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AINDA ANTES DA MEIA NOITE Caros amigos, é com alegria que comunico que o vídeo Elegia de um soldado ferido, em homenagem ao Vignoli, em um só dia, já está com 700 visualizações. Agradeço, pois, a todos que curtiram, comentaram e compartilharam. Ali está, em breves minutos, a descrição fática de um episódio vergonhoso de agressão de um homem, e de outro, a triste ebulição social que vivemos no Brasil recente, experimentando uma quebra de ordem como fenômeno ainda não visto no passado próximo. De igual forma, ali também está o resgate de alguns valores que a nós todos pertencem, e um modo de dexergar a vida com honradez, dignidade, respeitando e privilegiando o convívio social, as regras básicas da vida comunitária. Por isso, o grande número de visualizações -sem nenhum tipo de mídia ou promoção para ajudar- se deve exclusivamente a um pensar que nos é comum, e que por sê-lo, nos faz próximos. Por curiosidade, segue abaixo o requerimento que ofertei na semana passada, iniciando um movimento que visa promover o soldado Vignoli por ato de bravura, conforme segue (sem formatar no face, pois não soube fazê-lo) Abs a todos São Paulo, 11 de novembro de 2013. Exma. Sra. Vereadora Sandra Tadeu, Ao ensejo de cumprimentá-la, especialmente pela propositura de reconhecimento e titulação do Soldado PM Wanderlei Paulo Vignoli como “Cidadão Paulistano”, em evento a que compareci, ocorrido no dia 04 p.p. no plenário da r. Câmara Municipal da cidade de São Paulo, venho através do presente, em sequência ao quanto por mim proposto por ocasião da saudação endereçada ao referido homenageado, articular e como cidadão, ao final, postular o seguinte: 1.Conforme registrado, no início da solenidade que conferiu o título de “Cidadão Paulistano” ao Soldado PM Wanderlei Vignoli , face à sua conduta de altivez, bravura e resignação no episódio dos protestos de rua ocorridos no dia 11/06, foram lidas inúmeras manifestações de autoridades e expoentes de nossa sociedade em apoio ao homenageado e à iniciativa de V. Exa. Dentre as dezenas de referidas manifestações (ofícios, mensagens diversas), destacam-se, especialmente as oriundas das seguintes autoridades: 1. Exmo. Sr. Dr. Geraldo Alckmin, DD. Governador do Estado de São Paulo; 2. Exmo. Sr. Dr. Ivan Sartori, DD. Presidente do Tribunal do Justiça de São Paulo; 3. Exmo. Sr. Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, DD. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo; 4. Exmo. Sr. Dr. Fernando Grella Vieira, DD. Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, além do Exmo. Sr. Reitor da USP, ademais de inúmeros deputados, secretários municipais, e um vasto rol de eminentes expoentes de nossa sociedade. 2. Não é demasiado afirmar que as autoridades do município e do Estado, assim se manifestando, vislumbraram no ato do Soldado Vignoli, no mínimo, uma conduta meritória e muito pouco usual, tanto que, na esfera do Legislativo Municipal, cumprimentaram e reconheceram a boa iniciativa de V. Exa. em homenageá-lo como ‘Cidadão Paulistano”. Aliás, esse o sentimento unânime que se colhia em diversos setores da sociedade, como à unanimidade, reconheceu a imprensa bandeirante à época; 3. O que se evidencia, não obstante, é que esse reconhecimento geral à conduta do soldado Vignoli, é prevista em normativa legal como “ato de bravura” –essa a denominação técnica e oficial- para quem age intimoratamente como o mesmo agiu, e para tanto, se promove por princípio protegido na referida normativa tal ato com justa “promoção” (vd. o Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, art. 9 e 20 e decisão em madado de segurança colacionada). Verbis, no pré-citado Decreto-Lei: “Artigo 20 - A comprovação de bravura, especificada em leitos praticados nas condições do § 2o do art. 9.o é caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia energia, firmeza, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo vivo à tropa, sempre dentro das intenções do chefe ou por uma iniciativa louvável que reafirme o valor pessoal ante a responsabilidade. § 1.º - Esse fato será relatado pelo próprio chefe, quando por ele presenciado; em caso contrário esse mesmo chefe, tomando o depoimento das testemunhas que tenham participado do feito heróico, julgará dos valores desses depoimentos, com os resultados obtidos. Decidirá, então, sobre a organização do relatório consubstanciado, e no final, fará citação especial a respeito”. Respeitosamente, parece-nos ser o caso! 4. É possível que ante a enormidade dos episódios que sequenciaram o malsinado ataque ao soldado PM, quebrando a ordem e gerando o caos em São Paulo e em diversas outras cidades do País, não se tenha visto ou atentado para a natureza ou dimensão heroica de seu ato. Segue, pois, aqui um testemunho visando reparar um erro e uma omissão histórica: como professor de direito penal e processo penal, como Procurador de Justiça que há tantos anos milita no combate à criminalidade e ensina o direito, jamais vi semelhante e tão claro “ato de bravura” (e resignação ante o infortúnio), impedindo mortes e, quem sabe até, um distúrbio civil muito mais expressivo que aquele que assistimos nos dias que se seguiram àquele primeiro ato. 5. Nesse sentido, endereço-lhe esta manifestação, conforme adiantei na sessão de homenagem ao novo “Cidadão Paulistano” - vez que é de V. Exa. o mérito da primeira iniciativa em cumprimentá-lo- e, para tanto, postulo como cidadão e munícipe, se dê encaminhamento ao presente, sob os auspícios de V. Exa., enviando cópia desta com as manifestações recebidas das Autoridades nesta Câmara (e lidas no início da Sessão), com o vídeo da sessão de homenagem e discursos em favor do homenageado, bem como, com a anuência e adesão expressa de V. Exa. (e eventual adesão dos senhores vereadores desta Casa Legislativa, e outras instâncias políticas, apenas se entender conveniente), ao Senhor Governador do Estado de São Paulo e ao Senhor Comandante Geral da Polícia Militar deste Estado, para fins de reconhecimento do “ato de bravura” do Soldado Wanderlei Paulo Vignoli, dando-lhe a imediata e merecida “promoção”. 6. Por fim, esclareço, que a iniciativa que ora se toma, ademais de justiça para com um modesto servidor público (lato sensu), se vê necessária pelo seguinte: a)Não há como deixar de se reconhecer a excepcionalidade positiva de seu ato, com o risco da própria vida, como “ato de bravura”, em conduta exemplar à tropa e à sociedade; b) Conquanto a apreciação da “bravura” seja entregue às lindes de definição e reconhecimento da Polícia Militar, nada obsta que a sociedade civil faça expressar seu anterior reconhecimento e definição do que seja “bravura”, já que é a ela mesmo que se destina o policiamento preventivo. Prova disso, é o reconhecimento de “ato de bravura” em mandado de segurança interposto por um Segundo Sargento PM, ao qual foi dado provimento em favor do impetrante, impondo-se a promoção pelo Poder Judiciário (em anexo), vez que inicialmente negada pela PM. Assim agindo, em tempos democráticos e constitucionais, a Polícia Militar, com a devida e necessária sensibilidade que deva caracterizá-la, albergará igualmente um conceito de toda a sociedade para o chamado “ato de bravura”, o qual pode e deve coincidir com uma expressão antes que reservada meramente ao terreno castrense. Respeitosamente, reiterando a V. Exa. protestos de estima e consideração, p. deferimento. Edilson Mougenot Bonfim Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo
Posted on: Mon, 18 Nov 2013 01:39:09 +0000

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