AMANHÃ, PARA O AMANHÃ BRASILEIRO - MANIFESTO JURÍDICO ao - TopicsExpress



          

AMANHÃ, PARA O AMANHÃ BRASILEIRO - MANIFESTO JURÍDICO ao eminente MINISTRO CELSO DE MELLO, do E. Supremo Tribunal. "Constantemente a Corte Suprema do Brasil invoca, em seus arestos, argumentos sociais, incompatíveis com o brocardo bárbaro – Fiat justitia, pereat mundus”." (Brocado mal visto que aqui traduzimos: “Faça-se Justiça, ainda que o mundo pereça”). “Summun jus, summa injuria – ‘supremo direito, suprema injustiça’; ‘direito elevado ao máximo, injustiça em grau máximo resultante’. O excesso de juridicidade é contraproducente; afasta-se do objetivo superior das leis; desvia os pretórios dos fins elevados para que foram instituídos; faça-se justiça, porém do modo mais humano possível, de sorte que o mundo progrida, e jamais pereça." Os ensinamentos acima transcritos são oriundos de um ícone de todos os tempos do Direito Brasileiro. Trata-se de CARLOS MAXIMILIANO, jurista, Ministro da Justiça no governo Venceslau Brás, procurador-geral da República no governo Getúlio Vargas e, finalmente, Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo, assim, integrado com louvor o mesmo Excelso Tribunal que decidirá, amanhã, 18/09/2013, sobre o cabimento ou não da norma regimental daquela Corte, editada nos idos de 1980, que admitiria os embargos infringentes na ação penal movida contra os denominados “mensaleiros”. MAXIMILIANO, conhecido e reconhecido no mundo jurídico, publicou, há quase 90 anos, o mais aclamado e longevo compêndio de Interpretação do Direito, a obra de referência “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, de onde provêm os textos acima transcritos. Se vivo hoje estivesse e fosse consultado sobre o voto de Minerva, cujo peso caberá na data de amanhã ao eminente Ministro CELSO DE MELLO, confrontado pelo empate até aqui no julgamento (de um lado, os fortes argumentos e votos proferidos pelos 5 doutos Ministros JOAQUIM BARBOSA, LUIZ FÚX, CARMEN LÚCIA, GILMAR MENDES e MARCO AURÉLIO MELLO no sentido do descabimento dos embargos e término da Ação Penal em tela com a manutenção do julgamento já proferido, e, de outro, pelo posicionamento interpretativo a favor da subsistência da regra regimental, os também ilustrados votos dos 5 outros Ministros, RICARDO LEWANDOWSKI, DIAS TOFFOLI, ROSA WEBER, TEORI ZAVASKI e ROBERTO BARROSO, que levaria a uma revisão excepcional do julgamento já proferido), o saudoso Ministro pátrio CARLOS MAXIMILIANO certamente consideraria o que sempre pregou diante de 2 (duas) correntes antagônicas defensáveis: a opção por fazer justiça de forma que o mundo – no caso, o Brasil – não pereça. Ou seja: que V. Exa., isento, culto e experiente decano da Suprema Corte, o qual, certamente tantas vezes homenageou em seus votos as valiosas lições de Maximiliano, penda com seu voto a favor do entendimento dos 5 Ministros cujo entendimento jurídico não frustra as ruas, não desola os cidadãos de bem, nem a esperança por eles depositada na Corte Máxima. Que se aplique o Direito com uma visão holística, sistemática, não meramente regimental, em atenção não só à voz que ecoa dos recantos pátrios como de acordo com todo um arcabouço jurídico construído tijolo sobre tijolo, lei sobre lei, e consolidado nestas terras brasileiras. Juridicamente, é fato que: a) a Constituição Brasileira de 1988, nossa Lei Maior (hierarquicamente superior a todas as outras, uma vez erigida ao grau máximo pelo Poder Constituinte) não lista os embargos infringentes como recurso no âmbito ou de competência do Supremo Tribunal Federal; b) que a norma contida no art. 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que admitiria os embargos infringentes, foi editada nos idos de 1980, antes portanto da Constituição Federal de 1988, que não o recepcionou; c) Que tal recurso não consta da Lei ordinária nº 8.038 de 1990, editada pelo Congresso Nacional e que regula as ações no STF, podendo-se considerar portanto que a norma regimental em exame restou revogada implicitamente pelo novo Diploma Legal; d) que o Código de Processo Civil, de 1973, aplicável analogicamente às lacunas das leis criminais, admite os infringentes apenas em sede de apelação (Tribunais Estaduais) e ação rescisória, não nas ações originadas no próprio STF; e) que o caso, sem precedentes, abriria perigoso precedente para as mais de 400 outras ações similares a serem julgadas pelo próprio STF; e f) que a opção, no desempate, pela norma regimental daquele E. Tribunal em lugar de Lei e da Carta Magna que lhe são superiores traria nefasta repercussão social, com perda da credibilidade nacional e internacionalmente da Suprema Corte Brasileira e do próprio Poder Judiciário Pátrio como um todo. Assim, não se trata de fazer justiça para atender ‘apenas’ ao clamor da sociedade. Mas de, diante de dois caminhos profundamente antagônicos, porém cabíveis, escolher aquele que, juridicamente defensável uma vez calcado em Diplomas Legais em vigor no solo brasileiro, não implica na percepção social de que, com a infeliz opção exegética (interpretativa), o Brasil pereceu. Em questão de justiça bem aplicada, não há vínculo absoluto a entendimentos manifestados anteriormente. Não existe compromisso com o equívoco, com o mau direito, com regras vetustas, desgastadas pelo tempo ou anacrônicas, mas com a atenção à função social das leis a serem interpretadas, com o legado que o pronunciamento jurisdicional gerará não só para os hoje vivos, como assim também para as futuras gerações. É, com a máxima licença, o que a responsabilidade pátria, o bom senso jurídico, e a correta interpretação legal que deriva da inesquecível lição do Ministro Carlos Maximiliano, que tanto honrou o Supremo Tribunal Federal, esperam do eminente e culto Ministro Celso de Mello no marcante dia de julgamento de amanhã, para o Amanhã Brasileiro. Fredímio Biasotto Trotta Advogado.
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 16:51:03 +0000

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