Aos Pacientes de câncer O Direito à saúde é parte de um - TopicsExpress



          

Aos Pacientes de câncer O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado foram repensadas e promover a saúde de todos passou a ser o seu dever, principalmente promover a saúde para os doentes com enfermidades crônicas, incapacitantes ou graves, incluindo os pacientes com câncer. A saúde é um direito de todos, porque sem ela não há condições de uma vida digna, e é um dever do Estado, visto que, é financiada pelos impostos que são pagos pela população. Desta forma, para que o direito à saúde seja uma realidade é preciso que o Estado crie condições de atendimento em postos de saúde, hospitais, programas de prevenção, medicamentos, etc.. E, além disto, é preciso que este atendimento seja universal (atingindo a todos os que precisam) e integral (garantindo tudo o que a pessoa precise). Infelizmente, a falta de uma política social eficaz, faz com que a responsabilidade recaia sobre o JUDICIÁRIO, porque alguém deverá ser responsabilizado por tantos transtornos, falta de saúde e de infra-estrutura para os atendimentos e tratamentos que deveriam ser oferecidos pelo ESTADO. A população adoece pela falta dessa política social e as coisas só pioram!! Mas, este é um capítulo à parte! A idéia do SUS é maior do que simplesmente disponibilizar postos de saúde e hospitais para que as pessoas possam usufruir quando precisarem. Desta forma, organizando com o objetivo de proteger, o SUS deve promover e recuperar a saúde de todos os brasileiros, independente de onde moram, se trabalham e quais os seus sintomas principalmente os pacientes acometidos pelo câncer. Infelizmente este sistema ainda não está completamente organizado, no entanto, alguns direitos estão garantidos e devem ser cobrados para que sejam cumpridos. Se o Estado não pode proporcionar diretamente um tratamento ou, quando um procedimento não é assegurado pelo SUS, ou ainda, não está contemplado nas leis, deve, com base no princípio da isonomia a Administração Pública, por meio da aplicação de critérios médicos-científicos (através de laudos-médicos e exames), fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos ao indivíduo. Entretanto para que isto ocorra, muitas vezes, o paciente deve recorrer à Justiça para requerer os seus direitos. Mas por que o Principio da Isonomia? Isso porque a Constituição da República de 1988 consagra o referido princípio, expressamente, no caput do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ademais, o diploma magno trabalha em prol da igualdade dos desiguais criando desigualdades, ou seja, por meio de alguns dispositivos promove uma aparente injustiça/desigualdade para concretizar o princípio da isonomia. Em outras palavras, a Constituição da República trata desigualmente os desiguais com a intenção de torná-los iguais de fato. A Constituição de 1988 traz em seus dispositivos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde e é dever do Estado em proporcionar aos cidadãos os serviços públicos de saúde. O artigo 1º da Constituição Federal, por sua vez, inaugura a lei suprema, colocando, em seu inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil, a qual tem por objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária, comprometendo-se com a prevalência dos direitos humanos, dispondo: Art. 1º. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”. De igual modo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 25 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, no dispositivo 22 assinala: “Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à Seguridade Social”. Na Constituição pode-se provar o acesso universal e igualitário pela redação dos artigos 196 e 197 da Carta Magna: Art. 196.º - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. De igual modo o artigo 197: Art. 197.º – “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. Todas as pessoas têm direito ao atendimento aos serviços de saúde independentemente de cor, raça, religião, local de moradia, situação de emprego ou renda, cabendo ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços para atendimento ao dispositivo legal. No artigo 6º da Constituição Federal, reconhece-se o direito à saúde como direito fundamental com aplicação imediata: Art 6.º - “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” No momento em que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 196, que a “saúde é direito de todos e dever do Estado”, isto significa, que todos, sem exceção, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer, têm o direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios. O tratamento compreende: consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raios-X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia, etc. Entretanto, a realidade contrapõe-se à previsão legislativa. Nota-se que o atendimento da saúde pública ainda é precário. Não raras vezes falta equipamento apropriado para a realização de exames no tratamento das doenças, há ausência de medicamentos, inexistência de vagas para internação, deficiência do número de médicos, enfermeiras, auxiliares para o atendimento, lesionando os direitos fundamentais inerentes ao ser humano. Em razão disso, se multiplicam, em todo País, decisões judiciais determinando aos entes públicos o pagamento das mais variadas formas de tratamentos. É claro que, nem sempre os hospitais que atendem pelo SUS têm disponível o tratamento necessário para cada caso específico, a escassez de recursos limita o acesso aos serviços. O tratamento apropriado é essencial para a cura e restabelecimento da saúde, assim, observa-se que não basta o Estado proclamar o reconhecimento de que a saúde é um bem legalmente protegido, mas, torna-se essencial que, para além da simples declaração da norma jurídica, seja integralmente respeitada e plenamente garantida ao cidadão sua eficácia , atendendo as necessidades sociais. Mas para a maior parte da população não há qualquer política nacional de controle do câncer. O registro obrigatório do paciente no Data-SUS (Órgão da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que tem por objetivo coletar, processar e disseminar informações sobre saúde), instituído em 1999, é apontado como um passo positivo entre muitos que ainda devem ser dados. Da mesma forma, a informatização que está em curso nos hospitais é outro elemento bem recebido pelos profissionais da área. Com a integração gerada pela rede, a expectativa é de que os hospitais de uma mesma região possam redirecionar os pacientes na fila de espera para lugares onde possam ser atendidos mais rapidamente. Muitas pessoas já sabem que o câncer é uma doença que pode ser controlada quando há prevenção e diagnóstico precoce. Cerca de 60% a 70% dos cânceres poderiam ser evitados pela prevenção. Contudo, a incidência elevada de patologias facilmente evitáveis como o câncer de pele ou o câncer de pênis, mostra como a desinformação ainda predomina na população brasileira. No âmbito do diagnóstico precoce, a questão envolve tanto a limitação dos recursos hospitalares quanto a dificuldade dos médicos em diagnosticar a doença. As Unidades Básicas de Saúde precisam de uma interconexão melhor, que visem atender os pacientes com nódulos suspeitos em tempo hábil para um diagnóstico precoce. Outro ponto é que a aparelhagem mais avançada, em geral, está concentrada nas regiões Sul e Sudeste, o que compromete o atendimento nas demais regiões. Sabe-se ainda que norte e nordeste do País não há tratamento adequado para pacientes com câncer. Na verdade é preciso que houvesse uma rota de adiantamento, para ter condições de diagnosticar a doença mais cedo. O paciente espera por no mínimo dez (10) meses, mas a doença não espera. Tratar essa doença no estágio avançado é mais difícil e muito mais caro. Segundo a Sociedade Brasileira de Radioterapia, cerca de 100 mil pacientes deixam de receber radioterapia por ano, em razão das filas, presentes mesmo em grandes centros como o sudeste. O SUS envolve ainda duas outras questões que devem ser encaradas pelas autoridades. Em primeiro lugar, ao deixar de cobrir procedimentos como o home care (internação domiciliar), o SUS, muitas vezes, acaba arcando com despesas maiores; neste caso, mantendo a internação do paciente no hospital. Outro ponto é o alto patamar em que se encontram os custos da Medicina moderna. Torna-se necessário a ampliação dos medicamentos oncológicos com isenção de impostos, utilizados pelo próprio sistema. Além disso, o SUS continua sem receber o reembolso do atendimento a pacientes de convênios particulares, conforme prevê a legislação. Na prática, os convênios conseguem suspender o pagamento com ações na Justiça. O SUS sofre ainda as conseqüências da falta de integração entre as esferas municipal, estadual e federal; visto que hoje o SUS é municipalizado. Ou seja, cada município tem o seu sistema único de saúde seja ele completo ou não. A idéia, portanto, da descentralização/municipalização da saúde parece ter um potencial significativo, no sentido de que o Município pode assumir e atuar como base da Federação, com maior agilidade para provocar as devidas transformações, principalmente na área das políticas sociais, particularmente na saúde, enquanto política pública. O que não significa isolamento, mas uma progressiva e permanente articulação e integração com os níveis estaduais e federais, nos seus respectivos e competentes papéis constitucionais e das Legislações Complementares. Conclusão A incidência do câncer cresce no Brasil, como em todo o mundo, num ritmo que acompanha o envelhecimento populacional decorrente do aumento da expectativa de vida. É com essa perspectiva que o direito à saúde deve ser tratado, porque é um direito fundamental sem o qual não se realiza efetivamente a dignidade da pessoa humana. Mas tem-se uma problematização, onde de um lado, está um sistema de saúde pública com filas, falhas e carências básicas. De outro a lei, a Constituição Federal Brasileira, que prevê acesso universal à saúde e assegura que aqueles pacientes necessitados de remédios excepcionalmente caros terão a medicação fornecida pelo Estado. Equilibrar as duas demandas é o desafio. O problema do acesso à saúde, especialmente à saúde pública, se insere em um problema bem maior, que é o da generalizada carência do País. Há uma expressiva quantidade de cidadãos carentes e o Estado tem inúmeras necessidades que não encontram recursos suficientes para serem supridas. Esta situação deficitária encontra múltiplas causas, dentre as quais estão problemas de gestão administrativa, mas é um erro acreditar que somente eles sejam os responsáveis pelo quadro que se apresenta. O problema da efetivação das políticas públicas traz inserido o problema do papel a ser exercido pelo Poder Judiciário, o que ocasiona a questão do equilíbrio de poderes, que, por sua vez, cai na questão da caracterização do mérito administrativo. É imprescindível uma nova postura dos operadores jurídicos e do administrador público diante do projeto constitucional enunciado na Constituição de 1988, de modo que a sua atuação seja apropriada aos novos direitos a concepção de uma cidadania plena, diante da qual a tutela jurisdicional preocupa-se mais com o fundo do que com a forma. É com essa perspectiva que o direito à saúde deve ser tratado, porque é um direito fundamental sem o qual não se realiza efetivamente a dignidade da pessoa humana. REFERÊNCIAS ALAMY. Susana. Ensaios de Psicologia Hospitalar; a ausculta da alma. 2.ª ed. Belo Horizonte, 2007. ALAMY, Susana. Humanização Hospitalar. Belo Horizonte: Psicópio – Revista Virtual de Psicologia Hospitalar e da Saúde, 2005. Disponível em: Acesso em: 14 de setembro 2007. ABCÂNCER. Disponível em: Acesso em 15 de Janeiro 2008. BARBOSA, Antonieta. Câncer - Direito e Cidadania. 7ª ed. São Paulo: ARX, 2003. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 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Posted on: Wed, 02 Oct 2013 22:05:49 +0000

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