Autos do Processo 0021127-85.2012.8.22.0001 SINDERON , - TopicsExpress



          

Autos do Processo 0021127-85.2012.8.22.0001 SINDERON , POPULAÇÃO X ESTADO. A justiça não abriu os olhos, O POVO CONTINUA NO CHÃO E AGORA SANGUE NOS SURGINDO DOS BANHEIROS. É o relatório. DECIDO. Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia propôs Ação Civil Pública pretendendo impor ao Estado de Rondônia readequação da estruturação do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, relacionados aos profissionais de Enfermagem, equipamentos médicos e hospitalares, instalações física, medicamentos, materiais de penso, móveis, pois revelado atendimento deficiente na prestação de serviço disponibilizado a população. O Estado de Rondônia relata ações no sentido de atendimento as necessidades reclamadas pelo Autor, discorrendo a respeito da matéria e as limitações enfrentadas, impondo eleições de prioridades com o fim de melhorar o atendimento naquela unidade hospitalar. DO DIREITO CONSITUCIONAL À SAUDE. DIREITO SOCIAL. A evolução social e do Direito eleva a concepção do Estado que passa a transcender os preceitos funcionais de mero garantidor do exercício das liberdades civis pelos cidadãos ou de garantias de segurança e de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 18 igualdade na perspectiva individualista, denominado direitos de primeira e de segunda dimensões (gerações), para um novo conceito, o de integração social e de solidariedade comunitária. Nessa perspectiva, reconstrói-se o Estado Liberal para um novo perfil institucional de Estado, voltado ao Bem Estar Social ou Estado Socialmente Responsável, na qual a Administração assume postura ativa e encargos coletivos. Os direitos denominados de terceira e quarta dimensões são compromissos do Estado orientado nas construções institucionais e sociais contemporâneas às condições viáveis de suas realizações. São direitos em evoluções e construções, tendo como parâmetro de validade ou de exigibilidade a premissa da existência ou viabilidade das condições de concretizações. Nessa premissa é certo afirmar que o ordenamento jurídico confere inúmeros direitos e prerrogativas não usufruídos por causas várias, porém, na grande maioria o gozo do direito não ocorre pela inviabilidade de sua efetivação, pela inexistência de condições reais para a fruição integral. O direito à saúde não é diferente de tantos outros conferidos diretamente pela Constituição Federal como por leis ordinárias cujas implementações não são plenas e integrais, mas realizadas em processos de evoluções, com complementos e aperfeiçoamentos que decorrem da própria condicionante “evolução” (art. 6º, da CF/88). Atendimentos passam a ser direcionados em pró de coletividades e grupos que reclamam atendimentos preferenciais ou especiais (menor, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 18 idoso, gestantes, etc.) Daí, o próprio conceito de saúde, assentado pela Organização Mundial de Saúde e admitido sem divergência, é amplo, aberto, considerando-se, basicamente em um “estado de bem estar físico, mental e social”, permitindo nele serem reunidos como seus elementos todos os bens materiais e imateriais necessários à realização dessa condição. Assim, comportaria a reunião de elementos referentes a estabilidade física - necessidades básicas a serem supridas como alimentação, vestuário, transporte, medicamentos, assistência médica; condições ambientais adequadas a serem concedidas como moradia, salubridade, saneamento básico, repouso, lazer – e estabilidade emocional – segurança, assistência social, solidariedade, proteção contra debilidades ou deficiências, dentre outros. A disparidade e diversidade das controvérsias que envolvem e podem envolver o atendimento público na área da saúde permitem considerar que a amplitude do conceito “saúde pública” e a complexidade de sua gestão se considerados os recursos materiais e humanos existentes, e mesmo tecnológicos, podem impor privações ou insuficiências que não permitam atender todos os interesses dos usuários, e é o que ocorre usualmente. Podem ser enumeradas, sem pretender esgotar todas as situações, as seguintes obrigações positivas (que implicam em obrigações de fazer) decorrentes do direito à saúde: (a) editar normas em defesa da saúde, sobretudo as constitucionalmente exigidas - art. 7º, incs. IV e XXII, art. 197, art. 220, •˜ 3º, inc. II; (b) fornecer medicamentos a quem necessitar; (c) custear tratamentos médicos; (d) aplicar, no orçamento, os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 18 percentuais constitucionalmente exigidos no setor de saúde; (e) construir a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços médico-hospitalares (postos de saúde, prontos-socorros, consultórios, enfermarias, clínicas de recuperação de dependentes químicos, hospitais); (f) demolir ou interditar instalações que ponham em risco a saúde pública (matadouros, estábulos ou qualquer outro que não ofereça condições adequadas de higiene); (g) exercer com eficiência as ações de vigilância sanitária; (h) oferecer serviços de saneamento básico; (i) elaborar e executar campanhas de prevenção e educação popular em saúde, entre inúmeras outras. Portanto, num primeiro passo, a própria definição de quais as ações, medidas ou políticas públicas poderiam ser incluídas no conceito ou definição de “saúde pública” apresenta dissenso. De outro lado, é indiscutível que a satisfação das necessidades pública estão condicionados à disponibilidade dos recursos econômicos e da gestão eficiente destes para a realização efetiva e concretização dos resultados esperados (efetividade). Essa é uma realidade inconteste. Todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e demais instituições (Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública) e órgãos da Administração / Estado reclamam destinações ou disponibilizações de maiores recursos financeiros como condição necessária ao atendimento dos reclames dos usuários dos seus respectivos serviços. Exatamente porque as necessidades de recursos são existentes em todas as áreas e setores públicos é que a partilha é precedida de procedimento organizado de elaboração de diretrizes e previsões de despesas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 18 (LDO – LO- LOA) que vincula os Administradores. Veja-se a referencia ao tema por Maria Goretti Dal Bosco: No art. 165 da Constituição estão as chaves da elaboração das políticas públicas, o qual define o dever de iniciativa do poder Executivo das leis do plano plurianual (inciso I), diretrizes orçamentárias (inciso II) e os orçamentos anuais (inciso III). Nos parágrafos, os conteúdos desses instrumentos: o plano plurianual deve estabelecer de forma regionalizada diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as chamadas despesas de capital e outras destinadas a custear programas de duração continuada (parágrafo 1º); a lei de diretrizes orçamentárias prevê metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orientações para elaborar a lei orçamentária anual, além de alterações na legislação tributária e forma de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (parágrafo 2º); já a lei orçamentária anual deve conter três tipos de orçamentos: o orçamento fiscal relacionado aos outros poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações (parágrafo 5º, inciso I); o orçamento de investimento das empresas que tenham participação direta ou indireta da União (inciso II); e o orçamento da seguridade social (inciso III). Há ainda outros dispositivos constitucionais e na legislação ordinária que orientam a formulação e execução das políticas públicas. Os mesmos instrumentos são utilizados, com suas adequações, nos níveis de governo dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Todos devem obedecer às prescrições da Lei nº 4.320/64, que contém normas gerais de Direito Financeiro, orçamentos e balanços. A Constituição Federal, no art. 167, II, proíbe ao administrador a contratação de despesas ou assunção de obrigações diretas que superem os valores previstos para os créditos orçamentários ou adicionais. No parágrafo 1º, está a vedação para investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem que tenha sido incluído no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão. A Lei Complementar nº 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) repete esse dispositivo no art. 5º, parágrafo 5º, e acrescenta outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 18 que orientam a aplicação dos recursos públicos, que deve sempre ser realizada mediante previsão nos planos e orçamentos determinados por lei. A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94) dispõe, no art. 57, que os contratos administrativos têm vigência durante o período em que prevalecerem os créditos orçamentários, mas faz exceções para aqueles empreendimentos previstos no plano plurianual, desde que a prorrogação tenha sido prevista no ato convocatório (inciso I), e, ainda, para serviços contínuos, que possam, pela prorrogação, oferecer preços e condições mais vantajosos para a Administração, mesmo assim até o limite de 36 meses. O art. 59 da Lei 4.320/64 proíbe empenho de despesas além do limite de crédito concedido (caput) e vedação aos municípios, durante o último mês de mandato do prefeito, para empenhar mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente (•˜ 1º), assim como a assunção de compromissos financeiros que devam ser executados após o término do mandato (•˜ 2º). O descumprimento de tais prescrições é penalizado em vários dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e outros instrumentos da legislação ordinária. (Ministério Público e a Garantia de Direitos Fundamentais e Sociais Diante do Princípio da Eficiência nas Políticas Públicas). Por isso, a teoria sobre construção dos Direitos Sociais e da intervenção judicial para a sua realização é tema que está distante de ser pacífico, notadamente no que se refere aos condicionamentos materiais e concepções teóricas de interpretação. POLITICA PÚBLICA DE SAÚDE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. HERMENEUTICA. Com efeito. A matéria não é possível de ser tratada levianamente, desconsiderando não somente as implicações normativas de sua regulação, mas também, fundamentalmente, a eficácia material da norma, aferindo a sua PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 18 exeqüibilidade na realidade histórica em que se situa. O ideal é de que as decisões judiciais no tema seja precedidas de informações eficientes e suficientes, sendo a mais completa possível, sobre o tratamento ou atendimento hospitalar alterando o critério atual acrítico que é fixado essencialmente nos fundamentos de necessidade e urgência com parâmetro nas informações dos Diretores e ainda em relatos da inicial. Assim, é de maior consistência jurídica a decisão proferida que domine o conhecimento da realidade orçamentária e financeira do Ente Público demandado e da potencial de interferência da atuação jurisdicional na gestão dos recursos, avaliando os impactos considerando todo o sistema (integrado) de política pública. Ainda, que se recuse às limitações materiais e financeiras, fatores impeditivos ou interferentes para a concessão das medidas requeridas pelos usuários, é indiscutível que o domínio das informações é premissa necessária para decisões judiciais coerentes e consistentes se se pretender avocar da Administração Pública da Saúde a prerrogativa de disponibilizar o atendimento e transferir essa prerrogativa ao Poder Judiciário, bem como o exame da adequação e regularidade do serviço. Desse modo, é de se considerar deficiente o exercício da jurisdição que se proponha a intervir na política pública de saúde desconhecendo seus contornos e condicionantes que intente conferir ao tema a metodologia e hermenêutica tradicional do direito individual clássico de jurisdição. A matéria é de maior intensidade e complexidade. As intervenções judiciais sinalizam ao Administrador condutas a serem adotadas que podem desencadear compreensões que transtornam o sistema fixado em protocolos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 18 e diretrizes normativas. No caso de atendimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares é de se conhecer das dotações estruturais existentes e a sua compatibilidade ao estágio de desenvolvimento econômico e de qualificação pessoal pelo Estado de Rondônia. É certo que, apesar da vinculação legal do Administrador à disciplina orçamentária, a alegação de indisponibilidade financeira não tem servido de justificativa para a omissão ou negativa em situações em que risco de vida se apresenta como fundamento de imposição do atendimento pelo sistema público de saúde. No entanto, essa concepção judicial que impõe o atendimento ao usuário por força de mandamento coativo não é possível de ser desconsiderada, pois, induvidosamente interfere na formatação e formulações das ações da política pública de saúde ao promover intervenções externas nas atuações do Administrador. O direito ao atendimento na saúde pública não é na essência direito subjetivo individual, mas sim coletivo, partilhado em igualdade por todos os que necessitem de uma mesmo tipo de atendimento e limitado pelas condicionantes dos interesses também concorrentes dos demais usuários no compartilhamento dos recursos que são destinados à política de saúde pública. A política pública de saúde, não permite reconhecer direito ao cidadão de ter o tratamento que desejar com o medicamento que pretender (“Passargada”). As carências e insuficiência dos Estados em atender os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 18 cidadãos em todas as suas necessidades e interesses é uma realidade que não é atingida, é um processo em construção. Não é imaginável que mesmo na melhor gestão do sistema de saúde pública possa inexistir conflitos de interesses individuais ou coletivos a reclamar medidas que se entenda ser necessária para atendimento do interessado. Evidentemente que as deficiências estruturais são inúmeras, contudo, a solução ou interferência judicial é de investigar a complexidade do sistema e compreendê-la. Essa complexidade é indiciada nas diretivas da Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Portanto, a intervenção judicial se mostra necessária sempre que o entre público responsável pela prestação do serviço de saúde, deixe de justa justificativa, de prestá-la nos termos da leis, seja em relação aos seus servidores ou usuários. DA INSPEÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA PELOS INTERESSADOS. Considerando imperativo o conhecimento e depois o confronto das ações do Estado de Rondônia aos preceitos das normas legais, esta Magistrada, em continuidade as ações travadas nestes feitos, teve inspecionar toda a área ocupada pelo Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, colhendo depoimentos de agentes envolvidos nos processos de atendimento médico e hospitalar, tirando fotos, com o fim único de chegar mais próximo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 18 daquela realidade. As deficiências imputadas pelo Autor à Unidade de Saúde foram apontadas e colhidas nas manifestações das partes, conforme relato do Diretor do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II e o resumo pode ser visto no seguinte: A Unidade Hospitalar passou por um reforma, construindo Estação de Tratamento de Esgoto, aquisição de equipamentos médico e hospitalar, móveis e utensílios, climatização, contratação emergencial de mais enfermeiros e técnicos em enfermagem, pensos, medicamentos, reformas de duas alas. Com efeito, da realização da inspeção foi detectado, ainda, algumas situações que devem melhorar, contudo das informações em inicial para a realidade de hoje, é possível afirma pelo esvaziamento do objeto da presente ação. É certo que aquele Hospital não é a prestação de serviço público idealizada por todos, contudo dentro da realidade nacional tenho por um razoável atendimento, necessitando de ajustes mínimos. Nesse cenário, tenho que a partir das informações e esclarecimentos adicionais, resultou a oportunidade de serem apontadas medidas concretas que direcionasse ou redirecionasse as medidas administrativas para atingir os objetivos pretendidos. Nesse seguimento a orientação do e. TJRO: DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 18 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Por isso, diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos ou mesmo de restrições orçamentárias, quando não evidenciadas estas. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Gilberto Barbosa Batista dos Santos. Porto Velho, 22 de novembro de 2011. DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. RELATOR. DA INDENIZAÇÃO GENÉRICA AOS SERVIDORE E USUÁRIOS: Doutro norte, reclama indenização em favor dos servidores e usuários, ao argumento de que são submetidos as condições desumana, em razão da precariedade em que são mantidos diariamente ao longo dos tempos. Como dito, não se desconhece as precárias condições em que “se encontrava” o Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, contudo esta não é mais a realidade daquela Unidade Hospitalar, conforme acima relatado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 18 Assim, ainda, que tenham os filiados e usuários vivenciado situação destoante do desejado em se tratando de ambiente de trabalho com prejuízo na prestação de serviço público implementada, é certo não ser suficiente para ensejar direito a indenização na forma pretendida. Seria tirar do próprio poder público recurso destinados a saúde, educação, segurança pública dentre outros com o fim de indenizar servidores e usuários e, portanto absolutamente incoerente a pretensão inicial. Assim, considerando os fundamentos expostos e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, pois reconhecida a pretensão pelo próprio Réu, que providenciou melhorias junto ao Hospital e Pronto Socorro João Paulo II e, portanto superada a pretensão consistente em obrigação de fazer e não fazer; rejeito a pretensão indenizatória genérica, pois não ajustada aos fatos. Sem condenação em honorários. Custas isentas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime- se o Apelado para as contrarrazões, certificada a tempestividade. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Setembro de 2013. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/09/2013 16:33:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355 ROGÉRIO-VAIO - Número Verificador: 1001.2012.0212.0711.117320 - Validar em tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 18
Posted on: Sat, 28 Sep 2013 01:44:56 +0000

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