Artigo - Indenização pela dispensa sem justa causa nos 30 dias - TopicsExpress



          

Artigo - Indenização pela dispensa sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria Inicialmente, cumpre informar que o art. 9º da Lei nº 7.238/1984 dispõe que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a sua data-base terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. Para efeito da apuração da antecedência dos 30 dias será computado tanto o período de aviso prévio trabalhado como o período da projeção do aviso prévio indenizado, em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, conforme § 1º do art. 487 da CLT e Súmula do TST nº 182. Assim, em regra geral, o empregado terá direito à referida indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984 desde que o último dia do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, recaia dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da respectiva categoria. Além disso, os dias do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço conforme Lei nº 12.506/2011 deverão ser levados em consideração para verificar se o empregado terá direito à citada indenização. Com isso, recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 dias que antecedem a respectiva data-base, o empregado despedido fará jus à indenização adicional prevista na Lei 7.238/1984. Desta forma, na referida apuração da antecedência dos 30 dias deverá ser computado tanto o período de aviso prévio trabalhado, como a projeção do aviso prévio indenizado, bem como os dias do aviso prévio proporcional, em conformidade com a Lei 12.506/2011, em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os fins legais, conforme dito acima. Referida indenização visa compensar o empregado que é dispensado antes da correção de sua data-base, justamente porque nesta situação, não teria seu salário corrigido já com o aumento do dissídio. Cumpre ressaltar ainda que, de acordo com o art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, o prazo correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. Por outro lado, caso o término do aviso prévio trabalhado ou indenizado recaia após ou no mês da data-base e ainda fora do trintídio, o empregado não terá direito à citada indenização adicional, mas tão somente aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada. Nesta situação específica, o reajustamento salarial deverá ser pago, quando for o caso, em uma rescisão complementar, no qual devem ser recalculadas separadamente, com base no novo salário, todas as verbas trabalhistas anteriormente pagas e descontado o que já foi recebido pelo trabalhador, ou seja, pagando-se apenas a diferença entre o novo salário e o que já foi recebido, valendo isso para todas as verbas como férias, 13.º salário, entre outros. Quanto ao saldo de salário, aviso prévio e multa do FGTS, somente haverá o recálculo destes, em relação aos dias projetados que recaírem no mês da data-base, devendo a diferença destes valores ser recolhida em GRRF. Fábio Momberg Masuela Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 14:03:43 +0000

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