APAE Caxias está prestes a perder seus atendimentos de - TopicsExpress



          

APAE Caxias está prestes a perder seus atendimentos de fonoaudiologia (este já se foi) e fisioterapia, em função do corte nas verbas. Se a prefeitura não fizer alguma coisa, serão centenas de deficientes sem atendimento e sem condições de buscar tratamento. Somente pessoas em condições miseráveis de vida tem direito ao LOAS (um salário de auxílio), que vai somente permitir que elas se alimentem e tenham alguma moradia. Está na hora de fazer alguma coisa. Quem sabe começar pelo censo inclusão? Pois assim saberemos a quantidade exata de deficientes na cidade de Caxias do Sul e sendo assim poderemos elaborar projetos para melhorar a vida destas pessoas. Segue link de uma cidade que está implantando, e lei referente. maragabrilli.br/federal/noticias/1967-bauru-pode-ganhar-censo-inclusao Conteúdo da Lei 15.096, de 05 de janeiro de 2010 (Projeto de Lei nº 258/07) Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. Art. 2º O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão realizar-se-á a cada período de 4 (quatro) anos no Município de São Paulo. Art. 3º Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter: I – informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados; II – informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 4º O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, bem como na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida. Art. 5º Além de sua atualização quadrienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro-Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante autocadastramento. Parágrafo único. O autocadastramento será realizado na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet. Art. 6º A coordenação do Programa ora criado ficará a cargo da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a qual caberá: I – adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento; II – reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida; III – atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão, de acordo com o disposto no art. 3º desta lei. Art. 7º Para a concretização do Programa de que trata esta lei, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Posted on: Sun, 15 Sep 2013 19:13:42 +0000

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