Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, - TopicsExpress



          

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. por exemplo o espancamento ou agressão
Posted on: Wed, 03 Jul 2013 05:35:03 +0000

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