ABANDONO DE FUNÇÃO Art. 323 - Abandonar cargo público, fora - TopicsExpress



          

ABANDONO DE FUNÇÃO Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Núcleo do Tipo: É ‘abandonar’, sendo um crime omissivo próprio. O abandono é de cargo público, não o sendo o abandono de emprego ou função pública (interpretação restritiva - vedação da analogia in malam partem). O abandono deve se dar por tempo juridicamente relevante, a ser avaliado no caso concreto, pois o delito depende do perigo à AP. Assim, o abandono por tempo ínfimo ou quando há substituto designado não é crime. Esse crime não se compara com a previsão de falta disciplinar da lei administrativa por abandono de cargo (passível de demissão na maioria dos casos), pois há indenpendência entre as esferas. Assim, não se vincula o tipo penal ao prazo estipulado nessas leis, bastando avaliar o descaso com o serviço público. O FP pode faltar nos casos previstos em lei (elemento normativo do tipo). Sujeito Ativo: É crime de mão própria, pois deve ser cometido pelo FP ocupante do cargo abandonado, não admitindo coautoria ou participação. Elemento Subjetivo: É o dolo, independente de qualquer fim. Consumação: É crime formal, consumando-se com o efetivo abandono do cargo por período juridicamente relevante, dispensando o efetivo prejuízo à AP. Tentativa: Não é possível. Ação Penal: Pública Incondicionada. Figuras Qualificadas: a) Se do fato resulta prejuízo público. O exaurimento é circunstância que qualifica o crime. b) Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira.
Posted on: Sun, 06 Oct 2013 02:01:37 +0000

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