APENAS UMA IDÉIA DA SITUAÇÃO REAL PARA AQUELES QUE DEFENDEM - TopicsExpress



          

APENAS UMA IDÉIA DA SITUAÇÃO REAL PARA AQUELES QUE DEFENDEM REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E A CONSTRUÇÃO DE MAIS CADEIAS. ISSO É PIOR DO QUE OS ESTÁDIOS E O DANO SOCIAL É INCOMENSURÁVEL. O Brasil possui hoje uma população carcerária de aproximadamente 250.000 detentos e apresenta um déficit prisional da ordem de 63.000 vagas. Estima-se que cada nova vaga custa aos cofres públicos cerca de R$ 15.000,00. O custo mensal do preso varia de R$ 700,00 a R$ 1.200,00. O índice de reincidência tem ultrapassado a casa dos 80%. Dadas as condições subumanas de encarceramento, sabe-se que a prisão neutraliza a formação e o desenvolvimento de valores humanos básicos, contribuindo para a estigmatização, despersonalização e prisionização do detento, funcionando na prática como autêntico aparato de reprodução da criminalidade. Esse quadro funesto tem sido responsável entre nós pela reprodução ampliada de alguns dos efeitos mais perversos do encarceramento: i. o agravamento do déficit público; ii. a realocação do fundo público da área social (saúde, educação, habitação) para o sistema de justiça criminal; iii. a rotinização da experiência prisional e a colonização da cultura comunitária pela cultura da prisão; iv. o efeito criminógeno do cárcere, tendo em vista as altas taxas de reincidência; v. a destituição do direito de voto de parcelas significativas da população; e, por último, porém não menos importante, vi. o reforço e o agravamento das divisões sociais tendo em vista o caráter econômica e socialmente enviesado das práticas punitivas. Nesse contexto, impõe-se como medida efetiva de política pública a valorização estratégica da perspectiva de ressocialização que figura no centro do discurso moderno sobre a pena. Se, de um lado, a pretensão social ao castigo legitima-se na justa reparação que se deve infligir ao condenado pela ruptura das normas do contrato social, de outro, o único sistema punitivo que historicamente tem se mostrado condizente com os imperativos do Estado Democrático de Direito é o que propicia as bases para uma real reintegração do indivíduo infrator à sociedade. É, pois, o compromisso fundamental da penalidade moderna com o ideal da ressocialização que indica claramente a necessidade de se conceber a pena privativa de liberdade como pena de última instância, destinada primordialmente aos detentos que evidenciam comprovado potencial de risco à segurança pública. Também é certo que a pena privativa de liberdade se cristalizou, em termos históricos, como a modalidade por excelência de controle social no mundo moderno, num contexto de racionalização e reforma humanitária do direito penal, atestando significativo avanço de política penitenciária, na medida em que pôs fim ao chamado teatro do suplício, que marcou, de forma indelével, a cena punitiva do medievo. Atualmente, entretanto, o mesmo desiderato inscrito nas promessas do discurso penal moderno – afinal não se tratava, como ainda hoje não se trata, de punir menos, mas de punir melhor – há de ser buscado por meio das chamadas alternativas à prisão. Noutras palavras, à medida que a pena privativa de liberdade vai dando mostras cada vez mais inequívocas de esgotamento histórico, já que as promessas da retribuição e da ressocialização não se cumpriram com um mínimo de plausibilidade, a rotação de eixo propiciada pelo ideal tipicamente moderno de certeza da punição deve ser buscada hoje por uma política que tenha no centro as penas restritivas de direito. Em sintonia com as Regras de Tóquio adotadas pela ONU em 1990, uma política de valorização das medidas não-privativas de liberdade visa a promover maior participação da comunidade na administração do Sistema de Justiça Criminal, especialmente no que toca ao tratamento do delinqüente, de maneira a propiciar uma verdadeira ressocialização do condenado, seja pelo estímulo ao desenvolvimento de um sentido de responsabilidade social, seja pela constituição de um sujeito autônomo. Sabe-se, no entanto, que a efetiva execução das medidas não-privativas de liberdade põe uma série de desafios ao formulador e ao executor da política penal contemporânea, notadamente no que se refere à necessidade de aperfeiçoar a fiscalização do cumprimento das penas e de aprimorar a capacitação de pessoal especializado para que esteja à altura desse horizonte de complexidade. Assim é que a reintegração bem-sucedida do apenado à comunidade depende do treinamento eficiente dos responsáveis pela supervisão dessas medidas. Antonio Rodrigues de Freitas Junior Laurindo Dias Minhoto Secretário Nacional de Justiça Chefe de Gabinete da SNJ
Posted on: Wed, 10 Jul 2013 17:07:16 +0000

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