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Alteração jurisprudencial e mitigação da coisa julgada No último sábado adquiri a outra obra doutrinária "Pontes de Miranda e o Direito Processual", Coordenada por Freddie Didier Jr., Pedro Henrique Pedrosa Nogueira e Roberto P. Campos Gouveia Filho, Salvador: Jus Podium, 2013. Composta por vários e valiosos artigos - são mais de 50, "espalhados entre pouco mais de 1.200 páginas e o mais incrível: por menos de R$100,00 (cem reais) -, de pronto um me chamou a atençã...o: "Uma análise das relações jurídicas continuativas à luz da teoria do fato jurídico", de autoria do Professor Jaldemiro Rodrigues de Ataídes Jr. De tal artigo, sobressai-se, pois de meu interesse momentâneo, as seguintes citações as quais quero compartilhar com vocês: "É importante destacar que, nas relações permanentes e sucessivas, até mesmo a coisa julgada, pode ter seus efeitos temporais limitados, pela superveniência de nova norma jurídica (nova lei ou orientação jurisprudencial) ou alteração do suporte fático. A sentença ao examinar o fenômeno de incidência em determinada relação jurídica, pronunciando as consequências jurídicas daí decorrentes, leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito, então presentes. (...) Por tais motivos, é que se fala que a coisa julgada, mormente a constituída nas relações jurídicas continuativas, contém, em si, a cláusula rebus sic stantibus, estando apta a produzir seus efeitos, enquanto se mantiverem inalterados o estado de direito e o suporte fático, ou melhor, enquanto se mantiver inalterado o quadro fático-normativo vigente ao tempo de sua formação. O art. 471 do CPC trata da matéria, estabelecendo que a parte pode pedir revisão do que fora estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (...) Logo, é evidente que um precedente judicial de Tribunal Superior, que anuncia uma nova norma jurídica, pode ser imediatamente observado, fazendo cessar, quanto aos fatos jurídicos futuros, e só quanto a estes, os efeitos decorrentes de sentença transitada em julgado com base em anterior quadro normativo." Em outras palavras, encontrei aqui um reforço ao que tenho pregado em sala nos últimos anos, até então sempre destacando a obra do Ministro Teori Albino Zavascki (Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, Revista dos Tribunais): a alteração jurisprudencial pelos Tribunais Superiores pode ser equiparada a alteração do estado de direito prevista no artigo 471, I, do CPC e permitir, assim, a interposição da chamada Ação Revisional no intuito de fazer prevalecer o princípio da isonomia em sobreposição ao da segurança jurídica, sempre lembrada quando se cogita de eventual "superação" da coisa julgada. Bom, por hoje é isso! FONTE: professormalcon.br/2013/08/alteracao-jurisprudencial-e-mitigacao.html
Posted on: Thu, 29 Aug 2013 00:57:44 +0000

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