ARTIGO: VOU CORRER ATRÁS DOS MEUS DIREITOS!!! Marcos - TopicsExpress



          

ARTIGO: VOU CORRER ATRÁS DOS MEUS DIREITOS!!! Marcos Fabrício Lopes da Silva* ** Dedicado a Vinícius Gomes Alves “Vou correr atrás dos meus direitos!”. Declaração dada em situações em que temos a sensação de que o não-cumprimento da lei nos prejudicou frontalmente. Frase também dita nos momentos em que reivindicamos por um maior respeito voltado para a nossa cidadania. Tanto em um caso, como no outro, é de suma importância compreender o que se entende por Direito. Esta capacidade compreensiva exige de nós uma perícia conceitual que vai do pensamento simples até o pensamento complexo. O termo Direito, deriva do latim directus, reto, daí se conclui que o cumprimento das regras jurídicas se traduz, logo, em atitude correta. A partir de uma linha ética, acredita-se que, pelo Direito, existe uma regulação de conduta, pontuando o que é permitido e o que é proibido. Considerando o aspecto moral, é mais prudente confiar na palavra Direito, no sentido de diretriz, uma vez que a lei também se comporta como um preceito normativo proveniente de um reflexo voltado a contemplar um espírito de época, no que esta tem de avançada e conservadora. Convém alertar também que existe um senso cristalizado em torno da ideia de que a definição de norma jurídica passa exclusivamente pelo seu caráter sancionador. Nem todo diploma legal apresenta caráter de sanção, assim como se admite a presença de sanções em normas que não fazem parte do espectro do Direito, a exemplo das disposições morais e cotidianas que zelam pela polidez entre os indivíduos. Exemplo: existe uma sanção social voltada para aquele que não auxilia uma pessoa com deficiência visual a atravessar a rua. Neste caso, não se faz presente a sanção legal. Esta, por sua vez, entra em vigor no caso de a pessoa roubar o cego, obrigando o Estado a utilizar do rigor da lei para prender o malfeitor. De concepções mais elementares até dimensões conceituais mais abrangentes, o Direito contempla arranjos definidores pragmáticos e transcendentais. Adotando uma linha que pauta o Direito como a ciência de bem vigiar e punir, com penas cabíveis, os responsáveis pelas infrações previstas em códigos legais, José Cretella Junior, em Curso de Direito Romano (1988), apresenta a seguinte definição da matéria em destaque: “complexo de normas obrigatórias de conduta imposta pelo Estado para assegurar a convivência dos agrupamentos humanos”. Vale destacar o mérito conceitual desta proposta no que tange à percepção do Direito como agente legitimador da expressão da alteridade. Para Rui Limongi França, em Hermenêutica Jurídica (1988), o Direito abrange quatro categorias de cobertura: a norma agendi (“conjunto de regras sociais”); a facultas agendi (“que disciplinam as obrigações e poderes”); o direito como justo (“referentes à questão do meu e do seu”); a sanção de direito (“sancionadas pela força do Estado e dos seus grupos intermediários”). Salienta-se, neste caso, o importante papel da disciplina como aspecto regulador que visa promover com qualidade a convivência social. Encantadora na definição jusnaturalista de Direito, pensada por Immanuel Kant, em Metafísica dos costumes (1797), é a poeticidade presente nela. Existe ali uma projeção utópica, no bom sentido do termo. O tom disciplinador que parece predominar nas formulações conceituais de Direito ganha em Kant uma abordagem humanista e dialética. Para ele, o Direito pode ser entendido como a ciência legal que zela pelo livre arbítrio qualificado, isto é, “o conjunto de condições de vida pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade”. A responsabilidade argumentativa qualifica o livre-arbítrio. Nota-se também o papel do Estado como zelador social, que preserva, por meio do princípio da justa medida, a saúde comunitária. Entende-se por ação exterior a concepção de lei concebida e aplicada em uma ordem de cobertura plural, igualitária e antidiscriminatória. Deve-se ressaltar na concepção kantiana a valorização da liberdade como atributo humano a ser considerado pelo Direito. Neste sentido, pode-se inferir que há uma crítica kantiana à linha conceitual de Direito que se pauta pelo caráter punitivo por excelência. Infelizmente, o mal-estar que nos leva, em muitos casos, a “correr atrás dos nossos direitos” deve-se ao fato de que precisamos recorrer à justiça porque nem sempre somos capazes de agir eticamente. Num mundo em que a conduta ética é predominante não há litígio: a compreensão mútua é a moeda de troca, e o agir é guiado por um bom-senso universal, uma razão imperativa que faz com que todos se respeitem em suas múltiplas experiências de encontro com o outro. As leis estão assentadas na dificuldade que o indivíduo tem de seguir condutas autodeterminadas ou de se enquadrar às regras estabelecidas pelo grupo social do qual faz parte. Reside aí a dificuldade de se ver concretizada a noção libertária de justiça apregoada por Raul Seixas e Paulo Coelho, na canção Sociedade Alternativa (1974): “Se eu quero e você quer/Tomar banho de chapéu/Ou esperar Papai Noel/Ou discutir Carlos Gardel/Então vá/Faça o que tu queres/Pois é tudo/Da lei, da lei”. O próprio Estado, como detentor do poder de elaboração das leis e normas, construiu-se sobre a ideia de fracasso do indivíduo, sobre sua incapacidade de agir eticamente em cem por cento das vezes em que atue sobre o mundo. Somente invocamos a justiça quando percebemos a injustiça por perto, a nos rondar. Para que seja realizada a justiça é preciso reconhecer esta falência, este abuso de um sobre o outro, esta fragilidade, esta incoerência da razão no curso da ação, este mal-estar congênito que é a marca da condição humana: acionar a justiça é prever um crime, isto é, um fracasso da ética. * Professor das Faculdades Fortium e JK, no Distrito Federal. Jornalista, poeta e doutor em Estudos Literários pela Faculdade de Letras da UFMG.
Posted on: Wed, 16 Oct 2013 21:44:22 +0000

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