AUXÍLIO DOENÇA PARA O SÓCIO Procedimentos O sócio - TopicsExpress



          

AUXÍLIO DOENÇA PARA O SÓCIO Procedimentos O sócio administrador, ou cotista com retirada de pró-labore, é considerado contribuinte obrigatório da previdência social, na modalidade, individual, devendo cumprir a carência exigida para ter direito ao auxílio-doença. Durante o período de afastamento por auxílio-doença o sócio não poderá participar da administração da empresa nem perceber remuneração (pró-labore), devendo ser substituído por outro sócio, ou procurador devidamente constituído para este fim. 2. SÓCIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL São considerados segurados obrigatórios, na espécie de contribuinte individual, os sócios elencados no artigo 9º do Decreto 3.048/99: Art. 9º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Alínea Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Alínea Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; 3. PRÓ-LABORE O pró-labore é a remuneração dos sócios que trabalham na empresa e corresponde à contra prestação pelos serviços prestados. A retirada de pró-labore não decorre de previsão legal expressa, mas sim de uma exigência administrativa do INSS, fundamentada nos arts. 9, XII, alínea c da IN RFB 971/2009 e 201, § 5 do Decreto 3.048/99 do INSS. Assim sendo, o sócio administrador ou cotista com efetivo trabalho na empresa, haverá a exigência da retirada de pró-labore desde que a empresa esteja em atividade. 3.1. Retirada mês de afastamento e retorno Quando ocorrer o afastamento do sócio da empresa, este deverá ser informado no mês do afastamento na folha de pagamento, haja vista a retirada de pró-labore, integral, independente da quantidade de dias em que houve a prestação de serviço e, posteriormente quando do retorno ao trabalho, quando também terá a sua retirada de forma integral, independente do dia do retorno. No período de afastamento, simplesmente não será informado em folha, haja vista que não haverá retirada de pró-labore. 4. GEFIP/SEFIP O manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, não traz código de movimentação para o sócio administrador ou cotista. Nos meses em que estiver efetivamente afastado, não haverá informação no SEFIP, simplesmente deixará de retirar o pró-labore. 5. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O Art. 72 do Decreto 3.048/99 dispõe que - o auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devido: II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. 6. CARÊNCIA A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, inciso III do Decreto 3.048/99, depende do seguinte período de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença. 7. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Para o auxílio-doença o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício; Para o contribuinte individual somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida. 8. ATESTADO Não ocorre o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de atestado pela empresa, como acontece com os segurados empregados, o sócio fará jus ao benefício a partir do primeiro dia de incapacidade para o trabalho, conforme exposto no item 5 deste boletim. 9. MÚLTIPLOS VÍNCULOS Se o sócio for também empregado de outra empresa, caso venha a se afastar do trabalho para ambas as atividades, deverá requerer o benefício de auxílio-doença para ambas as situações. Neste caso, serão considerados para o cálculo do benefício os salários de contribuição das duas empresas, respeitando o teto máximo. Se for considerado incapaz para uma das atividades apenas, o cálculo do benefício será com base no salário de contribuição da atividade que foi considerado incapaz, poderá permanecer em atividade na outra empresa, devendo contribuir obrigatoriamente. 10. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO - Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual; - Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico; - Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social; - Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); - Cadastro de Pessoa Física - CPF (Cópia e original); - do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa; - do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital - Ltda; - das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original e cópia); - do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. Fundamentação legal: os citados no texto
Posted on: Fri, 23 Aug 2013 19:27:56 +0000

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