Artigo 5° (Caput). IV- é livre a manifestação do pensamento, - TopicsExpress



          

Artigo 5° (Caput). IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. — Constituição brasileira de 1988 A Constituição brasileira de 1988 instituiu uma total divisão entre a religião (seja ela qual for) e o Estado, consolidando o conceito de Estado Laico. O governo instituído, democraticamente, não pode favorecer, nem interditar, as atividades de qualquer religião alguma ou qualquer deus ou deuses. Além disso, não pode impor uma religião específica aos seus cidadãos, nem discriminá-los em razão de não seguirem a ideologia religiosa majoritária ou mesmo de não seguir nenhuma religião. Tal princípio constitucional, o conceito de Estado Laico, já é antigo no Brasil, a Constituição de 1891 já o havia instituído: Artigo 72 (Caput) §7°- Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados. — Constituição Republicana de 1891
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 19:58:29 +0000

Trending Topics



"stbody" style="min-height:30px;">
nhanha.coccoc/ Window Phone developer in Hanoi! Job

Recently Viewed Topics




© 2015