CAPÍTULO II DA AÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA Art. 158 - A - TopicsExpress



          

CAPÍTULO II DA AÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA Art. 158 - A ação disciplinar será iniciada mediante denúncia da Procuradoria, ressalvados os casos de queixa previstos neste Código. Art. 159 - A denúncia e a queixa conterão a descrição sumária da infração, o nome do infrator e da associação ou entidade a que pertencer, a disposição infringida, as agravantes e atenuantes e o rol de testemunhas, se houver. Parágrafo único - A queixa poderá ser assinada por procurador com poderes especiais. Art. 160 - A denúncia ou a queixa serão rejeitadas: I - se o fato narrado não constituir infração prevista em lei, regulamento ou norma desportiva; II - se estiver extinta a punibilidade; III - se manifestar a ilegitimidade da parte, ou faltar condição exigida por lei para a iniciativa da ação; IV - se o evento estiver definitivamente aprovada pelo órgão competente, quando se tratar de impugnação à sua validade. Parágrafo único - O evento não poderá ser aprovado antes de decorridos 2 (dois) dias, contados da entrada da súmula na entidade, nem enquanto estiver pendente processo de impugnação. Art. 161 - Na ação disciplinar mediante queixa, ressalvados os atos de ofício, toda a iniciativa caberá à parte autora, que não poderá deixar paralisado o processo por mais de 5 (cinco) dias, conforme o Artigo 184. CAPÍTULO III DAS PENAS E DA SUA APLICAÇÃO Art. 162 - Às infrações disciplinares previstas neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em regras e regulamentos, correspondem as seguintes penas: I advertência; II eliminação; III exclusão do campeonato ou torneio; IV indenização V multa VI interdição de praça de desportos; VII perda de pontos; VIII suspensão por prova; IX suspensão por prazo.; Art. 163 - A suspensão por prova(s) será(ão) cumprida(s) no evento em que se verificou a infração. § 1º - Quando a suspensão não puder ser cumprida no mesmo evento, o Tribunal ou Comissão, atendendo à gravidade da infração, determinará o seu cumprimento em outro evento. § 2º - Quando resultante de infração praticada em evento amistoso, a suspensão será cumprida em competição de mesma espécie, a menos que se trate de infração de natureza grave, caso em que o Tribunal ou Comissão determinará o cumprimento da pena em outro evento em curso, ou a iniciar-se na sua jurisdição. § 3º - Na conversão da pena, quando cabível, cada prova corresponderá a 60 (sessenta) dias. Art. 164 - A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer eventos, de ter acesso a recintos reservados para eventos, sedes de entidades desportivas e suas dependências, excluída a associação a que pertencer, e de exercer qualquer cargo em poderes na A.B.A. ou entidades, ou funções na Justiça Desportiva. Art. 165 - A suspensão por prazo, imposta a entidades de prática, inabilita-a de promover eventos, salvo em caso de requisição, impedindo-a de participar de competições oficiais, no país ou no estrangeiro, e de exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento. Art. 166 - A interdição de praça de desportos impede que nesta se realize qualquer competição oficial, até que sejam cumpridas, quando for o caso, as exigências impostas pela decisão do Tribunal ou Comissão. Art. 167 - A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva oficial, inclusive na associação a que pertencer, e de todos os direitos conferidos pelas leis do desporto e pelos estatutos e regimentos das entidades. Art. 168 – A multa obriga o punido a recolher em espécie, na Tesouraria da entidade, a importância devida, no prazo fixado na decisão do órgão da Justiça desportiva, comprovando o recolhimento junto a Secretaria do Tribunal ou Comissão. Art. 169 - Quando, no mesmo dispositivo forem cominadas, alternativamente, penas de suspensão por prova e suspensão por prazo , o Tribunal ou Comissão optará pela aplicação de umas delas, levando em conta a natureza da infração e os antecedentes do infrator. Art. 170 - Quando houver concurso de infrações as penas serão aplicadas cumulativamente. Art. 171 - O Tribunal ou Comissão, na fixação das penas estabelecidas entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a maior ou menor extensão do dano, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos e as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 172 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a infração: I - ter sido praticada com o concurso de outrem; II - ter sido praticada com o uso de arma ou objeto assim considerado; III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave; IV - ter causado prejuízo financeiro; V - ser o infrator membro ou auxiliar da Justiça Desportiva ou dirigente de associação ou entidade; VI - ser o infrator reincidente. § único - Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de passar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, salvo se entre as duas infrações houver decorrido prazo superior à 2 (dois) anos. Art. 173 - São circunstâncias que atenuam a pena: I ter sido a infração cometida em desafronta à grave ofensa moral; II ter sido a infração cometida em revide imediato ou auto defesa; III ter o infrator prestado revelante serviço ao desporto; IV ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do desporto; V não ter o infrator sofrido qualquer pena nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data do julgamento; VI ter o infrator confessado infração atribuída à outrem; VII ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos na data de infração. Art. 174 - No concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se dos limites indicados pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultem dos motivos determinantes, da personalidade do infrator e da reincidência. § único - Se houver equivalência entre agravantes e atenuantes, o Tribunal não considerará nenhuma delas. Art. 175 - Ressalvada a hipótese do art. 164, § Único, a pena jamais poderá ultrapassar o máximo previsto para a infração praticada. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 176 - Extingue-se a punibilidade: I pela morte do infrator; II pela prescrição, decadência ou perempção; III pela retratação, quando aceita, nos casos dos artigos 190 a 193; IV pela revelação ou comutação da pena; V pelo cumprimento da pena; VI pela cumprimento da obrigação; VII pela anistia; VIII pela reabilitação. Art. 177 - Prescreve a ação em 1 (um) ano, contado da data do fato. § único - Nos casos de falsidade ideológica ou material, e nas infrações permanentes ou continuadas, conta-se o prazo da data em que a falsidade se tornou conhecida ou da data em que cessaram a permanência ou a continuação. Art. 178 - Prescreve a condenação em 1 (um) ano, quando não executada, a contar da data em que transitou em julgado a decisão. Art. 179 - Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma de disposto no art.186. § único - Quando a verificação da infração depender o exame de documento que deva ser encaminhado a entidade, o prazo de 30 (trinta) dias iniciar-se-á na data em que for protocolado o documento. Art. 180 - Ocorre a perempção quando o queixoso deixa o processo paralisado por mais de 5 (cinco) dias. Art. 181 - Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela instauração de inquérito; III - pela decisão condenatória. Art. 182 - Contar-se-á o prazo de decadência: I - do trânsito em julgado da decisão de arquivamento da queixa ou pedido de inquérito; II - da data da conclusão do inquérito; III - do despacho, regularmente publicado, que ordenar a devolução do processo de interpelação. Art. 183 - A anistia, a relevação e a comutação de penas competem exclusivamente, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). § único - A relevação e a comutação não poderão ser concedidas se se tratar: I - de perdas de pontos, anulação de prova ou evento ou perda de classificação; II - de indenização por prejuízos causados; III - de punição por corrupção, concussão e prevaricação; IV - de punição por doping. TÍTULO II DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS CAPÍTULO I DAS OFENSAS FÍSICAS Art. 184 - As penas seguintes serão aplicadas sem prejuízo das previstas em regras e regulamentos. Art. 185 - Praticar ofensa física e vias de fato: I - contra pessoa física, por fato ligado ao desporto ou durante evento. PENA : suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; II - contra membro de Órgão Público ligado ao Desporto, da Associação Brasileira de Aeromodelismo, dos Tribunais, das Comissões Disciplinares, por fato ligado ao desporto ou durante evento. PENA : suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos e, eliminação na reincidência; CAPÍTULO II DAS OFENSAS MORAIS Art. 186 - Ofender moralmente qualquer pessoa, por fato ligado ao desporto ou durante evento. PENA : suspensão de 10 (dez) e 90 (noventa) dias. Art. 187 - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra membros e dirigentes de entidades ou órgãos oficiais e da Justiça Desportiva, ou ameaçá-los de mal injusto e grave. PENA : suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias. § único - Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio ou televisão, a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 188 - Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes de entidades oficiais e da Justiça Desportiva. PENA : suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias. TÍTULO III DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORGANIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DOS DESPORTOS
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 20:03:14 +0000

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