Abaixo, o PL de Acesso Audiovisual RJ. Ano passado a Secretária - TopicsExpress



          

Abaixo, o PL de Acesso Audiovisual RJ. Ano passado a Secretária de Estado de Cultura do RJ pediu pra ler e dar palpites. O dep. Robson Leite, presidente da Comissão de Cultura da ALERJ e autor do PL, junto com a sociedade civil mobilizada, disse que colocaria todos os palpites da secretária no texto, antes de coloca-lo em consulta pública e de tocar os trabalhos pela sua aprovação na Casa. Exiete a versão municipal deste documento e temos senadores e deputados federais interessados na sua nacionalização. Longe de mim achar que o PL é perfeito (e ainda teremos emendas, regulamentação, essas coisas que podem matar o espírito da coisa), mas já é um começo (em tempo, acho o texto muito bom). Autor do Documento: Marcelo Dias Carvalho/ALERJ Data de Criação: 14/08/2012 Dep. Representante: Robson Leite Texto do Projeto de Lei PROJETO DE LEI Nº EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor(es): Deputado ROBSON LEITE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro, vinculado ao Sistema Estadual de Cultura, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências. Art. 2º São objetivos do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro: I- Garantir o pleno acesso de obras audiovisuais, especialmente brasileiras, à população fluminense, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais; II- Estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas do setor audiovisual; III- Promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de interlocução com a sociedade civil; IV- Consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais do setor audiovisual; V- Garantir o direito de cidadania e à diversidade através do segmento audiovisual como expressão cultural e como atividade econômica; VI - Estimular iniciativas audiovisuais já existentes, através da transferência de recursos do Governo do Estado do Rio de Janeiro para os beneficiários designados por meio desta lei o acesso aos meios de fruição, produção e difusão audiovisual; VII- Potencializar iniciativas audiovisuais, visando à construção de novos valores de cooperação, parceria e solidariedade; VIII- Estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação audiovisual; IX- Garantir que as escolas públicas estaduais sejam núcleos de produção, difusão, estudo e preservação audiovisual. Art. 3º São considerados beneficiários do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro: I- Todas as Escolas Estaduais no Rio de Janeiro; II - Estudantes e jovens de todos os segmentos sociais; III - Cineclubes e Cineclubistas; IV - Produtoras Independentes e Realizadores de Audiovisual; V- Bibliotecas; VI - Comunidades de povos tradicionais; VII- Comunidades de baixa renda com alta vulnerabilidade social; VIII - Agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações audiovisuais que tangenciem os diversos setores culturais e a educação. IX- Portadores de necessidades especiais. Art. 4º Entre as ações do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro destacam-se: I- Audiovisual nas Escolas: produção e cineclube; II- Audiovisual nos Equipamentos Públicos: cineclubes; III- Central de Acesso ao Cinema e Audiovisual (estudo, produção, preservação, difusão, exibição): cineclubes, escolas e bibliotecas; IV- Formação de Novos Cineclubes; V - Mapeamento de Cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social. Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, consideram-se objetivos das ações citadas no Art. 4º.: I- Audiovisual nas Escolas: produção e cineclube; a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro; b) viabilizar produções audiovisuais dos alunos como realizadores; c) colaborar para que a escola seja também equipamento cultural aberto à população e espaço de convergência e irradiação cultural; II- Audiovisual nos Equipamentos Públicos: cineclubes; a) potencializar a ocupação dos equipamentos públicos; b) colocar os equipamentos públicos como parte integrante do circuito exibidor cineclubista; c) utilização, sem custo, dos equipamentos culturais públicos para produção audiovisual. III- Central de Acesso ao Cinema e Audiovisual: a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro, incluindo forma de acesso on-line; b) viabilizar produções audiovisuais idealizadas pela população de todo o Estado do Rio de Janeiro; c) colaborar para que a difusão de conteúdo aconteça de forma perene e consistente em todo o território fluminense; d) criar espaços de troca de experiências, de produção em cada microrregião do estado do Rio de Janeiro; e) criar locais de guarda, pesquisa, estudos e preservação de conteúdo audiovisual em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro. f) Licenciar as obras audiovisuais realizadas com recurso público para utilização com finalidade educativa e não lucrativa g) dar destino público às obras realizadas com financiamento público; h) democratizar o acesso às obras realizadas com financiamento público; i) consolidar acervos físicos em todo o Estado; j) estabelecer prazo de utilização do produto produzido com recursos públicos ou recursos híbridos; k) criar local de armazenamento das informações sobre as produções audiovisuais. IV- Formação de Novos Cineclubes: a) ampliar a rede cineclubista fluminense; b) fortalecer o movimento cineclubista do Estado do Rio de Janeiro; c) viabilizar acesso a obras audiovisuais, especialmente brasileiras a toda a população fluminense; . V - Mapeamento de Cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social: a) desenvolver levantamento dos cineclubes existentes na região fluminense, visando à construção de uma cartografia que permita o cruzamento de dados para estabelecer a influência dos cineclubes nas suas respectivas localidades e definir novas formas interdisciplinares de colaboração. Art. 6º. Para os fins previstos nesta lei, consideram-se os procedimentos que atendam aos objetivos das ações citadas no Art. 5º:. I- Audiovisual nas Escolas: produção e cineclube; a) Contratação de facilitadores e profissionais de cinema e audiovisual para coordenação das atividades audiovisuais junto aos alunos e demais professores; b) Contratação de oficinas de capacitação cineclubista voltadas para professores, alunos e funcionários das escolas; c) Contratação de oficinas de produção e finalização voltadas para professores, alunos e funcionários das escolas; d) Contratação de alunos das próprias escolas como monitores audiovisuais de produção e cineclubista, no formato de estágio remunerado; e) Aquisição de equipamentos de projeção, produção e finalização audiovisual adequado para o aprendizado e a prática audiovisual, que atenda ao número de alunos de cada instituição; f) Aquisição de equipamento de exibição digital adequado para a prática cineclubista; g) Dotação orçamentária para que as escolas possam viabilizar manutenção dos equipamentos e aquisição de materiais e insumos. II- Audiovisual nos Equipamentos Públicos: cineclubes; a) Chamamento público voltado para entidades sem fins lucrativos, em especial cineclubes ou entidades com atividade cineclubista, para ocupação cultural nos equipamentos públicos do Estado do Rio de Janeiro, com dotação orçamentária prevista. III- Central de Acesso ao Cinema e Audiovisual de estudo, produção, preservação, difusão, exibição: cineclubes, escolas e bibliotecas; a) Gestão por comitê tripartite legislativo, executivo e sociedade civil, sendo 75% de seus membros representantes da sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com membros representantes indicados pelos fóruns de seus setores e territórios, realização de reuniões abertas à comunidade em geral, presidência facultativa a qualquer um de seus membros, com alternância entre as três partes. b) A Central de Acesso ao Audiovisual estará vinculada às FAETECs nas microrregiões do estado e na capital; c) Ter em suas instalações salas de produção e de finalização adequadamente equipadas com computadores de trabalho, ilha de edição, banda larga e linhas telefônicas; d) Ter em suas instalações sala de exibição adequadamente equipada; e) Ter em suas instalações sala de guarda de acervo devidamente equipada; f) Ter em suas instalações cabines individuais para acesso às obras; g) Ter em suas instalações salas de aula; h) Ter em suas instalações videoteca e biblioteca; i) Ter em suas instalações estrutura técnica para digitalização de obras e colocação em rede; j) Contratação de equipe qualificada para as áreas de produção, exibição, distribuição, fruição e formação; k) Dotação orçamentária para manutenção do espaço, dos equipamentos e para compra de materiais e insumos; l) Dotação orçamentária para realização de eventos; m) Dotação orçamentária para aquisição de licenciamento de obras visando difusão não comercial especialmente para escolas, pontos de cultura, cineclubes e bibliotecas. Parágrafo Único: As obras realizadas integralmente com recursos públicos estaduais serão automaticamente disponibilizadas para escolas, bibliotecas, cineclubes e pontos de cultura, após dois anos de exploração comercial pelos detentores dos direitos autorais e patrimoniais, conforme indicativo na II Conferência Nacional de Cultura - CNC realizada no ano de 2010. IV- Formação de Novos Cineclubes; a) Edital de custeio e pessoal para formação de novos cineclubes. V- Mapeamento de Cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social. a) Realização de diligências em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro; b) Realização de pesquisas em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro; c) Dotação orçamentária para encontros anuais cineclubistas nas microrregiões do Estado do Rio de Janeiro; d) Dotação orçamentária para encontro anual estadual cineclubista. . .Art. 7º Os recursos para execução do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro constarão da programação dos fundos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas respectivas Leis Orçamentárias ou de outras programações que o sucederem. Art. 8.º A seleção dos beneficiários do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro será executada da seguinte forma: I- Todas as Escolas Estaduais no Rio de Janeiro; II - Estudantes e jovens de todos os segmentos sociais; III - Cineclubes e Cineclubistas; IV - Produtoras Independentes e Realizadores de Audiovisual; V- Bibliotecas; VI - Comunidades de povos tradicionais; VII- Comunidades de baixa renda com alta vulnerabilidade social; VIII - Agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações audiovisuais que tangenciem os diversos setores culturais e a educação. Parágrafo Único: No caso dos editais, para realizar avaliação e seleção dos inscritos, será composta Comissão Julgadora paritária entre poder executivo e sociedade civil. Art. 09º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de agosto de 2012. Deputado Robson Leite JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei foi formulado a partir de demanda da sociedade civil mobilizada e construído em parceria com a ASCINE-RJ – Associação de Cineclubes do Rio de Janeiro e ABDeC-RJ – Associação Brasileira de Documentaristas e Curta-metragistas do Rio de Janeiro, como resultado da Audiência Pública Cineclubista realizada pela Comissão de Cultura da ALERJ em 12/12/2011. Inspira-se na fusão de mecanismos e iniciativas nacionais e internacionais, como: - A França, país que leva a história do cinema para dentro da sala de aula, como parte da história do país e do mundo, com resultados culturais impressionantes (o país europeu que mais produz filmes e onde eles mais são vistos pelo seu próprio público). - A carta da Rede Latino-Americana de Educação e Audiovisual (Rede Kino), de seu IV Fórum, em Ouro Preto que reafirma “a educação como um direito e enfatizam a necessidade de articulação da educação com a criação cinematográfica, por meio de práticas que ampliem as possibilidades de acesso à diversidade da produção nacional, das diversas regiões do país, objetivando ampliar a possibilidade da experiência cinematográfica e audiovisual de jovens e crianças.”. - O Acordo de Cooperação Técnica Interministerial, assinado em Brasília, pelos ministros da Cultura, Ana de Hollanda, e da Educação, Fernando Haddad, que tem como ações principais o Cine Educação, Edital Mais Cultura nas Escolas, Edital Agentes de Leitura nas Escolas do Campo, Programa Nacional Biblioteca Escolar, Formação continuada para professores de artes, Realização de Pesquisa, mapeamento e georreferenciamento. - O Projeto de Lei nº 7507, de 2010, de autoria do Senador Cristovam Buarque, que incorpora e acrescenta à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das diretrizes e bases da educação nacional, no seu artigo 26, parágrafo 6º, a obrigatoriedade de exibição de filmes e de audiovisuais de produção nacional nas escolas de educação básica. É inegável que o cinema e o audiovisual possuem um papel importantíssimo na vida de todas as pessoas nos dias atuais. Seja pelo fácil acesso a meios de produção caseiros ou profissionais, seja pela força e quantidade de conteúdo audiovisual disponível na TV, nos cinemas, cineclubes, celulares, tablets e outros. O Audiovisual é cada vez mais a principal linguagem de comunicação. Sob esse prisma, não se pode deixar de enxergar o cinema e o audiovisual como essenciais na vida de qualquer cidadão e não se pode deixar de enxergar que o trabalho de base, nas escolas, deve ser colocado em primeiro plano. Para tanto, pensou-se em dispositivos que se destinam a estimular o acesso a conteúdo de alta qualidade e relevância cultural, social e artística e que também estimulem a livre produção por parte dos alunos, de forma que, para além de entenderem a gramática, a linguagem do audiovisual que entra em suas vidas, possam se expressar audiovisualmente. As instituições públicas, as bibliotecas, as escolas, os cineclubes, os pontos de cultura e todas as entidades que trabalham com a promoção da educação e do bem estar social terão nesta lei mais um instrumento a ser utilizado para suas atividades. É nesse sentido que apresentamos o presente Projeto de Lei, acreditando contar com o apoio de todos os Deputados desta Casa para a sua aprovação.
Posted on: Mon, 01 Jul 2013 21:55:49 +0000

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