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AO NOBRE VEREADOR ELINALDO E SEUS PARES, VEJAM QUEM É O VERDADEIRO PAI DA CRIANÇA. • Douglas Rocha EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. U R G E N T E ALTALANO ANDRADE DOS SANTOS, brasileiro, separado judicialmente, empresário, residente e domiciliado na cidade de Simões Filho, na Avenida Aroeira, 189, Centro, CEP 43.700-000, portador de título de eleitor nº 477423905-90, zona 033 seção 018, CPF 288.153.785-53 e RG 021241200, SSP-BA, vem ante Vossa Excelência com fulcro na legislação em vigor, REPRESENTAR contra o Senhor LUIZ CARLOS CAETANO ex-Prefeito do município de Camaçari (2009 a 2012); e contra o Senhor LUIZ VALTER DE LIMA Secretário de Educação, que foi reconduzido para o cargo pelo Senhor ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS atual prefeito do município de Camaçari, pela razões de fato e de direito que a seguir expõe: DOS FATOS O Senhor LUIZ VALTER DE LIMA em conluio com o ex-prefeito LUIZ CARLOS CAETANO de há muito vem procedendo de forma desrespeitosa com o erário público, principalmente com verbas oriundas do FUNDEB, ao ponto de no ano de 2011, que foi objeto de análise através de Processo: PCMACS de nº. 007/2012, emitir o Parecer abaixo: PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE CAMAÇARI – SEDUC PROCESSO: PCMACS 007/2012 OBJETO: ANÁLISE DAS CONTAS DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2011. Parecer nº 007/2012 Aprovado em 15/03/2012 1 – Relatório Trata-se dos processos de prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a conta do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, remetido a este Conselho através da Coordenação Financeira da Secretaria de Educação neste município de Camaçari, correspondente as despesas do exercício financeiro do ano de 2011, composto por: • Demonstrativos Financeiros dos Recursos Vinculados ao FUNDEB - de Janeiro a dezembro de 2011; • T r a n s f e r ê n c i a s C o n s t i t u c i o n a i s – Municípios dos meses de janeiro a dezembro/2011; • Extratos da Conta de Investimentos Financeiros – dos meses de janeiro a dezembro de 2011 (Banco do Brasil agência nº. 1238-6, C/C nº. 48856-9); • Extratos da Conta Corrente dos meses de janeiro a Dezembro de 2011 – (Banco do Brasil agência 1238-6 C/C nº 48856-9); Cópias dos Processos de Pagamentos correspondentes a Folha de Pagamentos – Efetivo e Regime Temporário (REDA) 60% e 40%, dos meses de janeiro a dezembro de 2011; • Processos de Pagamentos com Obrigações Trabalhistas (ISSM, INSS – Empregador janeiro a dezembro, 13º salário de 2011), Notas de Empenhos e Liquidações, Contratos de Locação de Mão de Obra para as Escolas, Notas Fiscais de compra Material Consumo, Equipamento e Material Permanente e Tarifas Bancárias pagas com recursos do FUNDEB. 2 – Fundamentação Trata-se dos Processos de nºs 008/2011 ,009/2011, 013/2011, 014/2011, 015/2011, 019/2011, 020/2011, 023/2011, 026/2011, 001/2012, 003/2012 e 005/2012 das contas dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, enviadas através da Coordenação Financeira da Secretaria da Educação – SEDUC a este Conselho, correspondente ás despesas do exercício financeiro dos meses de janeiro a dezembro do ano de 2011, constatamos que, no referido exercício teve uma receita de Transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB de R$ 77.471.970,84 ( setenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e um mil, novecentos e setenta reais, e oitenta e quatro centavos), mais saldo do mês de dezembro do ano de 2010 da conta do Fundo de Investimentos Financeiros de R$ 1.949.794,27 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), mais rendimento da Aplicação Financeira de R$ 859.190,03(oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e noventa reais, três centavos), mais valor referente a antecipação de Resgate conforme conciliação bancária de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e valor de R$ 1.777,16 (hum mil, setecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) negativo, correspondente a saldo bancário lançado a maior mês de julho, entre R$ 6.392.935,78 (seis milhões trezentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) e R$ 6.391.158,62 (seis milhões trezentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), perfaz um total da receita anual de R$ 80.639.185,98 (oitenta milhões, seiscentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Examinando as Receitas Anual do Demonstrativo Financeiro dos recursos vinculados ao Fundo, do exercício de janeiro a dezembro de 2011, os processos que foram encaminhados pela Coordenação Financeira da Secretaria de Educação deste Município, analisados pelos Conselheiros, foram deliberados e aprovados com ressalvas, por unanimidade pelo plenário deste Conselho, durante o exercício do ano de 2011, e que o saldo do mês de dezembro de 2011 foi de R$ 2.315.803,85 (dois milhões, trezentos e quinze mil, oitocentos e três reais e oitenta e cinco centavos) menos R$360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) de antecipação de resgate, conforme conciliação bancária de dezembro de 2011, ficando um saldo positivo conciliado e R$1.955.803,85(um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e três reais e oitenta e cinco centavos) conforme extratos bancários em 31/12/2011. Entretanto, constatamos que nas Prestações de Contas do Fundo apresentadas a este Conselho, nos Demonstrativos Financeiros do exercício de 2011, não constam a receita com a Transferência do Fundo no valor de R$ 1.949.794,27(um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) com abertura de Crédito Adicional no primeiro trimestre do ano de 2011, e que nas análises feita pelos Conselheiros em seus Pareceres, nos processos de pagamentos, nas conciliações com os extratos bancários, deliberados e aprovados por este plenário, Publicado no Diário Oficial deste Município. Os Gestores dos recursos do Fundo não prestaram esclarecimentos a este Conselho a cerca do Pedido de Providências encaminhado para a utilização do saldo existente no exercício de 2010 com pagamento de abono aos profissionais do magistério, nem encaminhou documento informando os restos à pagar e as despesas que seriam empenhadas com o referido saldo no exercício financeiro de 2011. A Prestação de Contas dos recursos destinados ao Fundo, sob o exame deste Conselho, percebe-se que nos Demonstrativos Financeiros dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, nas despesas correspondentes a Folha de Pagamento do quadro de professores, Efetivo e Regime Temporário (REDA) em exercício do magistério não foi aplicado o percentual mínimo dos 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos do Fundo, determinados pela Legislação. Tendo em vista, que o saldo da Conta Fundo de Investimentos Financeiros de dezembro de 2010, de R$ 1.949.794,27 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), mais as transferências do Fundo no período de janeiro a março de 2011, e despesas com Pessoal, correspondente a Folha de Pagamento com profissionais do magistério efetivo e Regime Temporário especificados nos Demonstrativos Financeiros do primeiro trimestre, ocorreu aumento do saldo, ficando em R$ 8.110.755,44 (oito milhões, cento e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Percebe-se que o saldo do trimestre não foi aplicado em sua totalidade o percentual mínimo dos 60% (sessenta por cento), nas despesas com Folha de Pagamento do quadro de Professores, Efetivo e Regime Temporário (REDA) em exercício do magistério do valor transferido do Fundo, e que a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 21 § 2º, Preconiza que: “Até 5% (cinco por cento) dos valores recebidos à c o n t a d o s F u n d o s , i n c l u s i v e r e l a t i v o s à complementação da união recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados nº 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.” Assim, houve a observância da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e do Parecer da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE aprovado em 09/04/2008, homologado e publicado no Diário Oficial da União de 28/05/2008. Examinando as despesas correntes de janeiro a dezembro de 2011, verificamos o pagamento de R$ 62.552.028,63 (sessenta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, vinte e oito reais e setenta e três centavos) correspondentes a Folha de Pagamento do quadro de Professores, Efetivo e Regime Temporário (REDA), em exercício do Magistério, incluindo salário Família, salário maternidade, auxílio alimentação, auxílio transporte, retenções diversas. Soma-se a este valor as despesas com Obrigações Trabalhistas correspondentes a Contribuição de ISSM e INSS Empregador, 13º salário), totalizando o percentual de 80,74% (oitenta, setenta e quatro por cento) ultrapassando o percentual mínimo dos 60% (sessenta por cento) determinados pela Legislação. Constatamos, também, que nas prestações de contas dos recursos destinados ao Fundo, sob o exame deste Conselho, nas despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento da Educação – MDE do exercício de 2011, o valor total de R$ 15.771.353,50 (quinze milhões, setecentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) foi utilizado para pagamento de Pessoal de apoio administrativo nas Escolas, salário família, retenções, Obrigações Trabalhistas com Contribuição de ISSM e INSS Empregador, 13º salário. Constatamos nas prestações de contas dos recursos destinados ao Fundo, nas despesas relativas à manutenção e desenvolvimento da Educação – MDE, incluindo também pagamento com Outras Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica com tarifas bancárias, Material de Consumo, Locação de Mão de Obra, Equipamento e Material Permanente para as Escolas, muito aquém dos 40% (quarenta por cento) que deveria ser aplicado durante o exercício de 2011, por tanto não perfazendo o percentual mínimo determinado pela Legislação. Percebemos nos Demonstrativos Financeiros do primeiro semestre do exercício citado, que não constam nos processos: licitação, empenho, liquidação e pagamentos referentes a compras de materiais de expediente e didáticos-pedagógicos, bem como de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento das necessidades da Educação Básica Pública, despesas consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, e que deveriam ser destinados os percentuais aplicados dentro do exercício citado, que não totalizaram os 40% (quarenta por cento) durante o exercício financeiro, como determinados na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, assim ficando o saldo do exercício de 2011 de R$ 2.315.803,85 (dois milhões, trezentos e quinze mil, oitocentos e três reais, e oitenta e cinco centavos). Tendo em vista a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 25, Parágrafo Único, Incisos II e III, alínea a, b e d, faz-se necessário que sejam encaminhados os Processos de Pagamentos das Prestações de Contas do exercício citado, com seus respectivos Contratos, Licitação, Empenhos, Notas de Liquidação, Folhas de pagamentos do Regime Temporário (REDA), pois os mesmos não constam na documentação apresentada. 3 – Voto do Plenário Diante do exposto, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, deliberou e aprovou favorável, porém com ressalvas à aprovação das Prestações de Contas dos recursos destinados ao Fundo, do exercício de 2011, por unanimidade o Parecer nº 07/2012, pela existência do saldo do Fundo na Conta de Investimentos Financeiros no Banco do Brasil, em 31/12/2011 no valor de R$ 2.315.803,85 (dois milhões, trezentos e quinze mil, oitocentos e três reais, e oitenta e cinco centavos), por não utilizar adequadamente o percentual destinado a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, na compra de equipamentos e materiais de expediente e didáticos-pedagógicos necessários ao bom funcionamento das Unidades Escolares; não foi constatado também, a utilização destes recursos em reformas e ampliações das Escolas da Educação Básica durante o exercício financeiro, dos recursos em sua totalidade, nem tão pouco o percentual mínimo destinado a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino como determina a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e encaminha Pedido de Providências ao Gestor e ao Executivo Municipal, com relação ao saldo, pois os documentos apresentados ao Conselho pela Secretaria de Educação, não contemplam, ou melhor não justificam, até por que mesmo que a Lei nº 11.494, no seu artigo 6º, Parágrafo 1º e nos artigos 21 e 22, resguardem a questão do saldo, a resolução nº 1276/08 do Tribunal de Contas dos Municípios , na seção II, artigos 13, 14 e 15 deixam claros que se houver saldo, tem que haver abertura de crédito adicional, vedando inclusive o pagamento de despesas do exercício anterior, e tal documento, com abertura de crédito adicional não constam nos processos apresentados. Apresentamos o Pedido de Providências ao Gestor e ao Executivo Municipal no sentido de adotar mecanismos e formas de concessão de ganhos adicionais (abono salarial) em favor dos profissionais do magistério em caráter excepcional, sempre sob o princípio da transparência com o respaldo Legal exigido, afim de proceder a execução das despesas deste referido saldo, ressaltando a importância da Valorização dos Professores, bem como a satisfação da categoria ao inferir que o Município realmente investe no padrão de qualidade da educação, não somente em aspectos materiais, mas no reconhecimento do papel de cada educador neste momento político de uma gestão verdadeiramente democrática. Acrescentamos, ainda, que esta remuneração, em caráter de abono, não implica em aumento salarial e não geraria mais despesas para o município, haja vista a disponibilidade de tal recurso. Acrescentamos alerta ao Gestor e ao Executivo Municipal com as despesas excessivas com Obrigações Trabalhistas Patronais (Contribuição ISSM, e Contribuição INSS de acordos passados) que não deveriam ser pagos tão somente com recursos do Fundo e sim com outros recursos próprios do município. Publique-se. Plenário, 15 de março de 2012. Alba Beatriz Ribeiro de Alencar Pires PRESIDENTE DO CMACS/FUNDEB Com tantas mazelas as Contas do FUNDEB do gestor VALTER foram aprovadas com ressalvas, mas, porém merecem uma rigorosa e criteriosa apuração por este Órgão Superior de Contas, pois o ex-prefeito LUIZ CAETANO quedou-se silente e, quem sofre é o povo do município de Camaçari com a má aplicação de recursos públicos, principalmente na área tão nobre como a educação. • Não apresentaram os Processos de Pagamentos das Prestações de Contas do exercício citado, com seus respectivos Contratos, Licitação, Empenhos, Notas de Liquidação, Folhas de pagamentos do Regime Temporário (REDA), pois os mesmos não constam na documentação apresentada. • Nos Demonstrativos Financeiros do primeiro semestre do exercício citado, que não constam nos processos: licitação, empenho, liquidação e pagamentos referentes a compras de materiais de expediente e didáticos-pedagógicos, bem como de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento das necessidades da Educação Básica Pública, despesas consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, e que deveriam ser destinados os percentuais aplicados dentro do exercício citado, que não totalizaram os 40% (quarenta por cento) durante o exercício financeiro, como determinados na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. • Foi constatado, também, que nas prestações de contas dos recursos destinados ao Fundo, sob o exame do Conselho, nas despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento da Educação – MDE do exercício de 2011, o valor total de R$ 15.771.353,50 (quinze milhões, setecentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) foi utilizado para pagamento de Pessoal de apoio administrativo nas Escolas, salário família, retenções, Obrigações Trabalhistas com Contribuição de ISSM e INSS Empregador, 13º salário. Constatamos nas prestações de contas dos recursos destinados ao Fundo, nas despesas relativas à manutenção e desenvolvimento da Educação – MDE, incluindo também pagamento com Outras Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica com tarifas bancárias, Material de Consumo, Locação de Mão de Obra, Equipamento e Material Permanente para as Escolas, muito aquém dos 40% (quarenta por cento) que deveria ser aplicado durante o exercício de 2011, por tanto não perfazendo o percentual mínimo determinado pela Legislação. • Nas despesas correntes de janeiro a dezembro de 2011, foi verificado o pagamento de R$ 62.552.028,63 (sessenta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, vinte e oito reais e setenta e três centavos) correspondentes a Folha de Pagamento do quadro de Professores, Efetivo e Regime Temporário (REDA), em exercício do Magistério, incluindo salário Família, salário maternidade, auxílio alimentação, auxílio transporte, retenções diversas. Soma-se a este valor as despesas com Obrigações Trabalhistas correspondentes a Contribuição de ISSM e INSS Empregador, 13º salário), totalizando o percentual de 80,74% (oitenta, setenta e quatro por cento) ultrapassando o percentual mínimo dos 60% (sessenta por cento) determinados pela Legislação. DO DIREITO O art. 37, da Carta Magna é bastante claro ao precisar que: “A administração pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência...” O art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48 ................................................................ Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” Art. 2º. A Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto a despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, a bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiará do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” “Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinqüenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” “Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” DO PEDIDO Seja acatada a presente REPRESENTAÇÃO por esta Controladoria Geral da União – CGU para apurar os fatos aqui narrados e, ao final os culpados sejam punidos no rigor da Lei que o caso requer. Nestes termos Pede deferimento Camaçari, Bahia, 01 de abril de 2013. ALTALANO ANDRADE DOS SANTOS Curtir (desfazer) • • Seguir (desfazer) publicação • 1 de abril às 21:47 Você curtiu isso. o Zelia Oliveira Olha so a bomba Renata Pereira Jacson Bomfim Silva Ronivon Oliveira Jean Marri Oliveira Fernanda Santos Rê Abner Oliveira kkkkk inchouuuu 5 de abril às 16:48 • 1
Posted on: Fri, 01 Nov 2013 11:08:56 +0000

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