Boa noite, gente boa! Depois da aulinha básica da Professora - TopicsExpress



          

Boa noite, gente boa! Depois da aulinha básica da Professora Patricia Proetti hoje à noite no Ideia Concursos, só nos cabe ter a consciência de que precisamos estudar mais um pouquinho né?!rs Então, pra fechar o nosso dia de intensivão de informativos, vamos publicar um agora e outro um pouco mais tarde para vocês darem uma boa lida. O tema agora é Nulidade no Júri. Vamos juntos que estamos ligados e nosso grande interesse é a aprovação em massa de todos vocês! Att., Equipe Sou Mais Penal. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI. Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação. HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013.
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 00:59:07 +0000

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