Assédio moral no trabalho. Ofensa à honra, à imagem e à - TopicsExpress



          

Assédio moral no trabalho. Ofensa à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. O assédio moral no trabalho, segundo Marie-France Hirigoeyen, é "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho". (A violência perversa do cotidiano, p.22). O fenômeno recebe denominações diversas no direito comparado: mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa). A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento às integridades morais dos reclamantes, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção por ocasião do treinamento dos guarás municipais. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a municipalidade reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. Recurso do município de Amparo que se nega provimento. Processo nº 0000180-71.2012.5.15.0060 ======================================== Comissão que trata de assédio moral se reúne para definir procedimentos Assédio moral constitui infração disciplinar, podendo o servidor que o cometeu ser punido, na esfera judiciária, até mesmo com demissão Fonte | TJMG Com o intuito de definir procedimentos de atuação e qual será o canal de comunicação para recebimento de reclamações e denúncias acerca de casos envolvendo assédio moral, a Comissão designada para tratar o assunto se reuniu em 19 de junho. Juízes membros da comissão fizeram estudos e o apresentaram aos outros integrantes. Na reunião, todos analisaram parte da minuta de resolução elaborada pelo Poder Judiciário. Compõem a comissão os juízes Flávia Lanari, que a preside, Andréa Cristina Miranda Costa, Mônica Libânio Rocha Bretas e Rui de Almeida Magalhães, bem como o representante do Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais (Sinjus), Robert Wagner França, do Sindicato dos Servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais (Serjusmig), Rui Viana Silva, e do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus), Ana Luiza Carneiro. Conforme Portaria 2832/2012, a comissão foi instituída para coordenar ações de prevenção, promover conciliação e buscar soluções para os casos de possível assédio moral no trabalho. O trabalho da comissão está pautado na Lei Complementar 116/2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, e onde podem ser encontradas as modalidades de assédio moral. Serviu de base ainda para a elaboração da minuta, o Decreto 46060/2012, que regulamenta a Lei Complementar 116. O assédio moral constitui infração disciplinar, podendo o servidor que o cometeu ser punido, na esfera judiciária, até mesmo com demissão.
Posted on: Sun, 23 Jun 2013 22:16:52 +0000

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