Amigos que estão na luta contra a OAB, vejam o que a FGV, fez - TopicsExpress



          

Amigos que estão na luta contra a OAB, vejam o que a FGV, fez com os bacharéis que fizeram a 2ª fase do exame da ordem em direito Administrativo, vamos lutar para anular essa tese! Agradece, ALCIDES FERNANDES. Sobre o absurdo Padrão de Resposta de Administrativo Amigos, hoje a FGV divulgou o Padrão de Respostas da prova de 2a Fase da OAB do X Exame Unificado. Mesmo após inúmeras dificuldades, como as truncadas regras sobre uso da legislação e relatos de arbitrariedades cometidas por fiscais de sala, todos esperávamos um “gabarito” sem surpresas negativas, especialmente pelo fato de que a prova de Administrativo, neste Exame, foi bem elaborada. Porém, o que se viu nesse Padrão de Respostas foi assustador. Diversas incoerências, temas jurisprudenciais disfarçados, distribuição irrazoável de pontuação, tudo levando a crer que os candidatos de Administrativo foram “escolhidos” para compensar as aprovações eventualmente elevadas em outras áreas. Como todos devem lembrar, dias após a realização da prova a OAB determinou a anulação de duas questões de Direito Civil por abordarem temas exclusivamente jurisprudenciais. Ocorre que, tradicionalmente, a 2a fase de Administrativo é uma prova sempre baseada em jurisprudência. E foi assim no X Exame. No entanto, em flagrante violação à isonomia, as questões de Administrativo baseadas em jurisprudência, incluindo a tese da peça, não foram objeto de anulação. Qual não foi a surpresa geral quando, hoje, o Padrão de Respostas da prova de Administrativo, PARA MASCARAR O CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISPRUDENCIAL DA PROVA, não fez qualquer referência a julgados. Pelo contrário. O examinador camuflou a origem jurisprudencial das questões e da peça, indicando fundamentos legislativos imprecisos e inadequados para boa parte da prova. O Padrão de Respostas de Administrativo é um “FRANKSTEIN” cuidadosamente redigido para disfarçar o cunho jurisprudencial, e portanto nulo, de fração substancial do Exame. VEJAM: EM RELAÇÃO À PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL 1) A tese de ilegitimidade passiva de Francisco não pode ser deduzida diretamente de qualquer dispositivo normativo. Antes, tal entendimento surgiu no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 327.904/SP, de cujo acórdão inclusive o Examinador extraiu, sem indicar a fonte para fugir da anulação, a ideia de que “a ação regressiva encerra dupla garantia” (trecho do Padrão de Respostas). Para espancar qualquer dúvida, transcrevo Ementa do referido julgado: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento Visível que o Examinador, ao redigir o Padrão de Respostas, parafraseou o trecho acima. A teoria da ação regressiva como dupla garantia é indiscutivelmente A TESE DA PEÇA e trata-se de pura visão jurisprudencial. Por isso, deve-se somar 1 ponto para todos os candidatos, anulando tal item do Gabarito, por analogia à solução adotada na prova de Civil; 2) A tese da prescrição trienal foi fundamentada, pelo Examinador, no Art. 206, § 3o, V, do Código Civil. Trata-se de raciocínio incabível para uma prova de Direito Administrativo, na medida em que afasta a incidência de um diploma normativo específico do ramo objeto da prova (Decreto 20.910/32) para sustentar a aplicabilidade norma privada, a cujo conteúdo os candidatos de Administrativo não tinham acesso na hora na prova. E de onde o Examinador extraiu essa esdrúxula conclusão: novamente da jurisprudência. No julgamento do AgRg no AREsp 69.696/SE, o STJ passou a defender que o prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto 20.910/32 só aplica nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública. Novamente, o deslinde da questão envolvendo conhecimento exclusivamente jurisprudencial; Desse modo, deve-se somar mais 1 ponto para todos os candidatos, anulando tal item do Gabarito, por analogia à solução adotada na prova de Civil. 3) Quanto à terceira tese avaliada na peça (responsabilidade subjetiva do agente), o Padrão está correto; 4) Já a quarta tese apontada no gabarito é exatamente igual à terceira, pois a falta de dolo ou culpa (elemento subjetivo) descaracteriza a responsabilidade subjetiva do agente. Não há como separar a pontuação desses dois itens. São a mesma coisa. Aparentemente, o Examinador viu-se obrigado a desdobrar uma tese em duas para compensar as supressões jurisprudenciais que visivelmente foram feitas no Padrão de Respostas. Portanto, o mais justo seria anular o quarta tese atribuindo mais 0,5 a todos os candidatos. QUESTÃO 1 (gabarito sem aparentes vícios formais) QUESTÃO 2 No Padrão de Respostas da questão 2, letra B, novamente o Examinador camuflou um tema exclusivamente jurisprudencial. A solução da antinomia entre a Lei das Concessões e o CDC é tema abordado pelos Tribunais Superiores. Impossível responder a essa questão sem consultar julgados no momento da prova. Assim, deve-se somar 0,5 ponto para todos os candidatos, anulando tal item do Gabarito, por analogia à solução adotada na prova de Civil. QUESTÃO 3 (gabarito sem aparentes vícios formais) QUESTÃO 4 (gabarito sem aparentes vícios formais) CONCLUSÃO Com base em todas essas razões, em nome da isonomia, e por analogia à decisão que anulou questões exclusivamente jurisprudenciais na prova de Direito Civil, é imperioso que a OAB/FGV determinem a anulação imediata de 3 das teses da peça, bem como metade de uma das questões dissertativas, para fins de atribuir 3,125 pontos a todos os candidatos que prestaram a 2a fase de Direito Administrativo no X Exame Unificado da OAB. Meus amigos, mobilizem-se. Usem as redes sociais, mandem e-mails, telefonem, contatem as ouvidorias, falem com conselheiros. A reversão desse tratamento anti-isonômico é uma questão de JUSTIÇA! Tenho certeza que uma instituição séria como a OAB ouvirá nosso pleito. Assim que sair a lista definitiva de aprovados fico à disposição para orientar sobre eventuais recursos. Semana que vem gravo um vídeo que será divulgado no Portal LFG tratando sobre as razões para eventual recurso. 362Curtir · · Compartilhar. 594 pessoas curtiram isso.
Posted on: Fri, 05 Jul 2013 23:44:32 +0000

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