As empresas cuja atividade seja a exploração do comércio de - TopicsExpress



          

As empresas cuja atividade seja a exploração do comércio de veículos usados podem aderir à sistemática do Simples Nacional, assim como podiam optar pelo extinto Simples Federal. Indubitavelmente terão suas receitas sujeitas à alíquotas menores que as praticadas no sistema de Lucro Presumido posto que (neste caso) tenham inclusas entre os impostos e contribuições que o compõem, o ICMS, ISS e as contribuições previdenciárias a cargo da Pessoa Jurídica. Entretanto, considere que a exemplo do que acontecia no Simples Federal, é inaplicável a equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, sendo desta forma a tributação devida sobre o valor total da venda. Ou seja, a base de cálculo para o Simples Federal era o faturamento bruto, não sendo permitido oferecer a tributação apenas a margem de lucro. A equiparação às operações de consignação se aplica somente para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, onde a base de cálculo dos tributos é a diferença entre o custo de aquisição e o valor das alienações. Por analogia e por não haver mudança explícita a este respeito na legislação do Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de veículos usados (por ser atividade puramente comercial) sujeitar-se-ão as alíquotas das tabelas do Anexo I aplicadas sobre o total da receita bruta, onde (repito) a menos que haja substituição tributária, o ICMS já está incluso entre os tributos que o compõem. (§ 1º, Artigo 4º IN SRF 608/06, Lei 9.317/96, Lei 9.716/98, Lei Complementar 123/06 e Resoluções CGSN 04/07 e 05/07) Face ao exposto refaça suas contas para determinar qual dos dois sistemas será menos oneroso para sua empresa. ...
Posted on: Thu, 14 Nov 2013 12:58:17 +0000

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