Acabei de ler o julgado da primeira turma do STF, que decidiu a - TopicsExpress



          

Acabei de ler o julgado da primeira turma do STF, que decidiu a respeito da admissão da possibilidade de imputar a pessoa jurídica a responsabilidade penal, mesmo que seus agentes (não é qualquer um são só os grandões da Petrobrás ) tenham sido retirados do processo, decisão que teve repercussão maior ainda quando o STJ, pediu de forma obrigatória a retirada da pessoa jurídica do processo, gerando assim a extinção, o MPF recorreu da decisão e a primeira turma (rsrsrsrs) do STF cassou o acórdão do STJ e disse que essa decisão viola o que reza o art. 225 parágrafo 3, completando ainda os Ministros que não a obrigatoriedade nem exigência nesta norma que obrigue a denuncia da pessoa jurídica de forma conjunta com pessoa física. COMENTO: em relação a afronta ao dispositivo legal contido na CF/88, concordo com o posicionamento dos Ministros, porém não tenho como assimilar o porque da imputação penal a pessoa jurídica, uma vez que a várias coisas que impede essa criminalização, dentre muitas a maior de todas é a a afronta aos princípios da especialização, da individualização da pena e da legalidade, uma vez que o texto constitucional ao tratar do assunto o fez de forma vaga, a Lei Infraconstitucional que trata do assunto também carrega uma gama de vagueza que salta os olhos, além penalização da pessoa jurídica ser uma afronta a teoria do crime em sua totalidade...
Posted on: Sat, 09 Nov 2013 23:30:25 +0000

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