CARTA ABERTA AO CEFET-MG C/c Aloizio Mercadante/MEC Marco - TopicsExpress



          

CARTA ABERTA AO CEFET-MG C/c Aloizio Mercadante/MEC Marco Antônio de Oliveira/SETEC A Belo Horizonte, 05 de junho de 2013. Diretora de Graduação/CEFET-MG - Profª. Ivete Peixoto Pinheiro Diretor de Educação Profissional e Tecnológica/CEFET-MG - Prof. James William G. Junior C/c: - Ministro de Estado da Educação – Aloizio Mercadante - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica – Marco Antônio de Oliveira - Diretor Geral do CEFET-MG - Prof. Márcio Basílio - Conselho Diretor do CEFET-MG / Auditoria Interna – Sr. Marco Aurélio Almeida Assunto: Improbidade - “Omissão e Conivência Quanto à Transgressão de Docentes ao Regime de Dedicação Exclusiva”. CARTA ABERTA AO CEFET-MG “... Professor de Direito é condenado por improbidade Um professor efetivo da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), que exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, foi condenado por improbidade administrativa. Segundo a ação proposta pelo Ministério Público Federal, apesar de obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho na universidade, em dois turnos, o professor Arley Cesar Felipe exercia ao mesmo tempo outras atividades remuneradas, dando aulas em duas instituições de ensino privadas e atuando como advogado. Para o MPF, o exercício dessas atividades, incompatível com a carga horária prevista no contrato de trabalho firmado com a universidade, violou a obrigatoriedade de dedicação exclusiva, o que tornou indevido o recebimento da gratificação extraordinária. Essa gratificação, a que fazem jus os professores que optam pelo regime exclusivo, aumenta em 50% o valor do salário básico e tem o objetivo de compensar o impedimento legal de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. O juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia julgou procedente a acusação e fez questão de ressaltar que os princípios norteadores da Administração Pública, entre eles, o da legalidade, moralidade e eficiência, “revelam a seriedade com que se deve tratar a coisa pública, fazendo emergir dois primados de observância obrigatória: 1. a supremacia do interesse público sobre o particular; 2. e a indisponibilidade do interesse público”[...]. Segundo ele, ficou claro que o réu “obteve proveito patrimonial indevido com a sua conduta, configurando enriquecimento ilícito e sem justa causa, com claro prejuízo para a Instituição Federal de Ensino que pagou a gratificação pela dedicação exclusiva que não foi exercida”. Por essa razão, condenou o professor a devolver todos os valores recebidos a título de gratificação durante todo o período em que ele exerceu outras atividades remuneradas...“conjur.br/2013-mai-11/professor-condenado-improbidade-violar-dedicacao-exclusiva” Senhores Diretores CEFET-MG, Secretário SETEC, e Ministro da Educação, O CEFET-MG atravessa momentos cruciais quanto à definição de sua transformação em Universidade Tecnológica. Muitos de nós, incluindo diretores, coordenadores de cursos, professores, técnicos e alunos estamos cientes de que no CEFET-MG há casos de docentes nessa mesma condição de improbidade administrativa supra, lesando essa Escola e o interesse público. O CEFET-MG vive uma crise de moralidade há muito tempo por mim denunciada. E essa não é uma cultura de pretensos professores de universidade, é, sim, uma cultura de sanguessugas. Corrijam-na! Há algum tempo tenho encaminhando, para conhecimento da direção dessa escola, documentos nos quais exponho procedimentos revestidos de ilegalidade em sua Administração. Nesta oportunidade venho tratar de ilegalidades no seio da “Área de Ensino”, em virtude de ter tomado conhecimento dessas ilegalidades, de forma verbal, através de professor integrante do corpo docente do CEFET-MG, cujo nome, oportunamente, decidi preservar em sigilo para resguardá-lo por seu temor a retaliações ou represálias. É público e notório que atualmente o CEFET-MG encontra-se com déficit no quadro de professores em virtude da impossibilidade de realizar concursos públicos e por muitos deles se dedicarem a atividades administrativas e de doutorado. Esse déficit, no CEFET-MG, se agrava em virtude da ocorrência de escandalosa transgressão de docentes ao “Regime de Dedicação Exclusiva”, o que se propaga como um câncer institucional por não receber qualquer advertência ou repreensão, interferindo na qualidade do ensino e desmotivando professores efetivos fiéis a esse regime. Neste momento é inoportuno citar nomes, mas é oportuno, sim, sob pena de responsabilização, exigir providências e cobrar eficiência e coragem aos coordenadores de cursos no sentido de identificar os transgressores e deles exigir o cumprimento das normas pertinentes ao “Regime de Dedicação Exclusiva” ou submetê-los às penas da lei. É oportuno lembrar aos Diretores, Coordenadores de Cursos, a todos os docentes e técnicos, que a Lei 8112/90, art. 116 dispõe que entre os deveres do servidor se encontra aquele que determina: “XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.” Portanto, Profs. Ivete e James, não sejam omissos e coniventes com essa ilegalidade. É urgente e primordial que V.Sªs. tomem, juntamente com seus Coordenadores de Cursos, as providências cabíveis para correção deste “status quo” que lesa o erário, a Administração e interesse públicos. Convém colocar em prática as atribuições do Cargo de Direção/CD pelas quais são regiamente gratificados, e colaborar, efetivamente, com o Prof. Márcio Basílio que em V.Sªs. depositou confiança ao outorgar autoridade no intuito de que se responsabilizem pela qualidade do ensino desta Escola, que a cada dia mais se deteriora. Nesta oportunidade quero dirigir-me, em especial, aos professores integrantes do corpo docente do CEFET-MG. Nós, servidores, professores ou técnicos, como eu, somos o CEFET-MG. Conclamo-lhes agir como cidadãos dignos, como servidores probos e leais à Administração Pública, e, ainda, a observar os ditames da Lei 8112/90 que, sob as penas da lei, a todos nós determina: Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; [...] VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; [...] X - ser assíduo e pontual ao serviço; [...] XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Para as providências cabíveis, pois o ENSINO desta Escola, já decadente, não pode arcar com essa FRAUDE, onde muitos docentes são sanguessugas, e, outros tantos que se calam, são covardes! “Pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes.” Abraham Lincoln José Maria da Cruz TAE – CEFET.MG / C II [email protected]
Posted on: Mon, 10 Jun 2013 19:49:43 +0000

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