Aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência - TopicsExpress



          

Aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista nstrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 18/03/2013 (Estadual - Ceará) Data D.O.: 27/03/2013 Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, Resolve: CAPÍTULO ÚNICO DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO Seção I Da Aquisição de veículo novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista Subseção I Do Reconhecimento da Isenção Art. 1º. Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, a pessoa domiciliada neste Estado, com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, deverá se dirigir à Célula de Execução da Administração Tributária (Cexat) ou ao Núcleo de Atendimento da Administração Tributária (Nuat) de sua circunscrição fiscal e apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos: I - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II - Laudo de Avaliação, emitido mediante preenchimento dos formulários constantes dos Anexos II, III e IV, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); III - cópia autenticada do comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida no máximo há 3 (três) meses da data da protocolização do pedido de isenção; IV - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/1993 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo; V - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou pelo representante legal, identificando os condutores do veículo, conforme modelo constante no Anexo VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo; VI - cópia autenticada da CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo; VII - documento que comprove a representação legal, se for o caso, sendo que, em se tratando de curatela, deverá ser apresentada certidão de interdição expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, emitida no máximo há 30 (trinta) dias da data da protocolização do requerimento mencionado no caput deste artigo; VIII - declaração expedida pelo distribuidor autorizado concessionário, conforme modelo constante no Anexo V, com todos os campos devidamente preenchidos; IX - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista, podendo ser adicionada a de apenas um dos parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, ou do cônjuge ou companheiro em união estável, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como: a) declaração do Imposto de Renda do último exercício; b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos, rendimentos e afins; c) saldo em caderneta de poupança e conta bancária. § 1º O laudo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), nos casos de deficiência física, ou, nos demais casos, por cópia daquele apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e da Instrução Normativa RFB 988, de 22 de dezembro de 2009, desde que emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo. § 2º Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, o interessado deverá entregar-lhe cópia do laudo mencionado no inciso II do caput deste artigo. § 3º Para fins do inciso IV do caput deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição, desde que o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, apresente à Cexat de sua circunscrição fiscal nova autorização, conforme modelo constante no Anexo VI. § 4º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, sendo-lhe concedido 180 (cento e oitenta) dias contados da data do faturamento do veículo para apresentar a mesma unidade da SEFAZ, que emitiu o certificado de isenção, cópia autenticada da CNH. § 5º Na hipótese de financiamento por meio de instituição do Sistema Financeiro Nacional, a proposta desta deverá estabelecer como valor da parcela quantia não superior a 30% (trinta por cento) da renda bruta comprovada, nos moldes do caput deste inciso, sem prejuízo da comprovação da disponibilidade financeira do valor da entrada do financiamento do bem. § 6º O certificado de isenção somente será emitido em nome da pessoa portadora das deficiências ou com autismo, conforme disposto no Convênio nº 38/2012. Art. 2º. Para o reconhecimento da isenção requerida na forma do art. 1º, o Fisco verificará: I - a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações; II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado. Parágrafo único. A falta ou a irregularidade da documentação será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo de 30 (trinta) dias para a regularização. Art. 3º. Reconhecida a isenção, o Orientador da Cexat emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto. Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação: I - 1ª via: interessado; II - 2ª via: fabricante, que deverá arquivá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; III - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, que deverá arquivá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; IV - 4ª via: Cexat que reconheceu a isenção, devendo constar, no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura. Subseção II Das obrigações acessórias Art. 4º. O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na nota fiscal relativa à venda do veículo: I - o número de inscrição do adquirente no CPF; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; III - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/2012; b) nos primeiros 2 (dois) anos contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; IV - o número do processo administrativo que concedeu a isenção. Seção II Das Disposições Gerais Art. 5º. O benefício previsto nesta instrução normativa somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na nota fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: I - nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição: a) transmitir o veículo à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; II - ficar comprovado que o beneficiário não fazia jus à isenção; III - descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício; IV - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado, quando for o caso. § 1º Não se enquadram na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I: I - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; II - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário; III - a alienação fiduciária em garantia. § 2º O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pela Cexat que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação do correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE). § 3º Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido. Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2013. João Marcos Maia SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI
Posted on: Tue, 02 Jul 2013 23:49:12 +0000

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