “Manual de Direito Administrativo”, página 541 quando se refere a Concurso Público: Diz: “O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos os melhores candidatos. Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o PRINCÍPIO DA IGUALDADE pelo que se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, indicativa de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o PRINCÍPIO DA COMPETIÇÃO, que significa que os candidatos participem de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.” Leia também: STF irá julgar processos que questionam legalidade da Lei Complementar 100 Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. 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Posted on: Tue, 05 Nov 2013 00:36:48 +0000

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